DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a
um só assunto.
§ 2º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua
defesa, em Comissão e em Plenário, por um ou mais dos signatários,
preferencialmente, pelos três primeiros subscritores do projeto.
§ 3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á à
iniciativa popular de emenda à projeto de lei em tramitação na
Câmara, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de
iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei
Orgânica Municipal.
§ 4º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de
competência exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei
Orgânica Municipal.
§ 5º A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições
regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa
popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa
previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 338. As Comissões Permanente e Temporárias podem realizar
audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins
lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de
assuntos de interesse público relevante, observada a competência
específica de cada Comissão, por requerimento de qualquer de seus
membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo
podem, através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara,
solicitar a realização de audiência pública.
Art. 339. Despachado o Requerimento de audiência pública, o
Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos,
os representantes das entidades dispostas no artigo anterior, e expedirá
os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e
disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem
apartes, para pronunciamento.
§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar a
palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste
Regimento Interno.
§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde
que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
Art. 340. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em
ata, que será arquivada juntamente com os documentos à ela
pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 341. As petições, reclamações e representações de qualquer
munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de 1
(um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas
ou imputadas à membros da Câmara, serão recebidas e examinadas,
conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente
identificadas em formulário próprio, com identificação do autor,
vedado o anonimato; e
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 342. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral
e um Ouvidor Substituto designados pela Mesa Diretora dentre os
membros da Câmara, após aprovação do Plenário, para um período de
dois anos vedada a recondução no período subsequente.
Art. 343. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as
reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e das liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da
Câmara; e
d) assuntos recebidos pelo sistema de atendimento à população.
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os
abusos constatados;
III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos e administrativos, bem como, ao aperfeiçoamento da
organização da Câmara;
IV – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão
competente as denúncias recebidas que necessitam maiores
esclarecimentos; e
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências
tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e
administrativos de seu interesse.
Art. 344. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara;
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e
contratos administrativos e quaisquer outros documentos que se façam
necessários; e
III – requerer diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações
feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor Geral
poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 345. O Relator apresentará à Mesa relatório circunstanciado, do
qual se dará ciência aos interessados.
Art. 346. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria
Parlamentar terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação ou
de imprensa da Casa.
Art. 347. A Mesa Diretora da Câmara assegurará à Ouvidoria
Parlamentar o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao
desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 348. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito
poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto
legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo
obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
Art. 349. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipais
para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos
programas de duração continuada, nos termos deste Regimento
Interno.
Art. 350. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo acerca
das alterações na legislação tributária.
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