DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
OTIMIZAÇÃO DE SERVIÇOS (CETTOS), inscrita no CNPJ nº 
46.025.925/0001-98, no valor global de R$430.118,25 (quatrocentos e 
trinta mil, cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos); 05. 
CLÍNICA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E IMAGEM LTDA – 
EPP, inscrita no CNPJ nº 07.693.904/0001-99, no valor global de 
R$283.618,20 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e dezoito reais 
e vinte centavos). Conforme Proposta Anexada aos Autos, Homologo 
a Licitação na forma da Lei 14.133/2021. Meruoca - CE, 05 de 
dezembro de 2024 – 
  
FRANCISCO GILVAN MIGUEL SANTOS -   
Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde. 
Publicado por: 
Francisco Aldir Lima Pereira 
Código Identificador:3A965357 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 
 
A Secretaria de Saúde do Município de Meruoca-CE, torna público o 
extrato 
dos 
instrumentos 
contratuais 
resultantes 
do 
CREDENCIAMENTO 
Nº 
0808.001/2024. 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA: 
Secretaria 
de 
Saúde. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 0701.10.302.0176.2.054 – Manut. Programa 
Média e Alta Complexidade. ELEMENTO DE DESPESA: 
3.3.90.39.00 – Outros serv.de terc. pessoa jurídica. OBJETO: 
CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM DIVERSAS 
ESPECIALIDADES, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
PREVISTAS NO TERMO DE REFERÊNCIA A FIM DE 
ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE MERUOCA - CE. VIGÊNCIA DOS 
CONTRATOS: da data de assinatura dos contratos, por até 12 (doze) 
meses. CONTRADA: PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS 
ESPECIALIZADOS LTDA. VALOR GLOBAL: R$ 1.131.797,32 
(um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e 
trinta e dois centavos); CONTRADA: INSTITUTO IMS GESTÃO 
EM SAÚDE. VALOR GLOBAL: R$ 612.688,54 (seiscentos e doze 
mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). 
CONTRADA: RM GESTÃO DE EQUIPES MÉDICAS LTDA. 
VALOR GLOBAL: R$ 468.632,47 (quatrocentos e sessenta e oito 
mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). 
CONTRADA: CENTRO DE TECNOLOGIA, TRANSPARÊNCIA E 
OTIMIZAÇÃO DE SERVIÇOS (CETTOS). VALOR GLOBAL: 
R$430.118,25 (quatrocentos e trinta mil, cento e dezoito reais e vinte 
e cinco centavos). CONTRADA: CLÍNICA DE RESSONÂNCIA 
MAGNÉTICA E IMAGEM LTDA – EPP. VALOR GLOBAL: 
R$283.618,20 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e dezoito reais 
e vinte centavos). ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco 
Gilvan Miguel Santos. Meruoca-Ce, 06 de dezembro de 2024. 
Francisco Aldir Lima Pereira - Agente de Contratação da Prefeitura 
Municipal de Meruoca.  
Publicado por: 
Francisco Aldir Lima Pereira 
Código Identificador:1197A3A5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI Nº 1558/2024 
 
LEI Nº 1558/2024 De 10 de Dezembro de 2024 
  
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
TURISMO 
DE 
MILAGRES/CE 
E 
SEUS 
PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
TÍTULO I 
Da Política Municipal de Turismo - POMTUR 
  
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
  
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Milagres e, em conformidade 
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 
Orgânica do município, a Política Municipal de Turismo, doravante 
designada POMTUR, tem por finalidade promover o desenvolvimento 
humano, social e econômico, por meio da atividade turística. 
  
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades 
realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares 
diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) 
ano, com finalidade de lazer, negócios e afins. 
  
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo 
devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e 
receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento 
econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da 
biodiversidade. 
  
Art. 3º Caberá ao município estabelecer a Política Municipal de 
Turismo - POMTUR, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e 
fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar 
institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional 
e internacional. 
  
CAPÍTULO II 
Dos Conceitos Básicos 
  
Art. 4º Para fins de cumprimento do estabelecido na Política 
Municipal de Turismo - POMTUR, devem ser observados os 
seguintes conceitos básicos: 
  
I – Turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de 
transações efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os 
órgãos públicos para o fomento à atividade turística. É gerado pelo 
deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites 
da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo; 
  
II – Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e 
serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter 
artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar 
um público visitante, num determinado local, durante um período 
determinado de tempo; 
  
III – Demanda Turística: número total de pessoas que viajam 
(demanda efetiva ou real), ou gostariam de viajar (demanda 
potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares 
afastados de seus locais de residência e trabalho; 
  
IV – Produto Turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, 
equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, 
contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma 
organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma 
imagem diferenciada; 
  
V – Segmentação Turística: forma de organizar o turismo para fins de 
planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos 
podem ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta 
e também das características e variáveis da demanda; 
  
VI – Cadeia Produtiva do Turismo: conjunto de elos, inerentes à 
atividade turística, que se articulam progressivamente desde os 
insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição e 
comercialização; e 
  
VII – Região Turística: território caracterizado por um conjunto de 
municípios de interesse turístico, que possuem afinidades e 
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o 
planejamento e a organização integrados, como também a oferta de 

                            

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