Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Art. 210. São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar Federal a que se refere o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA INICIATIVA Art. 211. A iniciativa para apresentar proposições, inclusive os projetos de leis complementares, cabe: I – aos Vereadores; II – a Mesa Diretora; III – a Comissão Permanente; IV – ao Prefeito; V – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste regimento interno e na Lei Orgânica Municipal. Art. 212. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do poder executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; II – fixação do vencimento, salário ou gratificação, e seus aumentos, quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos; IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade; V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre: a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Art. 213. Compete a Câmara Municipal a iniciativa exclusiva das leis que disponham sobre: I – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores; II – fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços; III – revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores. Art. 214. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. Art. 215. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal. § 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação de projeto de lei. CAPITULO III DO RECEBIMENTO Art. 216. As proposições serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, através da Presidência, encaminhará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, todos os Requerimentos, Indicações e Moções aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal, aos seus agentes, homenageados, Organizações e Instituições, dispondo de igual período para encaminhar cópia do expediente ao autor da matéria, com obrigatória leitura do encaminhamento na sessão ordinária subsequente. Art. 217. Toda proposição protocolizada na Secretaria Administrativa será numerada em série específica e contínua, devendo ainda ser datada e encaminhada à Presidência, no prazo máximo de 24 horas. § 1º Todas as proposições encaminhadas para deliberação do Poder Legislativo deverão ser protocolizadas com a comprovação de entrega do texto em mídia física ou digital. § 2º O horário de protocolização das proposições para serem lidas no expediente das sessões ordinárias encerrar-se-á no mesmo horário da confecção da pauta. Art. 218. O Presidente determinará o início da tramitação das proposições dentro de, no máximo, 02 (dois) dias após o recebimento. Art. 219. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, não podendo ser admitidas proposições: I – sobre assunto alheio à competência da Câmara; II – manifestamente inconstitucionais; III – antirregimentais; IV – que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja. Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: a) que visa delegar a outro Poder atribuições exclusivas do Legislativo; b) que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado; c) que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo; d) que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos legais ou regimentais; e) quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; f) quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; g) quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Art. 220. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementas indicativa do assunto a que se referem. Art. 221. As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas da justificação por escrito. Art. 222. Nenhuma proposição deverá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 223. Os projetos substitutivos da Comissão, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios da Comissões Parlamentares de Inquérito, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 224. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não tiverem parecer da Comissão Permanente ou se este for pela rejeição. § 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos requeiram. § 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 225. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem com parecer contrário, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo. Parágrafo único. O autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e tramitação. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO Art. 226. Após o recebimento, o Presidente encaminhará as proposições à assessoria jurídica da Câmara Municipal para que, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, emita parecer sobre as condições técnicas das mesmas, sem, contudo, analisar o mérito da matéria.Fechar