DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 210. São requisitos para elaboração das proposições aqueles 
definidos na Lei Complementar Federal a que se refere o parágrafo 
único do art. 59 da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO II  
DA INICIATIVA 
  
Art. 211. A iniciativa para apresentar proposições, inclusive os 
projetos de leis complementares, cabe: 
I – aos Vereadores; 
II – a Mesa Diretora; 
III – a Comissão Permanente; 
IV – ao Prefeito; 
V – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste regimento 
interno e na Lei Orgânica Municipal. 
  
Art. 212. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos 
de leis que disponham sobre: 
I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, 
funções ou empregos públicos do poder executivo e das autarquias e 
fundações públicas municipais; 
II – fixação do vencimento, salário ou gratificação, e seus aumentos, 
quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste 
parágrafo; 
III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos; 
IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e 
estabilidade; 
V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das 
autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição 
de decreto para dispor sobre: 
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, 
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de 
órgão públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual; 
VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares 
e extraordinários. 
  
Art. 213. Compete a Câmara Municipal a iniciativa exclusiva das leis 
que disponham sobre: 
I – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores; 
II – fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços; 
III – revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores. 
  
Art. 214. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua 
iniciativa, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica 
Municipal. 
  
Art. 215. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à 
aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo 
algum, a votação para aprovação de projeto de lei. 
  
CAPITULO III 
DO RECEBIMENTO 
  
Art. 216. As proposições serão dirigidas ao Presidente da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, através da 
Presidência, encaminhará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, 
todos os Requerimentos, Indicações e Moções aprovados pelo 
Plenário da Câmara Municipal, aos seus agentes, homenageados, 
Organizações e Instituições, dispondo de igual período para 
encaminhar cópia do expediente ao autor da matéria, com obrigatória 
leitura do encaminhamento na sessão ordinária subsequente. 
Art. 217. Toda proposição protocolizada na Secretaria Administrativa 
será numerada em série específica e contínua, devendo ainda ser 
datada e encaminhada à Presidência, no prazo máximo de 24 horas. 
§ 1º Todas as proposições encaminhadas para deliberação do Poder 
Legislativo deverão ser protocolizadas com a comprovação de entrega 
do texto em mídia física ou digital. 
§ 2º O horário de protocolização das proposições para serem lidas no 
expediente das sessões ordinárias encerrar-se-á no mesmo horário da 
confecção da pauta. 
  
Art. 218. O Presidente determinará o início da tramitação das 
proposições dentro de, no máximo, 02 (dois) dias após o recebimento. 
  
Art. 219. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e 
claros, não podendo ser admitidas proposições: 
I – sobre assunto alheio à competência da Câmara; 
II – manifestamente inconstitucionais; 
III – antirregimentais; 
IV – que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja. 
Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não 
aceitará proposição: 
a) que visa delegar a outro Poder atribuições exclusivas do 
Legislativo; 
b) que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado; 
c) que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo; 
d) que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos 
legais ou regimentais; 
e) quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver 
relação com a matéria da proposição principal; 
f) quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
g) quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
  
Art. 220. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições 
deverão conter ementas indicativa do assunto a que se referem. 
  
Art. 221. As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto 
Legislativo, Resolução ou Projeto substitutivo deverão ser oferecidas 
articuladamente, acompanhadas da justificação por escrito. 
  
Art. 222. Nenhuma proposição deverá incluir matéria estranha ao seu 
objeto. 
  
Art. 223. Os projetos substitutivos da Comissão, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios da Comissões Parlamentares de 
Inquérito, 
serão 
apresentados 
nos 
próprios 
processos 
com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
  
Art. 224. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento 
de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não tiverem parecer 
da Comissão Permanente ou se este for pela rejeição. 
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos requeiram. 
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada. 
  
Art. 225. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura 
anterior que se achem com parecer contrário, exceto as proposições 
sujeitas a deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único. O autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e tramitação. 
  
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO 
  
Art. 226. Após o recebimento, o Presidente encaminhará as 
proposições à assessoria jurídica da Câmara Municipal para que, no 
prazo máximo de 3 (três) dias úteis, emita parecer sobre as condições 
técnicas das mesmas, sem, contudo, analisar o mérito da matéria. 

                            

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