DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, 
agregando força principalmente na gestão e promoção. 
  
CAPÍTULO III 
Dos Objetivos 
  
Art. 5º A Política Municipal de Turismo - POMTUR tem como 
principal objetivo fomentar a atividade turística no Município de 
Milagres, de forma planejada e organizada, visando o seu 
desenvolvimento, consolidação e continuidade, e compreende todas as 
iniciativas ligadas ao turismo, sejam originárias do setor público ou 
privado, isoladas ou coordenadas entre si, além dos seguintes: 
  
I – facilitar e promover o turismo local e regional, priorizando ações, 
planos, programas e projetos que fomentem o potencial turístico, 
estimulem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável, e 
que contribuam para a geração de emprego e renda para a população 
local; 
  
II – articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros 
instrumentos de cooperação, com órgãos e entidades sem fins 
lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia 
produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou 
financiadoras de programas de turismo; 
  
III – reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia 
produtiva do turismo, adotando mecanismos de acompanhamento, 
execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, 
de acordo com as finalidades propostas; 
  
IV – elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do município, 
propiciando o suporte e o apoio para a organização e realização de 
festivais, feiras, exposições, congressos e eventos nacionais e 
internacionais; 
  
V – implantar e apoiar empreendimentos destinados às atividades de 
expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de 
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do 
tempo de permanência dos turistas no município; 
  
VI – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, 
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação 
ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo 
impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; 
  
VII – incentivar, promover e valorizar a cultura, atuando no 
desenvolvimento e na gestão de projetos, programas e ações que 
possibilitem a democratização e universalização do acesso aos bens e 
serviços culturais; 
  
VIII – preservar a identidade cultural das comunidades e populações 
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; 
  
IX – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos 
abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que 
afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos 
órgãos governamentais envolvidos; 
  
X – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos 
turísticos; 
  
XI – propiciar os recursos necessários para investimentos e 
aproveitamento do espaço turístico, de forma a permitir a ampliação, a 
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e 
serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, 
também, às características ambientais e socioeconômicas regionais 
existentes; 
  
XII – incentivar e auxiliar na busca pelas linhas de financiamentos 
para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das 
pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de 
desenvolvimento oficiais; 
  
XIII – promover a integração do setor privado como agente 
complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos 
necessários ao desenvolvimento turístico; 
  
XIV – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da 
qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca 
da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos 
e empreendedores turísticos privados; 
  
XV – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e 
segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, 
empreendimentos e equipamentos turísticos; 
  
XVI – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a 
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a 
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no 
mercado de trabalho; 
  
XVII – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de 
dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos 
empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as 
universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na 
análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e 
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico 
brasileiro; 
  
XVIII – democratizar e propiciar o acesso da população local e dos 
visitantes ao turismo no município, envolvendo as instâncias públicas, 
privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação 
do bem-estar geral; 
  
XIX – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e 
serviços turísticos locais e regionais, visando à ampliação do fluxo 
turístico, do tempo de permanência e do gasto médio dos turistas 
nacionais e estrangeiros; 
  
XX – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem 
municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta 
de trabalho e melhor distribuição de renda; 
  
XXI – orientar a integração e a articulação das ações e atividades 
turísticas desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do 
município; 
  
XXII - desconcentrar poderes e democratizar os procedimentos e 
processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados 
pelo executivo municipal, criando mecanismos que promovam a 
participação popular; 
  
XXIII – implementar ações estruturadoras do turismo regional de 
acordo com as diretrizes preconizadas pelas instâncias de governança 
regional, estadual e federal, além de atender às normas pertinentes as 
legislações vigentes; 
  
XXIV – atender às diretrizes preconizadas pela Lei nº 12.612, de 7 de 
agosto de 1996, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita 
do produto da Arrecadação do ICMS pertencente aos municípios e 
suas resoluções e decretos regulamentadores; e 
  
XXV – implantar um programa de conscientização e sensibilização 
turística com questões ligadas à economia do turismo local e suas 
relações diretas com o meio ambiente; com o patrimônio cultural e 
seus impactos sociais. 
  
CAPÍTULO IV 
Dos Princípios 
  
Art. 6º A Política Municipal de Turismo - POMTUR orienta-se pelos 
seguintes princípios: 
  
I – Visão Sistêmica: multidisciplinaridade - promovendo um ambiente 
que propicie uma abordagem integrada do desenvolvimento do 
turismo; 
  

                            

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