DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Art. 327. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da
votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente no momento em que for
chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela
ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer
outro Vereador reformulá-lo.
§4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova
verificação mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores
ou de Líder na Câmara.
§ 5º O Presidente da Câmara poderá determinar, de ofício, a votação
nominal.
Seção VI
Da Declaração do Voto
Art. 328. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição
em relação ao mérito da matéria votada.
Art. 329. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só
vez, depois de concluída a votação de todas as peças do projeto, ou no
decorrer da votação destas, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, não
permitido apartes.
Parágrafo único. Quando não houver quórum para a votação ser
consumada, não haverá declaração de voto.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 330. Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar da
palavra para:
I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Tema
Livre;
II – discutir matéria e debatê-la;
III – apartear;
IV – declarar voto;
V – apresentar ou reiterar requerimento;
VI – levantar questões de ordem.
Art. 331. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I – qualquer Vereador poderá falar de pé ou sentado;
II – o orador poderá falar da tribuna ou da bancada;
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e
sem que o Presidente a conceda;
IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o
orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual
o Presidente já tenha concedido a palavra;
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida
a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha
concedido, será advertido pelo Presidente;
VI – se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
VII – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a
ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente convidá-
lo-á a retirar-se do recinto.
VIII – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá
preceder seu nome do tratamento ―Senhor‖ ou ―Vereador‖;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o
tratamento ―Excelência‖, ―Nobre Colega‖ ou ―Nobre Vereador‖,
XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo
geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês
ou injuriosa;
XII – poderá fazer uso da palavra para replicar injusta citação a seu
nome.
Art. 332. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra
será de:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou
emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação
final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - 10 (dez) minutos para falar no Tema Livre e para discutir projeto
de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
VI – 03 (três) minutos para replicar citação injusta a seu nome.
§ 1º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§ 2º O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário,
servidor indicado ou sistema eletrônico, para conhecimento e se
houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o
prazo do primeiro aparte não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 333. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em
Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o
não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas
quanto à interpretação deste Regimento Interno.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que
pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão
de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno
for omisso.
§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente nos termos
deste regimento interno.
§ 4º O Vereador poderá pedir a palavra ―pela ordem‖ para fazer
comunicação ou explicação que julgue importante pelo prazo de 3
(três) minutos, prorrogável por decisão do Plenário.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 334. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão
submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes
Regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria dos
Vereadores.
Art. 335. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo
Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente
constituirão Precedentes Regimentais a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente poderá determinar a assessoria jurídica
da Câmara que emita parecer, oral ou escrito, sobre assunto
controvertido ou dúvida suscitada.
Art. 336. Os Precedentes Regimentais serão anotados em Registro
Próprio, para orientação de casos análogos.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 337. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do eleitorado do município, acompanhado de lista
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Fechar