Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 DOS REQUERIMENTOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 264. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre matéria da competência da Câmara Municipal. Art. 265. Os Requerimentos assim se classificam: I – quanto à forma: a) verbais; b) escritos. II – quanto à competência para decidi-los: a) sujeitos a despacho de plano do Presidente; b) sujeitos a deliberação do Plenário. III – quanto à fase de formulação: a) específicos das fases de expediente; b) específicos da ordem do dia; c) comuns a qualquer fase da reunião. Parágrafo único. Os Requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal. Art. 266. Não se admitirão emendas a requerimentos. Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente Art. 267. Será despachado de plano pelo Presidente da Câmara Municipal o Requerimento que solicitar: I – retirada, pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito; II – uso ou desistência da palavra; III – permissão para se ausentar da reunião; IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; V – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno; VI – discussão de proposição por partes; VII – informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia; VIII – prorrogação de prazo para o orador da tribuna; IX – preenchimento de vaga em Comissão; X – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; XI – destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos; XII – reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior; XIII – esclarecimento sobre o ato da administração interna da Câmara Municipal; XIV – retificação de ata; XV – verificação de presença; XVI – verificação nominal de votação; XVII – requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão; XVIII – retirada, pelo autor, de proposição: a) com parecer de admissibilidade; b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade; XIX – juntada ou desentranhamento de documentos; XX – inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar; XXI – inscrição em ata de voto de pesar; XXII – justificação de falta do Vereador às reuniões, inclusive de Comissões. XXIII – encerramento de discussão de proposição; XIV - Votação nominal de proposição XXV– prorrogação da reunião; XXVI – inversão da pauta; XXVII – adiamento de discussão ou votação de proposições; Parágrafo único. Os Requerimentos a que aludem este artigo poderão ser escritos ou verbais. Art. 268. Indeferido o Requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico. Seção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 269. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os Requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que solicitem: I – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência; II – convocação de reunião extraordinária; III – informações oficiais; IV – inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos; V – representação da Câmara Municipal por Comissão de Representação; VI – suspensão de sessão para reunião de Comissão Permanente; § 1º Os Requerimentos mencionados neste artigo admitem discussão e serão deliberados por processo comum. § 2º O encaminhamento de votação do Requerimento será realizado pelo seu autor ou Líderes na Câmara, assegurado 5 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento. § 3º Os Requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa. Art. 270. Os Requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal. Parágrafo único. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que se destinam. Art. 271. A Mesa Diretora recusará Requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem este Regimento e à Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Recusado o Requerimento, caberá recurso ao Plenário. Art. 272. Os Requerimentos de informações deverão ser aprovados pelo Plenário. CAPÍTULO VIII DAS MOÇÕES Art. 273. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, agradecimento, louvor, repúdio ou pesar. Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, a Moção será publicada em órgão oficial e registrada em registro próprio, preferencialmente digital. Art. 278. As Moções de regozijo, congratulação, agradecimento ou louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado nacional, estadual ou municipal. Art. 279. Só se admitirão Moções de Pesar, nos seguintes casos: I – falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração e pessoas de relevância do Município; II – manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado. Parágrafo único. As Moções de Pesar deverão ser apresentadas na ordem do dia, sem encaminhamento de votação. Art. 280. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a Moção deverá ser aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO IX DOS PROJETOS Seção I Das Espécies de Projetos e suas Formas Art. 281. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I – projeto de resolução; II – projeto de decreto legislativo;Fechar