DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 375. O Prefeito apresentará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro
do exercício seguinte, a prestação de contas do município, de forma
física e digital.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao
Executivo, pela Mesa, no prazo legal, para que possam ser integradas
à prestação de contas municipais.
Art. 376. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente
da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição
de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§1º Caberá à Comissão Permanente designar Plantão para, em horário
a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista
das contas municipais.
§ 2º A Comissão Permanente receberá eventuais petições apresentadas
durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este,
as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 3º A Comissão Permanente dará recibo das petições acolhidas e
informará os peticionários das providências encaminhadas e seus
resultados.
§ 4º Até (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas
municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar na
imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da
dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus
objetivos.
Art. 377. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo
anterior, as contas do município e as questões suscitadas pelos
cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente, para emissão de parecer prévio.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 378. O julgamento das contas municipais, pela Câmara
Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão equivalente, observadas as seguintes regras:
I – a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto
legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão Permanente à
respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente, será pública e o seu quórum será de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal;
II – o prazo para discussão do decreto legislativo será de 10 (dez)
minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a
manifestação do Prefeito, ou do seu representante pelo prazo comum
de 20 (vinte) minutos, que será convidado a comparecer à reunião, nos
termos deste Regimento Interno;
III – terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá
iniciar o processo de votação, convocando cada Vereador para que
emita seu voto.
IV – a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa
Diretora, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal proferir o
resultado da votação.
V – somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal poderá ser rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado ou órgão equivalente;
Art. 379. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
ou órgão equivalente, o Presidente da Câmara Municipal,
imediatamente, o despachará:
I – à publicação em órgão oficial do município ou, não havendo este,
em órgão da imprensa local e por afixação em local próprio e de
acesso público, na sede da Câmara;
II – à Comissão Permanente que deve notificar ao responsável pelas
Contas para, querendo, apresentar a sua defesa técnica, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento, e com ou
sem manifestação, emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 380. Visando a garantia da ampla defesa e do contraditório, a
notificação expedida ao responsável pelas Contas, Prefeito ou ex-
Prefeito, será acompanhada de cópia do Parecer Prévio e do Relatório
recebidos do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
§ 1º A notificação deverá ser feita de ofício, com a assinatura de
recebimento, ou via Correio com o respectivo Aviso de Recebimento
– AR ou outro meio eletrônico que assegure e comprove o
recebimento da notificação.
§ 2º Durante o prazo que o processo estiver na Comissão, o
responsável pelas Contas ou seu representante legal, o contador ou
advogado poderá ter acesso a quaisquer documentos relativos ao
processo de prestação de contas, bem como assistir as reuniões e
manifestar suas opiniões desde que seja perguntado.
Art. 381. Decorrido o prazo de que trata o inciso II do Art. 384 deste
Regimento sem que o responsável pelas Contas tenha apresentado a
justificativa ou defesa, a Comissão Permanente emitirá o Parecer,
certificando o fato e fazendo-o constar expressamente no parecer.
Art. 382. A Comissão Permanente poderá realizar quantas audiências
julgar necessárias para esclarecimento de quaisquer dúvidas oriundas
do processo e dar maior transparência a este.
Art. 383. O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de
Decreto Legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a
aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou
órgão equivalente, observada a defesa técnica do Prefeito.
§ 1º Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Comissão
Permanente no prazo estabelecido neste Regimento, o Presidente da
Câmara Municipal mandará entregar cópias do projeto de Decreto
Legislativo, do Parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente ou e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para
os Vereadores, que poderão solicitar, por escrito, informações à
Comissão Permanente sobre os respectivos documentos e itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º As respostas aos pedidos de informações serão fornecidas no
prazo de até 48 (quarenta e oito horas).
Art. 384. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo anterior, o
Presidente da Câmara Municipal incluirá o projeto de Decreto
Legislativo na ordem do dia da reunião ordinária imediata, ou
extraordinária convocada para discussão e votação únicas, assegurado
aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 385. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o Decreto
Legislativo que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando
as contas municipais.
Parágrafo único. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas.
Art. 386. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente e ao Ministério Público, no
prazo de 10 (dez) dias, para que sejam tomadas as providências
cabíveis.
CAPÍTULO III
DO
PEDIDO
DE
INFORMAÇÕES
AO
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 387. O Prefeito Municipal deve prestar as informações
requisitadas pela Câmara Municipal para garantir a fiscalização do
Executivo, prevista nos art. 29, XI c/c 31, parágrafo 1º, da
Constituição Federal.
Art. 388. No exercício do controle externo, a Câmara poderá formular
pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício
do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos.
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