DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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III – projeto de lei ordinária; 
IV – projeto de lei complementar; 
V – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal. 
  
Art. 282. O projeto deverá ser apresentado preferencialmente em 
meio digital, e se físico, em três vias, observadas as seguintes 
destinações: 
I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, 
destinada ao arquivo da Câmara; 
II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que 
será remetida à Comissão Permanente para apreciá-lo; 
III – uma via como contrafé. 
  
Seção II 
Da Destinação 
  
Subseção I 
Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo 
  
Art. 283. Os projetos de Resolução destinam-se a regular matérias da 
administração interna da Câmara Municipal e de seu processo 
legislativo, nos termos deste Regimento Interno, tais como: 
I – perda e cassação de mandato de Vereador; 
II – qualquer matéria de natureza regimental; 
III – todo e qualquer assunto de economia interna; 
IV – concessão de licença a Vereador. 
  
Subseção II 
Dos Projetos de Decreto Legislativo 
  
Art. 284. Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular 
as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do 
Prefeito e que tenha efeito externo, dentre elas: 
I – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias; 
II – autorizar referendum e plebiscito; 
III – sustar atos normativos emanados do Poder Executivo, 
manifestamente inconstitucional; 
IV – aprovar as contas e pareceres emanados do Tribunal de Contas, 
bem como reprová-los; 
V – declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereador; 
VI – concessão de título de cidadão honorário ou outra honraria 
regulamentada em lei. 
  
Subseção III 
Dos Projetos de Lei Ordinária 
  
Art. 285. Os Projetos de Lei destinam-se a regular toda matéria 
legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do 
prefeito. 
  
Art. 286. A iniciativa de Projetos de Lei Ordinária dar-se-á nos 
termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. 
  
Subseção IV 
Dos Projetos de Lei Complementar 
  
Art. 287. Será objeto de Lei Complementar, dentre outras previstas 
em Lei: 
I – definição das atribuições do Vice-Prefeito; 
II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o 
disposto na Constituição Federal; 
III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios 
determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar 
federal; 
IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal; 
V – fiscalização financeira da Administração Pública Municipal direta 
e indireta. 
Parágrafo único. As Leis Complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
  
Art. 288. A iniciativa para a apresentação dos projetos de Lei 
Complementar é a disposta neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica Municipal. 
  
Subseção V 
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município 
  
Art. 289. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, 
quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei 
Orgânica Municipal. 
  
CAPÍTULO X 
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS 
  
Art. 290. Emenda é a proposição apresentada como acessória, 
podendo ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva e de 
redação. 
§ 1º Emenda aditiva é aquela que acrescenta algo a proposição; 
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte da outra; 
§ 3º Emenda modificativa é a que altera outra proposição; 
§ 4º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
substituição de outra; 
§ 5º Emenda de Redação é aquela que visa sanar vício de linguagem, 
incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica 
legislativa. 
  
Art. 291. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda. 
§ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda. 
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. 
§ 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada. 
  
Art. 292. As emendas e substitutivos são apresentados por 
Vereadores, Comissão Permanente e Mesa Diretora. 
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar 
substitutivos à proposição principal que tiver relação com sua 
competência específica. 
  
Art. 293. Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir 
outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto. 
  
Art. 294. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou 
emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria 
contida na proposição a que se refiram. 
Parágrafo único. O recebimento de substitutivo ou emenda 
impertinente não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua 
votação, podendo o Presidente considera-lo prejudicado antes de 
submetê-lo à votação. 
  
Art. 295. As emendas serão apresentadas durante: 
I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno 
por qualquer Vereador ou comissão; 
II – discussão em segundo turno por: 
a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros; 
b) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na 
Câmara. 
§ 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas diretamente à 
Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição 
principal até a discussão em Plenário. 
§ 2º Somente haverá emenda na redação final para evitar erro de 
concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, 
observada as formalidades regimentais. 
§ 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão 
ser emendadas em segunda discussão por iniciativa: 
I – dos líderes na Câmara; 
II – pela Comissão Permanente, desde que apresentadas ou requeridas 
pela maioria dos seus integrantes; 
III – por um terço dos Vereadores; 
IV – pela Mesa Diretora. 
  

                            

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