DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição,
votação em separado, constituição de proposição autônoma;
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder
Executivo ou de cidadãos.
Art. 246. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou
conjuntamente.
Art. 247. As proposições assinadas pela maioria absoluta dos
membros da Câmara não estarão automaticamente aprovadas,
devendo ter sua tramitação até sua deliberação.
Seção II
Da Apreciação
Art. 248. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 249. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição
principal siga sua tramitação regimental.
Art. 250. Findos os trabalhos da Comissão e entregue a proposição,
deverá ser remitida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia.
Seção III
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 251. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de
urgência, quando se tratar de:
I – projeto de iniciativa do Prefeito, com urgência decretada;
II – matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III – regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do
município.
Parágrafo único. Se a Câmara não deliberar a propositura que tramita
em urgência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será incluída na
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, até que se ultime sua votação.
Subseção II
Da Tramitação Em Regime De Urgência
Art. 252. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as
exigências regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de
proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I – leitura no expediente;
II – quórum para deliberação.
Art. 253. A apreciação da proposição pela Comissão Permanente e
seu respectivo parecer, poderão ser dispensados, de ofício, pelo
Presidente da Câmara mediante despacho nos autos, quando se tratar
de proposição colocada em regime de urgência não apreciada no prazo
determinado por este Regimento.
Art. 254. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em
regime de urgência será ser submetido à deliberação do Plenário, e
poderá ser apresentado:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
III – por 1/3 dos Vereadores;
IV – pela Comissão Permanente;
V – pelo Prefeito.
Seção VI
Dos Turnos
Art. 255. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua
apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei
Orgânica Municipal e demais casos previstos neste Regimento
Interno.
Art. 256. Excetuados os casos expressamente previstos neste
Regimento e na Lei Orgânica, é de 1 (uma) reunião o interstício entre
o primeiro e o segundo turno.
Parágrafo único O interstício para a proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de
dispensa.
Art. 257. A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de
proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser
concedida pelo Plenário a requerimento de um terço dos Vereadores,
aprovado por maioria simples.
CAPITULO V
Da Redação Final
Art. 258. A Redação Final, observadas as exceções regimentais, será
feita pela Comissão Permanente que apresentará ao Presidente da
Câmara o texto definitivo da proposição, com as alterações
decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1º Quando, na elaboração da Redação Final, for constatada
incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso
existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde
que a correção não implique deturpação da vontade legislativa,
devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a
alteração feita, com justificativa.
§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa,
em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou
manifesto absurdo existente na matéria aprovada, deverá a Comissão
Permanente eximir-se de oferecer Redação Final, propondo a
reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da
contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das
necessárias emendas corretivas, se for o caso e ouvindo, sempre que
necessário for, o autor da proposição.
Art. 259. A Redação Final será encaminhada ao Presidente da Câmara
e, não havendo impugnação ou emendas, considerar-se-á aprovada,
sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto.
Art. 260. Se houver dúvida quanto a integridade da Redação Final, o
Presidente submeterá ao Plenário, e neste caso sendo aprovada a
Redação Final da proposição, será esta enviada, por autógrafos, no
prazo máximo de 02 (dois) dias, à promulgação ou veto pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a Redação Final
aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 261. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos Poderes, órgãos ou autoridades
competentes.
Parágrafo único. As Indicações independem de parecer e não admitem
emendas.
Art. 262. Apresentada a Indicação, até a hora da confecção da pauta,
o Presidente a despachará, para deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de Indicações
pelos Vereadores.
Art. 263. Uma vez recebida a Indicação aprovada em Plenário, o
Prefeito Municipal dará ciência à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, de sua conveniência ou não.
Parágrafo único. A reiterada e injustificada omissão do Prefeito
Municipal em responder às Indicações à ele encaminhadas, caracteriza
ato de improbidade administrativa, configurando conduta contrária ao
princípio constitucional da publicidade e atentatória aos princípios da
administração pública, à legalidade e à lealdade às instituições, nos
termos do caput art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
CAPÍTULO VII
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