DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 351. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Município;
II – orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito
a voto;
Art. 352. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de
demonstrativos dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Art. 353. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos
à previsão da receita e a fixação de despesas, não se incluindo nessa
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 354. As propostas de Plano Plurianual, de Lei Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à
Câmara Municipal, de acordo como o exigido em Lei complementar
federal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente, da
parte cuja alterarão é proposta.
§ 2º Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de Lei Orçamentária
se concederá vista a Vereador.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas casos:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; II – relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no
projeto.
§ 7º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso orçamentário disponível.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 355. Recebida do Prefeito a proposta de Plano Plurianual, da Lei
Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, O Presidente a
encaminhará à Comissão Permanente para emissão de parecer que
deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, findo os
quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único
da ordem do dia da primeira sessão subsequente.
Parágrafo único. No prazo a que se refere o caput deste artigo, todos
os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em
que sejam permitidas.
Art. 356. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-
se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se
preferência ao relator do parecer da Comissão Permanente e aos
autores das emendas no uso da palavra.
Art. 357. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a
matéria retornará à Comissão Permanente para incorporá-las ao texto,
para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão ou avocado
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído na pauta da
sessão subsequente para segunda discussão e aprovação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Seção III
Das Vedações
Art. 358. São Vedados:
I – o início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei
Orçamentária Anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do art.167
da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual ou sem lei que a autorize.
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salve se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad
referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 359. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês.
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e
periodicidade determinados na Constituição Federal e na Lei
Orçamentária.
Art. 360. As despesas com pessoal ativo e inativo do município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas
pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar
federal, o município adotará as medidas nela previstas e também
previstas na Constituição Federal.
Art. 361. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores
destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na
Constituição Federal.
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