DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
Art. 210. São requisitos para elaboração das proposições aqueles
definidos na Lei Complementar Federal a que se refere o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA INICIATIVA
Art. 211. A iniciativa para apresentar proposições, inclusive os
projetos de leis complementares, cabe:
I – aos Vereadores;
II – a Mesa Diretora;
III – a Comissão Permanente;
IV – ao Prefeito;
V – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste regimento
interno e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 212. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos
de leis que disponham sobre:
I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos,
funções ou empregos públicos do poder executivo e das autarquias e
fundações públicas municipais;
II – fixação do vencimento, salário ou gratificação, e seus aumentos,
quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste
parágrafo;
III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos;
IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos e
estabilidade;
V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das
autarquias e das fundações públicas municipais, ressalvada a edição
de decreto para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgão públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares
e extraordinários.
Art. 213. Compete a Câmara Municipal a iniciativa exclusiva das leis
que disponham sobre:
I – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores;
II – fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus
serviços;
III – revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador Geral do Município e Vereadores.
Art. 214. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua
iniciativa, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 215. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à
aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo
algum, a votação para aprovação de projeto de lei.
CAPITULO III
DO RECEBIMENTO
Art. 216. As proposições serão dirigidas ao Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, através da
Presidência, encaminhará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
todos os Requerimentos, Indicações e Moções aprovados pelo
Plenário da Câmara Municipal, aos seus agentes, homenageados,
Organizações e Instituições, dispondo de igual período para
encaminhar cópia do expediente ao autor da matéria, com obrigatória
leitura do encaminhamento na sessão ordinária subsequente.
Art. 217. Toda proposição protocolizada na Secretaria Administrativa
será numerada em série específica e contínua, devendo ainda ser
datada e encaminhada à Presidência, no prazo máximo de 24 horas.
§ 1º Todas as proposições encaminhadas para deliberação do Poder
Legislativo deverão ser protocolizadas com a comprovação de entrega
do texto em mídia física ou digital.
§ 2º O horário de protocolização das proposições para serem lidas no
expediente das sessões ordinárias encerrar-se-á no mesmo horário da
confecção da pauta.
Art. 218. O Presidente determinará o início da tramitação das
proposições dentro de, no máximo, 02 (dois) dias após o recebimento.
Art. 219. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e
claros, não podendo ser admitidas proposições:
I – sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II – manifestamente inconstitucionais;
III – antirregimentais;
IV – que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja.
Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
aceitará proposição:
a) que visa delegar a outro Poder atribuições exclusivas do
Legislativo;
b) que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado;
c) que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver
sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
d) que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos
legais ou regimentais;
e) quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver
relação com a matéria da proposição principal;
f) quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
g) quando a representação não se encontrar devidamente documentada
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art. 220. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições
deverão conter ementas indicativa do assunto a que se referem.
Art. 221. As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto
Legislativo, Resolução ou Projeto substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas da justificação por escrito.
Art. 222. Nenhuma proposição deverá incluir matéria estranha ao seu
objeto.
Art. 223. Os projetos substitutivos da Comissão, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios da Comissões Parlamentares de
Inquérito,
serão
apresentados
nos
próprios
processos
com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 224. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento
de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não tiverem parecer
da Comissão Permanente ou se este for pela rejeição.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 225. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem com parecer contrário, exceto as proposições
sujeitas a deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O autor de proposição arquivada na forma deste
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e tramitação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art. 226. Após o recebimento, o Presidente encaminhará as
proposições à assessoria jurídica da Câmara Municipal para que, no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis, emita parecer sobre as condições
técnicas das mesmas, sem, contudo, analisar o mérito da matéria.
Fechar