DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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III – Havendo condições técnicas, as cópias fornecidas serão 
bloqueadas para edição e para extração de novas cópias; 
IV – O requerente deverá sempre fornecer a mídia limpa para 
gravação, conforme orientações da Secretaria da Câmara. 
§ 2º O prazo para fornecimento de cópias de atas e gravações será de 
24 (vinte e quatro) horas após o protocolo do pedido. 
  
Art. 183. Compete à Direção Geral da Câmara a responsabilidade 
pela guarda e manutenção de pelo menos um arquivo em DVD, ou 
outro dispositivo audiovisual, de cada Ata Eletrônica das reuniões da 
Câmara. 
  
Seção III 
Das Reuniões Ordinárias 
  
Subseção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 184. As reuniões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às 
sextas-feiras, com início às 9h (nove horas), na sede do Poder 
Legislativo. 
Parágrafo único. A reunião ordinária da sessão legislativa ordinária 
poderá ter o seu horário transferido, desde que aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
  
Art. 185. As reuniões ordinárias compõem-se de 03 (três) partes: 
I – expediente do dia; 
II – tema livre; 
III – ordem do dia; 
Parágrafo único. Entre o final do expediente do dia e o início do tema 
livre, e entre o final deste e o início da ordem do dia, poderá haver um 
intervalo de 10 (dez) minutos, a critério do Presidente. 
  
Subseção II 
Do Início e de sua Realização 
  
Art. 186. O Presidente declarará aberta a reunião, à hora prevista para 
o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de 
chamada nominal. 
§ 1º Não havendo número para a instalação, o Presidente aguardará 15 
(quinze) minutos, após o qual declarará prejudicada a reunião, 
lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação e 
será assinada pelos Vereadores presentes. 
§ 2º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria 
absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, 
passando-se imediatamente, após a leitura do expediente do dia, à fase 
destinada ao tema livre. 
§ 3º As matérias constantes da ordem do dia e a ata da reunião 
anterior que não forem lidas ou votadas em virtude da ausência da 
maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da 
reunião ordinária seguinte. 
  
Art. 187. O Secretário por ocasião do expediente do dia, dará conta 
das proposições, ofícios, representações, memoriais, pareceres e 
outros documentos dirigidos à Câmara, podendo indicar servidor da 
Câmara, para fazê-lo. 
  
Art. 188. Após o término do expediente do dia dar-se-á início ao tema 
livre, espaço destinado para pronunciamento dos Vereadores acerca 
de assunto de caráter público, deste que inscritos previamente pelo 
Secretário da Mesa ou seu substituto. 
  
Art. 189. Após o termino do tema livre, dar-se-á início a discussão e 
votação de matérias constantes da pauta de deliberação referente à 
ordem do dia. 
Parágrafo único. A ordem do dia será organizada pelo Presidente da 
Câmara, colocando-se em primeiro lugar os projetos em regime de 
urgência, vetos ou projetos populares, seguidos dos projetos que se 
achem em regime de tramitação ordinária. 
  
Art. 190. Nenhum projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, irá 
ao plenário para apreciação sem antes receber parecer da assessoria 
jurídica e da comissão permanente a que for submetido, bem como 
não tendo sido lido em sessão anterior e dada ampla divulgação, 
ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. 
Parágrafo único. Para a apresentação de proposituras será assegurado 
o tempo de 10 (dez) minutos unicamente ao autor da matéria. 
  
Art. 191. Antes da deliberação de matéria constante na ordem do dia, 
o seu proponente fará uso da palavra, pelo tempo de 10 (dez) minutos, 
quando fará a defesa da mesma. 
Parágrafo único. Nas proposições de autoria do Poder Executivo, 
poderá fazer uso da palavra o Prefeito Municipal ou representante por 
ele designado, bem como o seu líder na Câmara. 
  
Art. 192. Após a manifestação prevista no artigo anterior, o 
Presidente poderá facultar a palavra para que cada Vereador faça seu 
pronunciamento acerca da matéria, por até 10 (dez) minutos, ocasião 
em que manifestará seu voto. 
  
Subseção III 
Do Expediente do Dia 
  
Art. 193. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretário, ou servidor indicado, a leitura da matéria do expediente, 
obedecendo a seguinte ordem: 
I - Expedientes oriundos do Prefeito; 
II – Expedientes oriundos da Mesa Diretora ou de seu Presidente; 
III - Expedientes oriundos de diversos; 
IV - Expedientes apresentados pelos Vereadores. 
  
Art. 194. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
I - Projetos de Lei Complementar; 
II - Projetos de Lei Ordinária; 
III - Projetos de Decreto Legislativo; 
IV - Projetos de resolução; 
V - Indicações; 
VI - Pareceres de comissões; 
VII - Outras matérias 
§ 1º A Secretaria Administrativa fará publicar e enviará aos 
Vereadores, até o dia útil anterior a realização da sessão a pauta 
contendo cópias das proposições apresentadas no expediente. 
§ 2º A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada mediante 
requerimento verbal. 
§ 3º Após a leitura das matérias, será concedida a palavra para 
autoridades ou cidadãos, convidados ou que solicitaram uso da tribuna 
até o dia anterior a realização da sessão para pronunciamento: 
pelo prazo de 20 (vinte) minutos ao Prefeito; 
pelo prazo de 15 (quinze) minutos a Secretário Municipal ou diretor 
equivalente; 
pelo prazo de 10 (dez) minutos a cidadão ou representante de 
entidade, para falar sobre interesse da comunidade, inclusive fazer 
reivindicações, reclamações ou denúncias. 
§ 4º Após as exposições do parágrafo anterior, cada vereador poderá 
se manifestar pelo prazo de 10 (dez) minutos, ocasião em que o 
orador, querendo, terá mais 10 (dez) minutos para responder ou fazer 
considerações. 
  
Subseção IV  
Do Tema Livre 
  
Art. 195. Concluído o Expediente do Dia, o Presidente concederá a 
palavra a todos os Vereadores para pronunciamentos sobre assuntos 
de interesse público. 
§ 1º A fala dos oradores dar-se-á por ordem de inscrição; 
§ 2º É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis, a pedido, por mais 3 (cinco) 
minutos, o tempo de que dispõe cada Vereador para pronunciar seu 
discurso. 
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar no Tema Livre, não estiver 
presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá 
ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. 
§ 4º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para outro orador nesta 
fase da reunião. 
  
Subseção V 
Da Ordem do Dia 
  

                            

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