DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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e) votação por determinado processo; 
f) votação em bloco ou partes; 
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, 
votação em separado, constituição de proposição autônoma; 
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder 
Executivo ou de cidadãos. 
  
Art. 246. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou 
conjuntamente. 
  
Art. 247. As proposições assinadas pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara não estarão automaticamente aprovadas, 
devendo ter sua tramitação até sua deliberação. 
  
Seção II 
Da Apreciação 
  
Art. 248. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda. 
  
Art. 249. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição 
principal siga sua tramitação regimental. 
  
Art. 250. Findos os trabalhos da Comissão e entregue a proposição, 
deverá ser remitida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia. 
  
Seção III 
Do Regime de Urgência 
  
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 251. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de 
urgência, quando se tratar de: 
I – projeto de iniciativa do Prefeito, com urgência decretada; 
II – matéria que envolva solução para atender calamidade pública; 
III – regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal; 
IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; 
V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do 
município. 
Parágrafo único. Se a Câmara não deliberar a propositura que tramita 
em urgência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será incluída na 
ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, até que se ultime sua votação. 
  
Subseção II 
Da Tramitação Em Regime De Urgência 
  
Art. 252. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as 
exigências regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de 
proposição. 
Parágrafo único. Não se dispensará: 
I – leitura no expediente; 
II – quórum para deliberação. 
  
Art. 253. A apreciação da proposição pela Comissão Permanente e 
seu respectivo parecer, poderão ser dispensados, de ofício, pelo 
Presidente da Câmara mediante despacho nos autos, quando se tratar 
de proposição colocada em regime de urgência não apreciada no prazo 
determinado por este Regimento. 
  
Art. 254. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em 
regime de urgência será ser submetido à deliberação do Plenário, e 
poderá ser apresentado: 
I – pelo Presidente da Câmara; 
II – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas; 
III – por 1/3 dos Vereadores; 
IV – pela Comissão Permanente; 
V – pelo Prefeito. 
  
Seção VI 
Dos Turnos 
  
Art. 255. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua 
apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei 
Orgânica Municipal e demais casos previstos neste Regimento 
Interno. 
  
Art. 256. Excetuados os casos expressamente previstos neste 
Regimento e na Lei Orgânica, é de 1 (uma) reunião o interstício entre 
o primeiro e o segundo turno. 
Parágrafo único O interstício para a proposta de emenda à Lei 
Orgânica Municipal será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de 
dispensa. 
  
Art. 257. A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de 
proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser 
concedida pelo Plenário a requerimento de um terço dos Vereadores, 
aprovado por maioria simples. 
  
CAPITULO V 
Da Redação Final 
  
Art. 258. A Redação Final, observadas as exceções regimentais, será 
feita pela Comissão Permanente que apresentará ao Presidente da 
Câmara o texto definitivo da proposição, com as alterações 
decorrentes das emendas aprovadas. 
§ 1º Quando, na elaboração da Redação Final, for constatada 
incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso 
existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde 
que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, 
devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a 
alteração feita, com justificativa. 
§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, 
em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou 
manifesto absurdo existente na matéria aprovada, deverá a Comissão 
Permanente eximir-se de oferecer Redação Final, propondo a 
reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da 
contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das 
necessárias emendas corretivas, se for o caso e ouvindo, sempre que 
necessário for, o autor da proposição. 
  
Art. 259. A Redação Final será encaminhada ao Presidente da Câmara 
e, não havendo impugnação ou emendas, considerar-se-á aprovada, 
sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto. 
  
Art. 260. Se houver dúvida quanto a integridade da Redação Final, o 
Presidente submeterá ao Plenário, e neste caso sendo aprovada a 
Redação Final da proposição, será esta enviada, por autógrafos, no 
prazo máximo de 02 (dois) dias, à promulgação ou veto pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a Redação Final 
aprovada pelo Plenário. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS INDICAÇÕES 
  
Art. 261. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos Poderes, órgãos ou autoridades 
competentes. 
Parágrafo único. As Indicações independem de parecer e não admitem 
emendas. 
  
Art. 262. Apresentada a Indicação, até a hora da confecção da pauta, 
o Presidente a despachará, para deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de Indicações 
pelos Vereadores. 
  
Art. 263. Uma vez recebida a Indicação aprovada em Plenário, o 
Prefeito Municipal dará ciência à Câmara Municipal, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, de sua conveniência ou não. 
Parágrafo único. A reiterada e injustificada omissão do Prefeito 
Municipal em responder às Indicações à ele encaminhadas, caracteriza 
ato de improbidade administrativa, configurando conduta contrária ao 
princípio constitucional da publicidade e atentatória aos princípios da 
administração pública, à legalidade e à lealdade às instituições, nos 
termos do caput art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 
1992. 
  
CAPÍTULO VII 

                            

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