DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados,
agregando força principalmente na gestão e promoção.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art. 5º A Política Municipal de Turismo - POMTUR tem como
principal objetivo fomentar a atividade turística no Município de
Milagres, de forma planejada e organizada, visando o seu
desenvolvimento, consolidação e continuidade, e compreende todas as
iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor público ou
privado, isoladas ou coordenadas entre si, além dos seguintes:
I – facilitar e promover o turismo local e regional, priorizando ações,
planos, programas e projetos que fomentem o potencial turístico,
estimulem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável, e
que contribuam para a geração de emprego e renda para a população
local;
II – articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros
instrumentos de cooperação, com órgãos e entidades sem fins
lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia
produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou
financiadoras de programas de turismo;
III – reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia
produtiva do turismo, adotando mecanismos de acompanhamento,
execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização,
de acordo com as finalidades propostas;
IV – elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do município,
propiciando o suporte e o apoio para a organização e realização de
festivais, feiras, exposições, congressos e eventos nacionais e
internacionais;
V – implantar e apoiar empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do
tempo de permanência dos turistas no município;
VI – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação
ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
VII – incentivar, promover e valorizar a cultura, atuando no
desenvolvimento e na gestão de projetos, programas e ações que
possibilitem a democratização e universalização do acesso aos bens e
serviços culturais;
VIII – preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
IX – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que
afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos;
X – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos
turísticos;
XI – propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turístico, de forma a permitir a ampliação, a
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e
serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e,
também, às características ambientais e socioeconômicas regionais
existentes;
XII – incentivar e auxiliar na busca pelas linhas de financiamentos
para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das
pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de
desenvolvimento oficiais;
XIII – promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico;
XIV – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da
qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca
da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos
e empreendedores turísticos privados;
XV – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e
segurança na prestação de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos;
XVI – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no
mercado de trabalho;
XVII – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos
empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as
universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na
análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico
brasileiro;
XVIII – democratizar e propiciar o acesso da população local e dos
visitantes ao turismo no município, envolvendo as instâncias públicas,
privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação
do bem-estar geral;
XIX – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e
serviços turísticos locais e regionais, visando à ampliação do fluxo
turístico, do tempo de permanência e do gasto médio dos turistas
nacionais e estrangeiros;
XX – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem
municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta
de trabalho e melhor distribuição de renda;
XXI – orientar a integração e a articulação das ações e atividades
turísticas desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do
município;
XXII - desconcentrar poderes e democratizar os procedimentos e
processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados
pelo executivo municipal, criando mecanismos que promovam a
participação popular;
XXIII – implementar ações estruturadoras do turismo regional de
acordo com as diretrizes preconizadas pelas instâncias de governança
regional, estadual e federal, além de atender às normas pertinentes as
legislações vigentes;
XXIV – atender às diretrizes preconizadas pela Lei nº 12.612, de 7 de
agosto de 1996, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita
do produto da Arrecadação do ICMS pertencente aos municípios e
suas resoluções e decretos regulamentadores; e
XXV – implantar um programa de conscientização e sensibilização
turística com questões ligadas à economia do turismo local e suas
relações diretas com o meio ambiente; com o patrimônio cultural e
seus impactos sociais.
CAPÍTULO IV
Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Turismo - POMTUR orienta-se pelos
seguintes princípios:
I – Visão Sistêmica: multidisciplinaridade - promovendo um ambiente
que propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do
turismo;
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