Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 § 1º Nenhum projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução irá a Plenário para apreciação sem antes receber parecer da assessoria jurídica e da Comissão Permanente, e ainda, sem que tenha sido lido em sessão anterior e dada ampla divulgação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regimento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica as proposições em forma de Requerimentos, Indicações e Moções. Art. 227. Após o parecer da assessoria jurídica, na forma do artigo anterior, serão as proposições lidas em Plenário na primeira sessão subsequente, com a distribuição das respectivas cópias aos Vereadores, ocasião em que o Presidente determinará o encaminhamento à Comissão Permanente para o devido parecer. Art. 228. Seguir-se-ão ao disposto no artigo anterior os seguintes atos e prazos, que correrão concomitantemente: I – apresentação do parecer da Comissão Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias acerca das proposições a elas distribuídas; II – apresentação de emendas pelos Vereadores, na Secretaria da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Para as emendas apresentadas pelos Vereadores, a Comissão Permanente terá como prazo para apresentação do parecer o remanescente do estabelecimento no inciso I deste artigo. § 2º É vedada a apresentação de emendas após o prazo a que se refere o inciso II deste artigo. Art. 229. Os atos e prazos previstos neste capítulo somente poderão ser aplicados para as proposições nas formas de projetos de leis, resoluções e decretos legislativos. Art. 230. Havendo pedido de urgência para deliberação de determinada proposição deverá esta ser aprovada pelo voto da maioria absoluta da Câmara Municipal. §1º Aprovada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quinze dias sobre a proposição, contados da data em que for aprovada a urgência. §2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação. §3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 231. As proposições nas formas de requerimento, indicação, recurso e representação deverão obrigatoriamente ser inseridas na ordem do dia das deliberações da Câmara. Art. 232. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição ordinária, o qual preferirá esta. Art. 233. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis, em cada caso. Art. 234. Nas votações de proposição terão preferência as emendas e substitutivos oriundos da Comissão Permanente. Art. 235. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de sua liderança, falar apenas uma vez, se requerido for, para fazer o encaminhamento de votação, pelo prazo de 05 (cinco) minutos. Art. 236. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que tenha proferido. Art. 237. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 238. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 239. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão Permanente para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput deste artigo a proposição será encaminhada ao Presidente para elaboração de respectivo autógrafo de lei. Art. 240. O Presidente restituirá ao autor as proposições: I – manifestamente ilegais, inconstitucionais ou que contrariem este Regimento; II – que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de lei complementar federal; III – que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja. § 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. § 2º O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação, ouvida a Comissão Permanente. § 3º Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará à Mesa para seguir o trâmite normal. Art. 241. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas. Art. 242. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetividade a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. Art. 243. As emendas serão numeradas devendo indicar o número de projeto a que estão vinculadas. § 1º Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial. § 2º As emendas propostas pelas comissões seguiram com as siglas das comissões. Art. 244. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Administrativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa. Parágrafo único. Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente ordenará a distribuição por dependência, determinando que sejam apensadas e remuneradas. Seção I Da Apresentação Art. 245. A apresentação da proposição será feita: I – em Plenário, na reunião prevista por este Regimento Interno; III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão permanente; b) discussão de uma proposição por partes; c) dispensa, adiantamento ou encerramento de discussão; d) adiamento de votação;Fechar