DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 362. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a
execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar
federal referente à gestão fiscal.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS E DIPLOMAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 363. A proposição, que tenha por objetivo prestar qualquer tipo
de homenagem por meio da concessão de medalhas, troféus e
diplomas, poderá indicar pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
não no Município.
§ 1º Poderão ser homenageados até 02 (duas) pessoas no máximo, por
iniciativa de cada Vereador, em cada Sessão Legislativa.
§ 2º Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus
e diplomas.
§ 3º A proposição a que se refere este artigo deverá ser acompanhada
de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 364. As homenagens para concessão das medalhas, troféus e
diplomas deverão ocorrer uma única vez por sessão legislativa
ordinária.
Art. 365. A entrega das medalhas, troféus e diplomas será feita pelo
Vereador autor da proposição que ensejou a homenagem.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Seção I
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 366. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser
alterado ou reformado através de projeto de resolução.
§ 1º A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o
Regimento Interno obedecerá as normas vigentes do processo
legislativo referente à esta espécie de proposição.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa fará a
consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno
e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR
Art. 367. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político- administrativa definida na legislação federal, observadas as
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma
legislação.
§ 1º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa.
§ 2º O Julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias
para esse fim convocadas.
§ 3º Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará
notícia à Justiça Eleitoral.
TÍTULO VIII
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 368. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de
julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal e na
legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO PREFEITO
Art. 369. É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E O
PROCESSO POLÍTICO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO
PREFEITO
Art. 370. As infrações político-administrativas e o respectivo
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal,
será promovido conforme determinada a Legislação Federal, valendo
subsidiariamente da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento
Interno quando aplicável.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 371. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou
cassação do seu mandato.
Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles
definidos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 372. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito será concedida pela
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, e obedecerá a
seguinte tramitação:
I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente
convocará, em 24 (vinte quatro) horas, reunião da Mesa para
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo,
nos termos da solicitação;
II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente
convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa
ordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será
discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre
aquelas matérias que não tiverem urgência;
IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será
considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da
Câmara.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 373. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais
farão jus a subsídio que será fixado por lei, em conformidade com os
dispostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 374. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e
dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subsequente, antes do encerramento do primeiro período da quarta
Sessão Legislativa, observado o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Orgânica.
§ 1º A não fixação dos subsídios até o prazo previsto no ―caput‖ deste
artigo implicará na prorrogação automática da lei então em vigor.
§ 2º Os agentes políticos municipais, regularmente licenciados, terão
direito a perceber seu subsídio quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada;
II - em licença-gestante, segundo os mesmos critérios e condições
estabelecidas para as funcionárias públicas municipais;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 3º Os subsídios a que se refere o presente artigo, poderão ser
reajustados quando da revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção do índice aplicado aos servidores públicos do Município.
§ 4º O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor
diferenciado dos demais vereadores.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DAS CONTAS MUNICIPAIS
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