DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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§ 1º Nenhum projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução irá 
a Plenário para apreciação sem antes receber parecer da assessoria 
jurídica e da Comissão Permanente, e ainda, sem que tenha sido lido 
em sessão anterior e dada ampla divulgação, ressalvadas as hipóteses 
expressamente previstas neste Regimento. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as proposições em forma de 
Requerimentos, Indicações e Moções. 
  
Art. 227. Após o parecer da assessoria jurídica, na forma do artigo 
anterior, serão as proposições lidas em Plenário na primeira sessão 
subsequente, com a distribuição das respectivas cópias aos 
Vereadores, 
ocasião 
em 
que 
o 
Presidente 
determinará 
o 
encaminhamento à Comissão Permanente para o devido parecer. 
  
Art. 228. Seguir-se-ão ao disposto no artigo anterior os seguintes atos 
e prazos, que correrão concomitantemente: 
I – apresentação do parecer da Comissão Permanente, no prazo de 15 
(quinze) dias acerca das proposições a elas distribuídas; 
II – apresentação de emendas pelos Vereadores, na Secretaria da 
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º Para as emendas apresentadas pelos Vereadores, a Comissão 
Permanente terá como prazo para apresentação do parecer o 
remanescente do estabelecimento no inciso I deste artigo. 
§ 2º É vedada a apresentação de emendas após o prazo a que se refere 
o inciso II deste artigo. 
  
Art. 229. Os atos e prazos previstos neste capítulo somente poderão 
ser aplicados para as proposições nas formas de projetos de leis, 
resoluções e decretos legislativos. 
  
Art. 230. Havendo pedido de urgência para deliberação de 
determinada proposição deverá esta ser aprovada pelo voto da maioria 
absoluta da Câmara Municipal. 
§1º Aprovada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 
quinze dias sobre a proposição, contados da data em que for aprovada 
a urgência. 
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação 
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, 
sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação. 
§3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, nem 
se aplica aos projetos de lei complementar. 
  
Art. 231. As proposições nas formas de requerimento, indicação, 
recurso e representação deverão obrigatoriamente ser inseridas na 
ordem do dia das deliberações da Câmara. 
  
Art. 232. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem 
cronológica de apresentação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição ordinária, o qual preferirá 
esta. 
  
Art. 233. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 
(dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou 
regimentais aplicáveis, em cada caso. 
  
Art. 234. Nas votações de proposição terão preferência as emendas e 
substitutivos oriundos da Comissão Permanente. 
  
Art. 235. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma 
das bancadas partidárias, através de sua liderança, falar apenas uma 
vez, se requerido for, para fazer o encaminhamento de votação, pelo 
prazo de 05 (cinco) minutos. 
  
Art. 236. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos 
serão considerados prejudicados. 
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o 
plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo 
considerado o voto que tenha proferido. 
  
Art. 237. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
  
Art. 238. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado 
Vereador impedido. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o 
incidente. 
  
Art. 239. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria 
encaminhada à Comissão Permanente para adequar o texto à correção 
vernacular. 
Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput deste artigo a 
proposição será encaminhada ao Presidente para elaboração de 
respectivo autógrafo de lei. 
  
Art. 240. O Presidente restituirá ao autor as proposições: 
I – manifestamente ilegais, inconstitucionais ou que contrariem este 
Regimento; 
II – que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições 
constantes de lei complementar federal; 
III – que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja. 
§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos 
termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo 
Presidente, por escrito. 
§ 2º O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer 
desse ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis após a 
publicação, ouvida a Comissão Permanente. 
§ 3º Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição 
voltará à Mesa para seguir o trâmite normal. 
  
Art. 241. Consideram-se autores da proposição, para efeitos 
regimentais, todos os seus signatários. 
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor 
serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, 
e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas. 
  
Art. 242. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante 
ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetividade a 
licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida 
ou apreciada, terá tramitação regimental. 
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que 
se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de 
Vereador que esteja substituindo. 
  
Art. 243. As emendas serão numeradas devendo indicar o número de 
projeto a que estão vinculadas. 
§ 1º Cada espécie de emenda receberá numeração própria e 
sequencial. 
§ 2º As emendas propostas pelas comissões seguiram com as siglas 
das comissões. 
  
Art. 244. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria 
Administrativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de 
matéria análoga ou conexa. 
Parágrafo único. Caso haja proposições análogas ou conexas, o 
Presidente ordenará a distribuição por dependência, determinando que 
sejam apensadas e remuneradas. 
  
Seção I 
Da Apresentação 
  
Art. 245. A apresentação da proposição será feita: 
I – em Plenário, na reunião prevista por este Regimento Interno; 
III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que 
digam respeito a: 
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres 
favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão 
permanente; 
b) discussão de uma proposição por partes; 
c) dispensa, adiantamento ou encerramento de discussão; 
d) adiamento de votação; 

                            

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