Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Dos Apartes Art. 311. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos, sendo consentidos somente 2 (dois) apartes por orador. Parágrafo único. O primeiro aparte não terá o tempo descontado do orador. Art. 312. Não serão permitidos apartes: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – paralelos ou cruzados; III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem; IV – a parecer verbal. § 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável. § 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. Seção III Do Encerramento Art. 313. O encerramento da discussão dar-se-á: I – por inexistência de orador inscrito; II – a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário. III – por decurso do prazo regimental. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 314. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o plenário manifesta sua vontade deliberativa. Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião poderá ser encerrada. Art. 315. O Vereador presente à reunião poderá votar por aprovação, rejeição ou abstenção da matéria. Art. 316. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário. Art. 317. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos previsto na Lei Orgânica Municipal. § 1º Havendo empate, o Presidente da Câmara terá direito a voto. § 2º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação. § 3º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 318. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido para todos os efeitos. Art. 319. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários e abstenções. Seção II Do Encaminhamento de Votação Art. 320. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de sua liderança, falar apenas uma vez para propor aos co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Seção III Do Adiamento Art. 321. Antes do início da votação de qualquer proposição o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 3 (três) reuniões ordinárias. § 1º Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação. § 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação. § 3º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles. § 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais. § 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade. Seção IV Dos Processos de Votação Art. 322. São dois os processos de votação: I – simbólico; II – nominal. Art. 323. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem em silêncio e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela ordem. Art. 324. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. § 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. § 2º O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. Art. 325. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados, podendo ser utilizado meio eletrônico. § 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. § 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário manifestar seu voto. § 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. § 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não. Art. 326. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia. Seção V Da Verificação NominalFechar