DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 196. Concluído o Tema Livre, a Ordem do dia é a fase da reunião 
onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente 
organizadas em pauta, somente podendo ser iniciada com a presença 
da maioria absoluta dos Vereadores. 
  
Art. 197. A pauta da ordem do dia será organizada e publicada até as 
14 (quatorze) horas do dia anterior à reunião, salvo motivo justo que 
impossibilite o ato, devendo a Secretaria, dar ciência aos vereadores 
da pauta e de sua ordem. 
  
Art. 198. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem 
prévia manifestação da comissão, exceto nos caso expressamente 
previstos no Regimento Interno. 
  
Art. 199. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e 
votado pelo plenário, determinando ao Secretário, ou servidor 
indicado, que proceda à sua leitura. 
  
Art. 200. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser 
objeto de: 
I – preferência para votação; 
II – adiantamento; 
III – retirada da pauta. 
§1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos 
distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a 
preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante 
requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com 
assentimento do plenário. 
§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se 
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 
§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo 
assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas 
prejudicadas e remetidas ao arquivo. 
  
Art. 201. A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á 
por solicitação de seu autor, quando não houver parecer ou o parecer 
da Comissão Permanente for concluído pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade. 
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as 
proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão permanente 
só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria 
de seus membros. 
  
Art. 202. Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada 
reunião extraordinária para apreciação de remanescente de pauta. 
  
Seção IV 
Das Reuniões Extraordinárias 
  
Art. 203. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente a 
qualquer tempo, para tratar de matéria urgente ou de interesse público 
relevante: 
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
II – pelo Presidente da Câmara Municipal, para compromisso e posse 
do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, inclusive os suplentes. 
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse 
público relevante. 
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião ordinária. 
§ 2º Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação será levada 
ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de 
comunicação oficial, podendo ser de modo eletrônico, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer 
dia e hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados. 
  
Art. 204. Na reunião extraordinária haverá expediente do dia e ordem 
do dia, ambos reservados à leitura e deliberação das matérias que 
tenham sido objeto de convocação, sendo facultativo ao Presidente a 
abertura do tema livre. 
§ 1º A ordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto 
da convocação. 
§ 2º Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze 
minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das 
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a 
lavratura da respectiva ata, que será assinada por este e pelo Secretário 
e independerá de aprovação. 
  
Seção V 
Das Reuniões Solenes 
  
Art. 205. As reuniões solenes, destinadas às solenidades cívicas e 
oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria 
simples. 
§ 1º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua instalação 
e desenvolvimento. 
§ 2º Não haverá expediente do dia, tema livre e ordem do dia nas 
reuniões solenes, sendo dispensadas a verificação de presença e a 
leitura da ata da reunião anterior. 
§ 3º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu 
encerramento. 
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o 
programa da reunião solene, podendo inclusive, usar da palavra 
autoridades, homenageados e representantes de classes e de 
associações, sempre a critério da Presidência. 
§ 5º Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que 
independerá de deliberação e será assinada pelos presentes. 
§ 6º A convocação da sessão solene de instalação da legislatura e 
posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será feita por Ato 
Normativo da Mesa Diretora. 
  
CAPÍTULO III 
DO RECESSO LEGISLATIVO 
  
Art. 206. Serão considerados como recesso Legislativo os períodos 
compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º 
(primeiro) a 31 de julho de cada ano. 
Parágrafo único. Na primeira sessão legislativa da legislatura os 
trabalhos terão início na segunda semana de janeiro. 
  
Art. 207. O recesso da Câmara suspende todos os prazos previstos 
neste Regimento. 
Parágrafo único. A suspensão disposta no caput deste artigo se aplica 
às proposições com prazos para apreciação previstos neste Regimento 
Interno e na Lei Orgânica. 
  
TÍTULO III 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
  
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES 
  
Art. 208. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto. 
  
Art. 209. São modalidades de proposição: 
I - Os projetos de lei complementar e ordinária; 
II - Os projetos de decreto legislativo; 
III - Os projetos de resolução; 
IV - Os projetos substitutivos; 
V - As emendas e subemendas; 
VI - Os pareceres da Comissão Permanente; 
VII - Os relatórios das Comissões especiais de qualquer natureza; 
VIII - As indicações; 
IX - Os requerimentos; 
X - As representações; 
XI – moção; 
XII – veto à proposição de lei; 
XIII – os destaques para votação em separado; 
XIV – proposta de emenda à Lei Orgânica. 
  

                            

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