Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Art. 296. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 297. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste capítulo. Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 298. O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente. § 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informa-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão Permanente. § 2º A Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. § 3º Emitido o parecer da Comissão Permanente, independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da reunião ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. § 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. § 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. CAPÍTULO XII DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 299. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito imporá sanção tácita. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 6º Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação. Art. 300. O veto será distribuído à Comissão Permanente que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto. Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão, o veto será incluído, com ou sem parecer, na ordem do dia da primeira reunião ordinária que se realizar. Art. 301. Se o veto for total ou parcialmente rejeitado pela Câmara Municipal, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação, e se a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo, sob pena de sofrerem, ambos, processo de destituição do cargo, nos termos deste Regimento Interno. Art. 302. Os projetos de Decretos Legislativos e de Resolução depois de aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno. TÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 303. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário de proposição que figura na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e pareceres. § 2º O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções e subseções. § 3º A discussão e deliberação da matéria constante na ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 304. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno. Art. 305. Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Vereador deverá se inscrever previamente. Parágrafo único. As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Secretário, a partir do início da discussão. Art. 306. Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: I – ao relator do parecer; II – ao autor da proposição; III – ao autor do voto em separado; IV – ao autor da emenda; Art. 307. O relator do parecer e o autor da proposição, além do tempo regimental que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 05 (cinco) minutos para explicações adicionais, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal assim o requeira, por escrito ou verbalmente. § 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou da Comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes. § 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor para os fins deste artigo, o Vereador que, nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo. Art. 308. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá se reinscrever. Art. 309. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: I – dar conhecimento ao plenário de requerimento de prorrogação da reunião e para submetê-lo à votação; II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal; III – recepcionar autoridade ou personalidade; IV – suspender ou encerrar a reunião em caso de tumultuo grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal; V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de proposição, observadas as normas regimentais. § 1º O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da reunião, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da reunião ou ao se iniciar o período de prorrogação da reunião, pelo tempo remanescente de fala. § 2º Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir. Art. 310. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação reaberta para receber novas emendas. Seção IIFechar