Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 III – projeto de lei ordinária; IV – projeto de lei complementar; V – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 282. O projeto deverá ser apresentado preferencialmente em meio digital, e se físico, em três vias, observadas as seguintes destinações: I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara; II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à Comissão Permanente para apreciá-lo; III – uma via como contrafé. Seção II Da Destinação Subseção I Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo Art. 283. Os projetos de Resolução destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno, tais como: I – perda e cassação de mandato de Vereador; II – qualquer matéria de natureza regimental; III – todo e qualquer assunto de economia interna; IV – concessão de licença a Vereador. Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 284. Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, dentre elas: I – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; II – autorizar referendum e plebiscito; III – sustar atos normativos emanados do Poder Executivo, manifestamente inconstitucional; IV – aprovar as contas e pareceres emanados do Tribunal de Contas, bem como reprová-los; V – declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; VI – concessão de título de cidadão honorário ou outra honraria regulamentada em lei. Subseção III Dos Projetos de Lei Ordinária Art. 285. Os Projetos de Lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do prefeito. Art. 286. A iniciativa de Projetos de Lei Ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. Subseção IV Dos Projetos de Lei Complementar Art. 287. Será objeto de Lei Complementar, dentre outras previstas em Lei: I – definição das atribuições do Vice-Prefeito; II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal; III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar federal; IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal; V – fiscalização financeira da Administração Pública Municipal direta e indireta. Parágrafo único. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 288. A iniciativa para a apresentação dos projetos de Lei Complementar é a disposta neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. Subseção V Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 289. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO X DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS Art. 290. Emenda é a proposição apresentada como acessória, podendo ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva e de redação. § 1º Emenda aditiva é aquela que acrescenta algo a proposição; § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra; § 3º Emenda modificativa é a que altera outra proposição; § 4º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como substituição de outra; § 5º Emenda de Redação é aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa. Art. 291. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda. § 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda. § 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. § 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada. Art. 292. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereadores, Comissão Permanente e Mesa Diretora. Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivos à proposição principal que tiver relação com sua competência específica. Art. 293. Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 294. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único. O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considera-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação. Art. 295. As emendas serão apresentadas durante: I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão; II – discussão em segundo turno por: a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros; b) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara. § 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas diretamente à Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário. § 2º Somente haverá emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observada as formalidades regimentais. § 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão por iniciativa: I – dos líderes na Câmara; II – pela Comissão Permanente, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria dos seus integrantes; III – por um terço dos Vereadores; IV – pela Mesa Diretora.Fechar