DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 296. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais 
acompanham. 
  
CAPÍTULO XI 
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 
  
Art. 297. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, 
representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao 
Plenário, nos termos deste capítulo. 
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, 
prevalece a decisão do Presidente. 
  
Art. 298. O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro 
do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do 
Presidente. 
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo 
improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso 
contrário, informa-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão 
Permanente. 
§ 2º A Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 2 (dois) 
dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. 
§ 3º Emitido o parecer da Comissão Permanente, independentemente 
de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta 
da ordem do dia da reunião ordinária seguinte, para deliberação do 
Plenário. 
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a 
processo de destituição do cargo. 
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente 
mantida. 
  
CAPÍTULO XII 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
  
Art. 299. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será 
enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará. 
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio 
do Prefeito imporá sanção tácita. 
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 
(trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo a que se refere o parágrafo 
anterior, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao 
Prefeito para promulgação. 
  
Art. 300. O veto será distribuído à Comissão Permanente que terá o 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão, o veto será incluído, 
com ou sem parecer, na ordem do dia da primeira reunião ordinária 
que se realizar. 
  
Art. 301. Se o veto for total ou parcialmente rejeitado pela Câmara 
Municipal, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação, 
e se a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada 
pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo, sob pena de 
sofrerem, ambos, processo de destituição do cargo, nos termos deste 
Regimento Interno. 
  
Art. 302. Os projetos de Decretos Legislativos e de Resolução depois 
de aprovados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da 
Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno. 
  
TÍTULO V 
DAS DELIBERAÇÕES 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISCUSSÕES 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 303. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em 
Plenário de proposição que figura na ordem do dia, antes de se passar 
à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, 
substitutivos e pareceres. 
§ 2º O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o 
debate por títulos, capítulos, seções e subseções. 
§ 3º A discussão e deliberação da matéria constante na ordem do dia 
só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
  
Art. 304. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender as determinações contidas neste 
Regimento Interno. 
  
Art. 305. Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o 
Vereador deverá se inscrever previamente. 
Parágrafo único. As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante 
o Secretário, a partir do início da discussão. 
  
Art. 306. Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer 
matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: 
I – ao relator do parecer; 
II – ao autor da proposição; 
III – ao autor do voto em separado; 
IV – ao autor da emenda; 
  
Art. 307. O relator do parecer e o autor da proposição, além do tempo 
regimental que lhe são assegurados, poderão voltar à tribuna durante 
05 (cinco) minutos para explicações adicionais, desde que 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara Municipal assim o requeira, por 
escrito ou verbalmente. 
§ 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou da Comissão, serão 
considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos 
Presidentes. 
§ 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor 
para os fins deste artigo, o Vereador que, nos termos legais e 
regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo. 
  
Art. 308. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar 
poderá se reinscrever. 
  
Art. 309. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que 
estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: 
I – dar conhecimento ao plenário de requerimento de prorrogação da 
reunião e para submetê-lo à votação; 
II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara 
Municipal; 
III – recepcionar autoridade ou personalidade; 
IV – suspender ou encerrar a reunião em caso de tumultuo grave no 
Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal; 
V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de 
urgência de proposição, observadas as normas regimentais. 
§ 1º O orador interrompido para votação de requerimento de 
prorrogação da reunião, mesmo que ausente à votação do 
requerimento, não perderá sua vez falar, desde que presente quando 
chamado a continuar seu discurso no curso da reunião ou ao se iniciar 
o período de prorrogação da reunião, pelo tempo remanescente de 
fala. 
§ 2º Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à 
parcela de tempo de que dispunha para discutir. 
  
Art. 310. A proposição com discussão encerrada na legislatura 
anterior terá sua tramitação reaberta para receber novas emendas. 
  
Seção II 

                            

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