DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 351. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da 
Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo Município; 
II – orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito 
a voto; 
  
Art. 352. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de 
demonstrativos dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. 
  
Art. 353. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos 
à previsão da receita e a fixação de despesas, não se incluindo nessa 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da lei. 
  
Seção II 
Da Tramitação 
  
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 354. As propostas de Plano Plurianual, de Lei Diretrizes 
Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à 
Câmara Municipal, de acordo como o exigido em Lei complementar 
federal. 
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este 
artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente, da 
parte cuja alterarão é proposta. 
§ 2º Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de Lei Orçamentária 
se concederá vista a Vereador. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas casos: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para o pessoal e seus encargos; 
b) serviço de dívida; II – relacionadas: 
a) com correção de erros e omissões; 
b) com dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao 
processo legislativo. 
§ 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no 
projeto. 
§ 7º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso orçamentário disponível. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
  
Art. 355. Recebida do Prefeito a proposta de Plano Plurianual, da Lei 
Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, O Presidente a 
encaminhará à Comissão Permanente para emissão de parecer que 
deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, findo os 
quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único 
da ordem do dia da primeira sessão subsequente. 
Parágrafo único. No prazo a que se refere o caput deste artigo, todos 
os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em 
que sejam permitidas. 
  
Art. 356. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-
se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se 
preferência ao relator do parecer da Comissão Permanente e aos 
autores das emendas no uso da palavra. 
Art. 357. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a 
matéria retornará à Comissão Permanente para incorporá-las ao texto, 
para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão ou avocado 
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído na pauta da 
sessão subsequente para segunda discussão e aprovação do texto 
definitivo, dispensada a fase de redação final. 
  
Seção III 
Das Vedações 
  
Art. 358. São Vedados: 
I – o início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei 
Orçamentária Anual; 
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do art.167 
da Constituição Federal; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano 
Plurianual ou sem lei que a autorize. 
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salve se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em 
que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad 
referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. 
  
Art. 359. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à 
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada 
mês. 
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e 
periodicidade determinados na Constituição Federal e na Lei 
Orçamentária. 
  
Art. 360. As despesas com pessoal ativo e inativo do município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas 
pelo Poder Público só poderão ser feitas: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de 
economia mista. 
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar 
federal, o município adotará as medidas nela previstas e também 
previstas na Constituição Federal. 
  
Art. 361. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores 
destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na 
Constituição Federal. 
  

                            

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