DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a 
um só assunto. 
§ 2º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua 
defesa, em Comissão e em Plenário, por um ou mais dos signatários, 
preferencialmente, pelos três primeiros subscritores do projeto. 
§ 3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á à 
iniciativa popular de emenda à projeto de lei em tramitação na 
Câmara, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de 
iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 4º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de 
competência exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 5º A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições 
regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa 
popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa 
previstas neste Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO II 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
  
Art. 338. As Comissões Permanente e Temporárias podem realizar 
audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins 
lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de 
assuntos de interesse público relevante, observada a competência 
específica de cada Comissão, por requerimento de qualquer de seus 
membros ao Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo 
podem, através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, 
solicitar a realização de audiência pública. 
  
Art. 339. Despachado o Requerimento de audiência pública, o 
Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, 
os representantes das entidades dispostas no artigo anterior, e expedirá 
os respectivos convites. 
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e 
disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem 
apartes, para pronunciamento. 
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar a 
palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste 
Regimento Interno. 
§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde 
que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara. 
  
Art. 340. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em 
ata, que será arquivada juntamente com os documentos à ela 
pertinentes. 
  
CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
  
Art. 341. As petições, reclamações e representações de qualquer 
munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de 1 
(um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas 
ou imputadas à membros da Câmara, serão recebidas e examinadas, 
conforme o caso, desde que: 
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente 
identificadas em formulário próprio, com identificação do autor, 
vedado o anonimato; e 
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara. 
  
CAPÍTULO IV 
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR 
  
Art. 342. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral 
e um Ouvidor Substituto designados pela Mesa Diretora dentre os 
membros da Câmara, após aprovação do Plenário, para um período de 
dois anos vedada a recondução no período subsequente. 
  
Art. 343. Compete à Ouvidoria Parlamentar: 
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as 
reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos 
direitos e das liberdades fundamentais; 
b) ilegalidade ou abuso de poder; 
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da 
Câmara; e 
d) assuntos recebidos pelo sistema de atendimento à população. 
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os 
abusos constatados; 
III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e administrativos, bem como, ao aperfeiçoamento da 
organização da Câmara; 
IV – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito 
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; 
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão 
competente as denúncias recebidas que necessitam maiores 
esclarecimentos; e 
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências 
tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e 
administrativos de seu interesse. 
  
Art. 344. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá: 
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou 
servidor da Câmara; 
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e 
contratos administrativos e quaisquer outros documentos que se façam 
necessários; e 
III – requerer diligências e investigações, quando cabíveis. 
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações 
feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor Geral 
poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. 
  
Art. 345. O Relator apresentará à Mesa relatório circunstanciado, do 
qual se dará ciência aos interessados. 
  
Art. 346. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria 
Parlamentar terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação ou 
de imprensa da Casa. 
  
Art. 347. A Mesa Diretora da Câmara assegurará à Ouvidoria 
Parlamentar o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao 
desempenho de suas atividades. 
  
CAPÍTULO V 
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO 
  
Art. 348. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito 
poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto 
legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo 
obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno. 
  
TÍTULO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
  
CAPÍTULO I  
DO ORÇAMENTO 
  
Seção I 
Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual 
  
Art. 349. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipais 
para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos 
programas de duração continuada, nos termos deste Regimento 
Interno. 
  
Art. 350. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá 
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo acerca 
das alterações na legislação tributária. 
  

                            

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