Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 e) votação por determinado processo; f) votação em bloco ou partes; g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma; h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de cidadãos. Art. 246. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente. Art. 247. As proposições assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara não estarão automaticamente aprovadas, devendo ter sua tramitação até sua deliberação. Seção II Da Apreciação Art. 248. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda. Art. 249. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental. Art. 250. Findos os trabalhos da Comissão e entregue a proposição, deverá ser remitida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia. Seção III Do Regime de Urgência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 251. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando se tratar de: I – projeto de iniciativa do Prefeito, com urgência decretada; II – matéria que envolva solução para atender calamidade pública; III – regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal; IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do município. Parágrafo único. Se a Câmara não deliberar a propositura que tramita em urgência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. Subseção II Da Tramitação Em Regime De Urgência Art. 252. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição. Parágrafo único. Não se dispensará: I – leitura no expediente; II – quórum para deliberação. Art. 253. A apreciação da proposição pela Comissão Permanente e seu respectivo parecer, poderão ser dispensados, de ofício, pelo Presidente da Câmara mediante despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência não apreciada no prazo determinado por este Regimento. Art. 254. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência será ser submetido à deliberação do Plenário, e poderá ser apresentado: I – pelo Presidente da Câmara; II – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas; III – por 1/3 dos Vereadores; IV – pela Comissão Permanente; V – pelo Prefeito. Seção VI Dos Turnos Art. 255. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais casos previstos neste Regimento Interno. Art. 256. Excetuados os casos expressamente previstos neste Regimento e na Lei Orgânica, é de 1 (uma) reunião o interstício entre o primeiro e o segundo turno. Parágrafo único O interstício para a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa. Art. 257. A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado por maioria simples. CAPITULO V Da Redação Final Art. 258. A Redação Final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão Permanente que apresentará ao Presidente da Câmara o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. § 1º Quando, na elaboração da Redação Final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com justificativa. § 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria aprovada, deverá a Comissão Permanente eximir-se de oferecer Redação Final, propondo a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso e ouvindo, sempre que necessário for, o autor da proposição. Art. 259. A Redação Final será encaminhada ao Presidente da Câmara e, não havendo impugnação ou emendas, considerar-se-á aprovada, sendo a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto. Art. 260. Se houver dúvida quanto a integridade da Redação Final, o Presidente submeterá ao Plenário, e neste caso sendo aprovada a Redação Final da proposição, será esta enviada, por autógrafos, no prazo máximo de 02 (dois) dias, à promulgação ou veto pelo Prefeito. Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a Redação Final aprovada pelo Plenário. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Art. 261. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes, órgãos ou autoridades competentes. Parágrafo único. As Indicações independem de parecer e não admitem emendas. Art. 262. Apresentada a Indicação, até a hora da confecção da pauta, o Presidente a despachará, para deliberação do Plenário. Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de Indicações pelos Vereadores. Art. 263. Uma vez recebida a Indicação aprovada em Plenário, o Prefeito Municipal dará ciência à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua conveniência ou não. Parágrafo único. A reiterada e injustificada omissão do Prefeito Municipal em responder às Indicações à ele encaminhadas, caracteriza ato de improbidade administrativa, configurando conduta contrária ao princípio constitucional da publicidade e atentatória aos princípios da administração pública, à legalidade e à lealdade às instituições, nos termos do caput art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. CAPÍTULO VIIFechar