DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 264. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer
Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora, sobre
matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 265. Os Requerimentos assim se classificam:
I – quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
II – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
III – quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expediente;
b) específicos da ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da reunião.
Parágrafo único. Os Requerimentos independem de parecer, exceto os
que solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara
Municipal.
Art. 266. Não se admitirão emendas a requerimentos.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente
Art. 267. Será despachado de plano pelo Presidente da Câmara
Municipal o Requerimento que solicitar:
I – retirada, pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito;
II – uso ou desistência da palavra;
III – permissão para se ausentar da reunião;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – reclamação por inobservância das normas deste Regimento
Interno;
VI – discussão de proposição por partes;
VII – informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
VIII – prorrogação de prazo para o orador da tribuna;
IX – preenchimento de vaga em Comissão;
X – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
XI – destaque para votação em separado de emendas ou partes de
emendas e de partes de vetos;
XII – reabertura de discussão de proposição, encerrada em período
legislativo anterior;
XIII – esclarecimento sobre o ato da administração interna da Câmara
Municipal;
XIV – retificação de ata;
XV – verificação de presença;
XVI – verificação nominal de votação;
XVII – requisição de documento ou publicação existente na Câmara
Municipal, para subsídio de proposição em discussão;
XVIII – retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade,
antirregimentalidade ou ilegalidade;
XIX – juntada ou desentranhamento de documentos;
XX – inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em
condições de nela figurar;
XXI – inscrição em ata de voto de pesar;
XXII – justificação de falta do Vereador às reuniões, inclusive de
Comissões.
XXIII – encerramento de discussão de proposição; XIV - Votação
nominal de proposição
XXV– prorrogação da reunião;
XXVI – inversão da pauta;
XXVII – adiamento de discussão ou votação de proposições;
Parágrafo único. Os Requerimentos a que aludem este artigo poderão
ser escritos ou verbais.
Art. 268. Indeferido o Requerimento e a pedido do Vereador, caberá
recurso ao Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação,
que deliberará pelo processo simbólico.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 269. São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os
Requerimentos não especificados neste Regimento Interno e os que
solicitem:
I – inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
II – convocação de reunião extraordinária;
III – informações oficiais;
IV – inserção, nos Anais da Câmara, de informações e documentos;
V – representação da Câmara Municipal por Comissão de
Representação;
VI – suspensão de sessão para reunião de Comissão Permanente;
§ 1º Os Requerimentos mencionados neste artigo admitem discussão e
serão deliberados por processo comum.
§ 2º O encaminhamento de votação do Requerimento será realizado
pelo seu autor ou Líderes na Câmara, assegurado 5 (cinco) minutos a
cada um para pronunciamento.
§ 3º Os Requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser
reapresentados na mesma sessão legislativa.
Art. 270. Os Requerimentos de informações somente versarão sobre
atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo
do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias,
empresas
e
fundações
municipais,
das
concessionárias,
permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para
prestarem serviço público municipal.
Parágrafo único. Os requerimentos de informações devem ser
fundamentados e indicar o fim a que se destinam.
Art. 271. A Mesa Diretora recusará Requerimentos de informações
formulados de modo inconveniente ou que contrariem este Regimento
e à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Recusado o Requerimento, caberá recurso ao
Plenário.
Art. 272. Os Requerimentos de informações deverão ser aprovados
pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 273. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu
regozijo, congratulação, agradecimento, louvor, repúdio ou pesar.
Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, a Moção será
publicada em órgão oficial e registrada em registro próprio,
preferencialmente digital.
Art. 278. As Moções de regozijo, congratulação, agradecimento ou
louvor deverão limitar-se aos acontecimentos de alto significado
nacional, estadual ou municipal.
Art. 279. Só se admitirão Moções de Pesar, nos seguintes casos:
I – falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na
Administração e pessoas de relevância do Município;
II – manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente
declarado.
Parágrafo único. As Moções de Pesar deverão ser apresentadas na
ordem do dia, sem encaminhamento de votação.
Art. 280. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações
coletivas da Câmara Municipal, a Moção deverá ser aprovada, no
mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS
Seção I
Das Espécies de Projetos e suas Formas
Art. 281. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio
de:
I – projeto de resolução;
II – projeto de decreto legislativo;
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