DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 327. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da 
votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer 
verificação nominal de votação. 
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de 
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. 
§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de 
votação, caso não se encontre presente no momento em que for 
chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. 
3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela 
ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer 
outro Vereador reformulá-lo. 
§4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova 
verificação mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores 
ou de Líder na Câmara. 
§ 5º O Presidente da Câmara poderá determinar, de ofício, a votação 
nominal. 
  
Seção VI 
Da Declaração do Voto 
  
Art. 328. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição 
em relação ao mérito da matéria votada. 
  
Art. 329. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só 
vez, depois de concluída a votação de todas as peças do projeto, ou no 
decorrer da votação destas, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, não 
permitido apartes. 
Parágrafo único. Quando não houver quórum para a votação ser 
consumada, não haverá declaração de voto. 
  
CAPÍTULO III 
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA 
  
Art. 330. Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar da 
palavra para: 
I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Tema 
Livre; 
II – discutir matéria e debatê-la; 
III – apartear; 
IV – declarar voto; 
V – apresentar ou reiterar requerimento; 
VI – levantar questões de ordem. 
  
Art. 331. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo: 
I – qualquer Vereador poderá falar de pé ou sentado; 
II – o orador poderá falar da tribuna ou da bancada; 
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e 
sem que o Presidente a conceda; 
IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o 
orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual 
o Presidente já tenha concedido a palavra; 
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida 
a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha 
concedido, será advertido pelo Presidente; 
VI – se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará seu discurso por terminado; 
VII – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a 
ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente convidá-
lo-á a retirar-se do recinto. 
VIII – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá 
preceder seu nome do tratamento ―Senhor‖ ou ―Vereador‖; 
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o 
tratamento ―Excelência‖, ―Nobre Colega‖ ou ―Nobre Vereador‖, 
XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo 
geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês 
ou injuriosa; 
XII – poderá fazer uso da palavra para replicar injusta citação a seu 
nome. 
  
Art. 332. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra 
será de: 
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar 
requerimento de urgência especial; 
II - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda e proferir explicação pessoal; 
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação 
final, artigo isolado de proposição e veto; 
IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; 
V - 10 (dez) minutos para falar no Tema Livre e para discutir projeto 
de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano 
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. 
VI – 03 (três) minutos para replicar citação injusta a seu nome. 
§ 1º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 
§ 2º O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, 
servidor indicado ou sistema eletrônico, para conhecimento e se 
houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o 
prazo do primeiro aparte não será computado no tempo que lhe cabe. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS 
  
Seção I 
Das Questões de Ordem 
  
Art. 333. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em 
Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o 
não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas 
quanto à interpretação deste Regimento Interno. 
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra ―pela ordem‖ e formular a 
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que 
pretende sejam elucidadas ou aplicadas. 
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão 
de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno 
for omisso. 
§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente nos termos 
deste regimento interno. 
§ 4º O Vereador poderá pedir a palavra ―pela ordem‖ para fazer 
comunicação ou explicação que julgue importante pelo prazo de 3 
(três) minutos, prorrogável por decisão do Plenário. 
  
Seção II 
Dos Precedentes Regimentais 
  
Art. 334. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão 
submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes 
Regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria dos 
Vereadores. 
  
Art. 335. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo 
Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente 
constituirão Precedentes Regimentais a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. O Presidente poderá determinar a assessoria jurídica 
da Câmara que emita parecer, oral ou escrito, sobre assunto 
controvertido ou dúvida suscitada. 
  
Art. 336. Os Precedentes Regimentais serão anotados em Registro 
Próprio, para orientação de casos análogos. 
  
TÍTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
  
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI 
  
Art. 337. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado do município, acompanhado de lista 
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se 
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 

                            

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