DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 362. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a 
execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar 
federal referente à gestão fiscal. 
  
CAPITULO II 
DA CONCESSÃO DE MEDALHAS, TROFÉUS E DIPLOMAS 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 363. A proposição, que tenha por objetivo prestar qualquer tipo 
de homenagem por meio da concessão de medalhas, troféus e 
diplomas, poderá indicar pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou 
não no Município. 
§ 1º Poderão ser homenageados até 02 (duas) pessoas no máximo, por 
iniciativa de cada Vereador, em cada Sessão Legislativa. 
§ 2º Não poderão ser concedidos, ao mesmo tempo, medalhas, troféus 
e diplomas. 
§ 3º A proposição a que se refere este artigo deverá ser acompanhada 
de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear. 
  
Art. 364. As homenagens para concessão das medalhas, troféus e 
diplomas deverão ocorrer uma única vez por sessão legislativa 
ordinária. 
  
Art. 365. A entrega das medalhas, troféus e diplomas será feita pelo 
Vereador autor da proposição que ensejou a homenagem. 
  
CAPÍTULO III 
DO REGIMENTO INTERNO 
  
Seção I 
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno 
  
Art. 366. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser 
alterado ou reformado através de projeto de resolução. 
§ 1º A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o 
Regimento Interno obedecerá as normas vigentes do processo 
legislativo referente à esta espécie de proposição. 
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa fará a 
consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno 
e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida. 
  
TÍTULO VII 
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR 
  
Art. 367. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político- administrativa definida na legislação federal, observadas as 
normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma 
legislação. 
§ 1º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa. 
§ 2º O Julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias 
para esse fim convocadas. 
§ 3º Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará 
notícia à Justiça Eleitoral. 
  
TÍTULO VIII 
DO PODER EXECUTIVO 
  
CAPÍTULO I 
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
  
Art. 368. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de 
julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal e na 
legislação federal aplicável. 
  
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES AO PREFEITO 
  
Art. 369. É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na 
Lei Orgânica Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E O 
PROCESSO POLÍTICO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO 
PREFEITO 
  
Art. 370. As infrações político-administrativas e o respectivo 
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, 
será promovido conforme determinada a Legislação Federal, valendo 
subsidiariamente da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento 
Interno quando aplicável. 
  
CAPÍTULO IV 
DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO 
  
Art. 371. A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou 
cassação do seu mandato. 
Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles 
definidos na Lei Orgânica Municipal. 
  
CAPÍTULO V 
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
  
Art. 372. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito será concedida pela 
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, e obedecerá a 
seguinte tramitação: 
I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente 
convocará, em 24 (vinte quatro) horas, reunião da Mesa para 
transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, 
nos termos da solicitação; 
II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente 
convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa 
ordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado; 
III – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será 
discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre 
aquelas matérias que não tiverem urgência; 
IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será 
considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da 
Câmara. 
  
CAPÍTULO VI 
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
  
Art. 373. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais 
farão jus a subsídio que será fixado por lei, em conformidade com os 
dispostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica Municipal. 
  
Art. 374. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e 
dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a 
subsequente, antes do encerramento do primeiro período da quarta 
Sessão Legislativa, observado o disposto nas Constituições Federal e 
Estadual e na Lei Orgânica. 
§ 1º A não fixação dos subsídios até o prazo previsto no ―caput‖ deste 
artigo implicará na prorrogação automática da lei então em vigor. 
§ 2º Os agentes políticos municipais, regularmente licenciados, terão 
direito a perceber seu subsídio quando: 
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada; 
II - em licença-gestante, segundo os mesmos critérios e condições 
estabelecidas para as funcionárias públicas municipais; 
III - a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 3º Os subsídios a que se refere o presente artigo, poderão ser 
reajustados quando da revisão geral anual, na mesma data e sem 
distinção do índice aplicado aos servidores públicos do Município. 
§ 4º O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor 
diferenciado dos demais vereadores. 
  
TÍTULO IX 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
  
CAPÍTULO I 
DAS CONTAS MUNICIPAIS 
  

                            

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