DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, 
encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou. 
  
Seção II  
Das Reuniões 
  
Subseção I 
Da Duração e Prorrogação 
  
Art. 171. As reuniões da Câmara terão a duração de 4 (quatro) horas, 
podendo ser prorrogadas por decisão de ofício do Presidente ou a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário. 
Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação não será ser objeto 
de discussão. 
  
Art. 172. A prorrogação da reunião será por tempo determinado para 
que se ultime a discussão e votação das proposições em debate, desde 
que não superior a 4 (quatro) horas. 
§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de 
prorrogação da reunião, serão votados na ordem cronológica de 
apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão 
prejudicados os demais. 
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por 
prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. 
§ 3º O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência 
de seu autor no momento da votação. 
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser 
apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da 
ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) 
minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário 
pelo Presidente. 
§ 5º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o 
autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá 
qualquer outro Vereador, falando pela ordem manter o pedido de 
prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade 
regimental. 
§ 6º Nenhuma reunião poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) 
horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste 
Regimento. 
§ 7º As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às 
reuniões solenes. 
  
Subseção II 
Da Suspensão e Encerramento 
  
Art. 173. A reunião poderá ser suspensa: 
I – para a preservação da ordem; 
II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar 
parecer verbal ou escrito; 
III – para recepcionar visitantes ilustres. 
§ 1º A suspensão da reunião no caso do inciso II, não poderá exceder 
a 30 (trinta) minutos. 
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração 
da reunião. 
  
Art. 174. A reunião será encerrada antes da hora regimental, de ofício 
pelo Presidente ou mediante requerimento sobre o qual deliberará o 
plenário, nos seguintes casos: 
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos 
trabalhos; 
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo 
falecimento de autoridade ou a alta personalidade ou na ocorrência de 
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos; 
III – tumulto grave. 
  
Subseção III 
Da Publicidade 
  
Art. 175. Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, 
facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se, em qualquer 
meio, a pauta e o resumo dos trabalhos, inclusive no veículo de 
imprensa oficial do Município ou da Câmara, se existir. 
  
Art. 176. As reuniões da Câmara, nos termos deste Regimento 
Interno, poderão ser transmitidas por emissora local de rádio ou 
televisão ou por qualquer outro meio áudio visual. 
  
Subseção IV 
Das Atas 
  
Art. 177. De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo resumidamente os assuntos tratados. 
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do número e do objeto a que 
se referirem, salvo requerimento de transcrição integral acatado pelo 
Presidente. 
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, deve 
ser requerida ao Presidente; 
§ 3º A transcrição integral de pronunciamento ou de declaração de 
voto em ata poderá ser requerida pelo Vereador, desde que este 
forneça a respectiva transcrição. A transcrição deverá ser apresentada 
de forma impressa ou em mídia digital removível, à Secretaria da 
Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o término da 
sessão em que foi feita a manifestação. 
§ 4º A ata da reunião anterior será lida e votada, na fase do expediente 
da reunião ordinária subsequente. 
§ 5º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão 
prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da 
reunião, à primeira constatação de existência de número regimental 
para deliberação. 
§ 6º Se, por falta de quórum, o Plenário não deliberar sobre a ata até o 
encerramento da reunião, a votação será transferida para o expediente 
da reunião ordinária seguinte. 
  
Art. 178. A ata poderá ser impugnada, mediante requerimento 
aprovado pela maioria dos membros, quando for totalmente inválida 
ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos. 
  
Art. 179. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela 
houver omissão ou equívoco parcial. 
§ 1º Havendo impugnação para retificação, o Presidente submeterá a 
Plenário, e se aprovada a modificação, esta será inserida na ata. 
§ 2º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por 
tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, sendo permitido apartes de 
até 2 (dois) minutos. 
§ 3º Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o plenário 
deliberará a respeito. 
§ 4º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a 
retificação, será ela incluída na ata da reunião da sessão legislativa em 
que houve a votação. 
§ 5º Votada e aprovada a ata, será assinada por todos os vereadores 
que participaram da referida sessão. 
  
Art. 180. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação do Plenário, independente de quórum, antes de 
encerrada a sessão legislativa ordinária. 
  
Art. 181. A Câmara Municipal poderá adotar o instrumento da "ATA 
ELETRÔNICA" para registrar as suas reuniões, o qual consiste na 
gravação do som e, se possível, das imagens das sessões e reuniões 
em meio digital, em arquivos de vídeo no equipamento ―servidor‖, 
CD, DVD ou outro dispositivo audiovisual idôneo, servindo para 
comprovar os fatos ocorridos e as palavras proferidas durante as 
reuniões, para fins históricos e legais, equiparando-se a documento 
oficial para todos os fins. 
  
Art. 182. A Câmara poderá fornecer cópias das atas escritas e 
eletrônicas, em conjunto ou separadamente, a qualquer Vereador ou 
demais interessados que o requeira e demonstre justo interesse, a 
critério do Presidente ou mediante requisição judicial. 
§ 1º O fornecimento de cópias de gravações obedecerá às seguintes 
normas: 
I – Cada cópia será identificada, autenticada e numerada de acordo 
com a ordem cronológica; 
II – Havendo condições técnicas, a Câmara fornecerá cópia apenas do 
trecho da gravação que contenha o pronunciamento ou fato objeto da 
justificativa do requerimento; 

                            

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