DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Dos Apartes
Art. 311. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do
orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo
ter duração superior a 3 (três) minutos, sendo consentidos somente 2
(dois) apartes por orador.
Parágrafo único. O primeiro aparte não terá o tempo descontado do
orador.
Art. 312. Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando
voto, falando sobre a ata, ou pela ordem;
IV – a parecer verbal.
§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates,
em tudo o que lhe for aplicável.
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os
dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
Seção III
Do Encerramento
Art. 313. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos
Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
III – por decurso do prazo regimental.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 314. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual
o plenário manifesta sua vontade deliberativa.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o
tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se
conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de
falta de número para deliberação, caso em que a reunião poderá ser
encerrada.
Art. 315. O Vereador presente à reunião poderá votar por aprovação,
rejeição ou abstenção da matéria.
Art. 316. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário.
Art. 317. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos
casos previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Havendo empate, o Presidente da Câmara terá direito a voto.
§ 2º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no
processo de votação.
§ 3º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador
que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 318. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua
liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 319. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado
da votação, especificando os votos favoráveis, contrários e
abstenções.
Seção II
Do Encaminhamento de Votação
Art. 320. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, através de sua liderança, falar apenas uma
vez para propor aos co-partidários a orientação quanto ao mérito da
matéria.
Seção III
Do Adiamento
Art. 321. Antes do início da votação de qualquer proposição o
Vereador
poderá
requerer,
verbalmente,
o
seu
adiamento,
especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias
alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 3
(três) reuniões ordinárias.
§ 1º Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite
adiamento de votação.
§ 3º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um
deles.
§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os
demais.
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º
deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a
mesma finalidade.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 322. São dois os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal.
Art. 323. O processo simbólico de votação consiste na simples
contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo
Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem em silêncio e os que forem contrários a se
manifestarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à
proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão
manifestar-se pela ordem.
Art. 324. O processo nominal de votação consiste na contagem dos
votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e
do voto de cada Vereador.
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos
expressamente previstos neste Regimento Interno.
§ 2º O processo de votação nominal poderá ser realizado por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 325. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter
qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os
Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou
contrários, à medida que forem sendo chamados, podendo ser
utilizado meio eletrônico.
§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na
respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada
Vereador.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso
não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário
procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores
que ainda não tenham votado.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado
ao Vereador retardatário manifestar seu voto.
§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado, na forma regimental.
§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado,
anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos
que votaram não.
Art. 326. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão
ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à
nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia.
Seção V
Da Verificação Nominal
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