Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 196. Concluído o Tema Livre, a Ordem do dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, somente podendo ser iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 197. A pauta da ordem do dia será organizada e publicada até as 14 (quatorze) horas do dia anterior à reunião, salvo motivo justo que impossibilite o ato, devendo a Secretaria, dar ciência aos vereadores da pauta e de sua ordem. Art. 198. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação da comissão, exceto nos caso expressamente previstos no Regimento Interno. Art. 199. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo plenário, determinando ao Secretário, ou servidor indicado, que proceda à sua leitura. Art. 200. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: I – preferência para votação; II – adiantamento; III – retirada da pauta. §1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do plenário. § 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Art. 201. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á por solicitação de seu autor, quando não houver parecer ou o parecer da Comissão Permanente for concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade. Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros. Art. 202. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para apreciação de remanescente de pauta. Seção IV Das Reuniões Extraordinárias Art. 203. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente a qualquer tempo, para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara Municipal, para compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, inclusive os suplentes. III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária. § 2º Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação oficial, podendo ser de modo eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Art. 204. Na reunião extraordinária haverá expediente do dia e ordem do dia, ambos reservados à leitura e deliberação das matérias que tenham sido objeto de convocação, sendo facultativo ao Presidente a abertura do tema livre. § 1º A ordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto da convocação. § 2º Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata, que será assinada por este e pelo Secretário e independerá de aprovação. Seção V Das Reuniões Solenes Art. 205. As reuniões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria simples. § 1º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento. § 2º Não haverá expediente do dia, tema livre e ordem do dia nas reuniões solenes, sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior. § 3º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento. § 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reunião solene, podendo inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência. § 5º Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação e será assinada pelos presentes. § 6º A convocação da sessão solene de instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será feita por Ato Normativo da Mesa Diretora. CAPÍTULO III DO RECESSO LEGISLATIVO Art. 206. Serão considerados como recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º (primeiro) a 31 de julho de cada ano. Parágrafo único. Na primeira sessão legislativa da legislatura os trabalhos terão início na segunda semana de janeiro. Art. 207. O recesso da Câmara suspende todos os prazos previstos neste Regimento. Parágrafo único. A suspensão disposta no caput deste artigo se aplica às proposições com prazos para apreciação previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica. TÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES Art. 208. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 209. São modalidades de proposição: I - Os projetos de lei complementar e ordinária; II - Os projetos de decreto legislativo; III - Os projetos de resolução; IV - Os projetos substitutivos; V - As emendas e subemendas; VI - Os pareceres da Comissão Permanente; VII - Os relatórios das Comissões especiais de qualquer natureza; VIII - As indicações; IX - Os requerimentos; X - As representações; XI – moção; XII – veto à proposição de lei; XIII – os destaques para votação em separado; XIV – proposta de emenda à Lei Orgânica.Fechar