DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
III – projeto de lei ordinária;
IV – projeto de lei complementar;
V – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 282. O projeto deverá ser apresentado preferencialmente em
meio digital, e se físico, em três vias, observadas as seguintes
destinações:
I – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver,
destinada ao arquivo da Câmara;
II – uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que
será remetida à Comissão Permanente para apreciá-lo;
III – uma via como contrafé.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
Art. 283. Os projetos de Resolução destinam-se a regular matérias da
administração interna da Câmara Municipal e de seu processo
legislativo, nos termos deste Regimento Interno, tais como:
I – perda e cassação de mandato de Vereador;
II – qualquer matéria de natureza regimental;
III – todo e qualquer assunto de economia interna;
IV – concessão de licença a Vereador.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 284. Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular
as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenha efeito externo, dentre elas:
I – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
II – autorizar referendum e plebiscito;
III – sustar atos normativos emanados do Poder Executivo,
manifestamente inconstitucional;
IV – aprovar as contas e pareceres emanados do Tribunal de Contas,
bem como reprová-los;
V – declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador;
VI – concessão de título de cidadão honorário ou outra honraria
regulamentada em lei.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 285. Os Projetos de Lei destinam-se a regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do
prefeito.
Art. 286. A iniciativa de Projetos de Lei Ordinária dar-se-á nos
termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 287. Será objeto de Lei Complementar, dentre outras previstas
em Lei:
I – definição das atribuições do Vice-Prefeito;
II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o
disposto na Constituição Federal;
III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios
determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar
federal;
IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
V – fiscalização financeira da Administração Pública Municipal direta
e indireta.
Parágrafo único. As Leis Complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 288. A iniciativa para a apresentação dos projetos de Lei
Complementar é a disposta neste Regimento Interno e na Lei
Orgânica Municipal.
Subseção V
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 289. A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará,
quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO X
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 290. Emenda é a proposição apresentada como acessória,
podendo ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva e de
redação.
§ 1º Emenda aditiva é aquela que acrescenta algo a proposição;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer
parte da outra;
§ 3º Emenda modificativa é a que altera outra proposição;
§ 4º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como
substituição de outra;
§ 5º Emenda de Redação é aquela que visa sanar vício de linguagem,
incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica
legislativa.
Art. 291. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 292. As emendas e substitutivos são apresentados por
Vereadores, Comissão Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar
substitutivos à proposição principal que tiver relação com sua
competência específica.
Art. 293. Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 294. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou
emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria
contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento de substitutivo ou emenda
impertinente não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua
votação, podendo o Presidente considera-lo prejudicado antes de
submetê-lo à votação.
Art. 295. As emendas serão apresentadas durante:
I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno
por qualquer Vereador ou comissão;
II – discussão em segundo turno por:
a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
b) por requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na
Câmara.
§ 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas diretamente à
Comissão Permanente, a partir do recebimento da proposição
principal até a discussão em Plenário.
§ 2º Somente haverá emenda na redação final para evitar erro de
concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa,
observada as formalidades regimentais.
§ 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão
ser emendadas em segunda discussão por iniciativa:
I – dos líderes na Câmara;
II – pela Comissão Permanente, desde que apresentadas ou requeridas
pela maioria dos seus integrantes;
III – por um terço dos Vereadores;
IV – pela Mesa Diretora.
Fechar