DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Dos Apartes 
  
Art. 311. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do 
orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo 
ter duração superior a 3 (três) minutos, sendo consentidos somente 2 
(dois) apartes por orador. 
Parágrafo único. O primeiro aparte não terá o tempo descontado do 
orador. 
  
Art. 312. Não serão permitidos apartes: 
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
II – paralelos ou cruzados; 
III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando 
voto, falando sobre a ata, ou pela ordem; 
IV – a parecer verbal. 
§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, 
em tudo o que lhe for aplicável. 
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. 
  
Seção III 
Do Encerramento 
  
Art. 313. O encerramento da discussão dar-se-á: 
I – por inexistência de orador inscrito; 
II – a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos 
Vereadores, mediante deliberação do Plenário. 
III – por decurso do prazo regimental. 
  
CAPÍTULO II  
DA VOTAÇÃO 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 314. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual 
o plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o 
tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se 
conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de 
falta de número para deliberação, caso em que a reunião poderá ser 
encerrada. 
  
Art. 315. O Vereador presente à reunião poderá votar por aprovação, 
rejeição ou abstenção da matéria. 
  
Art. 316. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário. 
  
Art. 317. O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos 
casos previsto na Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º Havendo empate, o Presidente da Câmara terá direito a voto. 
§ 2º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no 
processo de votação. 
§ 3º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador 
que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. 
  
Art. 318. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua 
liderança, será acolhido para todos os efeitos. 
  
Art. 319. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado 
da votação, especificando os votos favoráveis, contrários e 
abstenções. 
  
Seção II 
Do Encaminhamento de Votação 
  
Art. 320. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma 
das bancadas partidárias, através de sua liderança, falar apenas uma 
vez para propor aos co-partidários a orientação quanto ao mérito da 
matéria. 
  
Seção III  
Do Adiamento 
Art. 321. Antes do início da votação de qualquer proposição o 
Vereador 
poderá 
requerer, 
verbalmente, 
o 
seu 
adiamento, 
especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias 
alcançadas pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 3 
(três) reuniões ordinárias. 
§ 1º Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação. 
§ 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite 
adiamento de votação. 
§ 3º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em 
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um 
deles. 
§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os 
demais. 
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º 
deste artigo, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a 
mesma finalidade. 
  
Seção IV 
Dos Processos de Votação 
  
Art. 322. São dois os processos de votação: 
I – simbólico; 
II – nominal. 
  
Art. 323. O processo simbólico de votação consiste na simples 
contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo 
Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem em silêncio e os que forem contrários a se 
manifestarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à 
proclamação do resultado. 
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão 
manifestar-se pela ordem. 
  
Art. 324. O processo nominal de votação consiste na contagem dos 
votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e 
do voto de cada Vereador. 
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno. 
§ 2º O processo de votação nominal poderá ser realizado por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. 
  
Art. 325. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter 
qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os 
Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou 
contrários, à medida que forem sendo chamados, podendo ser 
utilizado meio eletrônico. 
§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na 
respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada 
Vereador. 
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso 
não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário 
procederá, ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores 
que ainda não tenham votado. 
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado 
ao Vereador retardatário manifestar seu voto. 
§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o 
resultado, na forma regimental. 
§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, 
anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos 
que votaram não. 
  
Art. 326. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser 
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão 
ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à 
nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia. 
  
Seção V 
Da Verificação Nominal 
  

                            

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