DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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§ 1º Nenhum projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução irá
a Plenário para apreciação sem antes receber parecer da assessoria
jurídica e da Comissão Permanente, e ainda, sem que tenha sido lido
em sessão anterior e dada ampla divulgação, ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas neste Regimento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as proposições em forma de
Requerimentos, Indicações e Moções.
Art. 227. Após o parecer da assessoria jurídica, na forma do artigo
anterior, serão as proposições lidas em Plenário na primeira sessão
subsequente, com a distribuição das respectivas cópias aos
Vereadores,
ocasião
em
que
o
Presidente
determinará
o
encaminhamento à Comissão Permanente para o devido parecer.
Art. 228. Seguir-se-ão ao disposto no artigo anterior os seguintes atos
e prazos, que correrão concomitantemente:
I – apresentação do parecer da Comissão Permanente, no prazo de 15
(quinze) dias acerca das proposições a elas distribuídas;
II – apresentação de emendas pelos Vereadores, na Secretaria da
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Para as emendas apresentadas pelos Vereadores, a Comissão
Permanente terá como prazo para apresentação do parecer o
remanescente do estabelecimento no inciso I deste artigo.
§ 2º É vedada a apresentação de emendas após o prazo a que se refere
o inciso II deste artigo.
Art. 229. Os atos e prazos previstos neste capítulo somente poderão
ser aplicados para as proposições nas formas de projetos de leis,
resoluções e decretos legislativos.
Art. 230. Havendo pedido de urgência para deliberação de
determinada proposição deverá esta ser aprovada pelo voto da maioria
absoluta da Câmara Municipal.
§1º Aprovada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até
quinze dias sobre a proposição, contados da data em que for aprovada
a urgência.
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara, nem
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 231. As proposições nas formas de requerimento, indicação,
recurso e representação deverão obrigatoriamente ser inseridas na
ordem do dia das deliberações da Câmara.
Art. 232. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição ordinária, o qual preferirá
esta.
Art. 233. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3
(dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou
regimentais aplicáveis, em cada caso.
Art. 234. Nas votações de proposição terão preferência as emendas e
substitutivos oriundos da Comissão Permanente.
Art. 235. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, através de sua liderança, falar apenas uma
vez, se requerido for, para fazer o encaminhamento de votação, pelo
prazo de 05 (cinco) minutos.
Art. 236. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o
plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que tenha proferido.
Art. 237. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 238. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado
Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o
incidente.
Art. 239. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão Permanente para adequar o texto à correção
vernacular.
Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput deste artigo a
proposição será encaminhada ao Presidente para elaboração de
respectivo autógrafo de lei.
Art. 240. O Presidente restituirá ao autor as proposições:
I – manifestamente ilegais, inconstitucionais ou que contrariem este
Regimento;
II – que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições
constantes de lei complementar federal;
III – que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja.
§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos
termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo
Presidente, por escrito.
§ 2º O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer
desse ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis após a
publicação, ouvida a Comissão Permanente.
§ 3º Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição
voltará à Mesa para seguir o trâmite normal.
Art. 241. Consideram-se autores da proposição, para efeitos
regimentais, todos os seus signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor
serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição,
e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas.
Art. 242. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante
ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetividade a
licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida
ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que
se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de
Vereador que esteja substituindo.
Art. 243. As emendas serão numeradas devendo indicar o número de
projeto a que estão vinculadas.
§ 1º Cada espécie de emenda receberá numeração própria e
sequencial.
§ 2º As emendas propostas pelas comissões seguiram com as siglas
das comissões.
Art. 244. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria
Administrativa verificar se existe proposição em trâmite que trate de
matéria análoga ou conexa.
Parágrafo único. Caso haja proposições análogas ou conexas, o
Presidente ordenará a distribuição por dependência, determinando que
sejam apensadas e remuneradas.
Seção I
Da Apresentação
Art. 245. A apresentação da proposição será feita:
I – em Plenário, na reunião prevista por este Regimento Interno;
III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que
digam respeito a:
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres
favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão
permanente;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiantamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
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