DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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Art. 375. O Prefeito apresentará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro 
do exercício seguinte, a prestação de contas do município, de forma 
física e digital. 
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao 
Executivo, pela Mesa, no prazo legal, para que possam ser integradas 
à prestação de contas municipais. 
  
Art. 376. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente 
da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição 
de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. 
§1º Caberá à Comissão Permanente designar Plantão para, em horário 
a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista 
das contas municipais. 
§ 2º A Comissão Permanente receberá eventuais petições apresentadas 
durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, 
as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 3º A Comissão Permanente dará recibo das petições acolhidas e 
informará os peticionários das providências encaminhadas e seus 
resultados. 
§ 4º Até (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas 
municipais, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar na 
imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da 
dependência em que elas poderão ser vistas. 
§ 5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus 
objetivos. 
  
Art. 377. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 
anterior, as contas do município e as questões suscitadas pelos 
cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente, para emissão de parecer prévio. 
  
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
  
Art. 378. O julgamento das contas municipais, pela Câmara 
Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão equivalente, observadas as seguintes regras: 
I – a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto 
legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão Permanente à 
respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente, será pública e o seu quórum será de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal; 
II – o prazo para discussão do decreto legislativo será de 10 (dez) 
minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a 
manifestação do Prefeito, ou do seu representante pelo prazo comum 
de 20 (vinte) minutos, que será convidado a comparecer à reunião, nos 
termos deste Regimento Interno; 
III – terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá 
iniciar o processo de votação, convocando cada Vereador para que 
emita seu voto. 
IV – a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa 
Diretora, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal proferir o 
resultado da votação. 
V – somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal poderá ser rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão equivalente; 
  
Art. 379. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão equivalente, o Presidente da Câmara Municipal, 
imediatamente, o despachará: 
I – à publicação em órgão oficial do município ou, não havendo este, 
em órgão da imprensa local e por afixação em local próprio e de 
acesso público, na sede da Câmara; 
II – à Comissão Permanente que deve notificar ao responsável pelas 
Contas para, querendo, apresentar a sua defesa técnica, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento, e com ou 
sem manifestação, emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 380. Visando a garantia da ampla defesa e do contraditório, a 
notificação expedida ao responsável pelas Contas, Prefeito ou ex-
Prefeito, será acompanhada de cópia do Parecer Prévio e do Relatório 
recebidos do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. 
§ 1º A notificação deverá ser feita de ofício, com a assinatura de 
recebimento, ou via Correio com o respectivo Aviso de Recebimento 
– AR ou outro meio eletrônico que assegure e comprove o 
recebimento da notificação. 
§ 2º Durante o prazo que o processo estiver na Comissão, o 
responsável pelas Contas ou seu representante legal, o contador ou 
advogado poderá ter acesso a quaisquer documentos relativos ao 
processo de prestação de contas, bem como assistir as reuniões e 
manifestar suas opiniões desde que seja perguntado. 
  
Art. 381. Decorrido o prazo de que trata o inciso II do Art. 384 deste 
Regimento sem que o responsável pelas Contas tenha apresentado a 
justificativa ou defesa, a Comissão Permanente emitirá o Parecer, 
certificando o fato e fazendo-o constar expressamente no parecer. 
  
Art. 382. A Comissão Permanente poderá realizar quantas audiências 
julgar necessárias para esclarecimento de quaisquer dúvidas oriundas 
do processo e dar maior transparência a este. 
  
Art. 383. O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de 
Decreto Legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a 
aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão equivalente, observada a defesa técnica do Prefeito. 
§ 1º Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Comissão 
Permanente no prazo estabelecido neste Regimento, o Presidente da 
Câmara Municipal mandará entregar cópias do projeto de Decreto 
Legislativo, do Parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente ou e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para 
os Vereadores, que poderão solicitar, por escrito, informações à 
Comissão Permanente sobre os respectivos documentos e itens 
determinados da prestação de contas. 
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, 
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura. 
§ 3º As respostas aos pedidos de informações serão fornecidas no 
prazo de até 48 (quarenta e oito horas). 
  
Art. 384. Após o decurso dos prazos de que trata o artigo anterior, o 
Presidente da Câmara Municipal incluirá o projeto de Decreto 
Legislativo na ordem do dia da reunião ordinária imediata, ou 
extraordinária convocada para discussão e votação únicas, assegurado 
aos Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo. 
  
Art. 385. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o Decreto 
Legislativo que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando 
as contas municipais. 
Parágrafo único. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, deixará de prevalecer o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas. 
  
Art. 386. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente e ao Ministério Público, no 
prazo de 10 (dez) dias, para que sejam tomadas as providências 
cabíveis. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
PEDIDO 
DE 
INFORMAÇÕES 
AO 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
  
Art. 387. O Prefeito Municipal deve prestar as informações 
requisitadas pela Câmara Municipal para garantir a fiscalização do 
Executivo, prevista nos art. 29, XI c/c 31, parágrafo 1º, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 388. No exercício do controle externo, a Câmara poderá formular 
pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício 
do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos. 

                            

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