DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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COMTUR, realizar as pesquisas, estudos e levantamentos necessários 
à declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico. 
  
§1º Em qualquer caso, compete à Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo e Eventos determinar o espaço físico a analisar. 
  
§2º Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou 
em parte, bens ou áreas sujeitos a regime específico de proteção, os 
órgãos ou entidades nele diretamente interessados participarão 
obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que se 
refere este artigo. 
  
Art. 15 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos 
notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a 
analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos. 
  
§1º Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a 
notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se: 
  
I – a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal 
específica de proteção do patrimônio natural e cultural; 
  
II – as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, 
exigidas pelas autoridades competentes. 
  
§2º As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas: 
  
I – diretamente aos proprietários, quando conhecidos; 
  
II – diretamente aos órgãos e entidades, na pessoa de seus dirigentes; 
  
§3º Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes 
gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o 
período das pesquisas, estudos e levantamentos. 
  
Art. 16 As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por 
decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, para fins de elaboração e 
execução de planos e programas destinados a: 
I – promover o desenvolvimento turístico; 
  
II – assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e 
natural; 
  
III – estabelecer normas de uso e ocupação do solo; 
  
IV – orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender 
aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Turismo - 
POMTUR. 
  
Art. 17 Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por 
resolução do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para fins 
de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e 
ambientação. 
  
Art. 18 As resoluções do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão: 
I – seus limites; 
  
II – os entornos de proteção e ambientação; 
  
III – os principais aspectos e características do Local; 
  
IV – as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a 
preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as 
edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local 
de forma com eles compatível. 
  
Art. 19 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos fica 
autorizada a firmar convênios que se fizerem necessários para a 
elaboração de planos, programas e atos normativos decorrentes da 
definição das Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico do 
município. 
  
CAPÍTULO VIII 
Do Apoio 
  
Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos 
turísticos poderão receber apoio financeiro do município, mediante 
cadastro efetuado no Ministério do Turismo, obedecendo às 
legislações pertinentes e regulamentações específicas. 
  
CAPÍTULO IX 
Do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos 
  
Art. 21 Os prestadores de serviços turísticos, entendidos como as 
sociedades 
empresárias, 
sociedades 
simples, 
os 
empresários 
individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços 
turísticos remunerados e que exerçam as atividades relacionadas à 
cadeia produtiva do turismo - meios de hospedagem, agências de 
turismo, transportadores turísticas, organizadoras de eventos e 
acampamentos turísticos - estão obrigados ao cadastro no Ministério 
do Turismo, na forma e nas condições fixadas pela Lei Federal nº 
11.771, de 17 de setembro de 2008, e pela sua regulamentação. 
  
Art. 22 Consideram-se sociedades empresárias aquelas que prestam os 
seguintes serviços: 
  
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares; 
  
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a 
exposições e similares; 
  
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de 
equipamentos de entretenimento e lazer; 
  
IV – empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca 
desportiva; 
  
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; 
  
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de 
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de 
negócios, exposições e eventos; 
  
VII – locadoras de veículos para turistas; e 
  
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e 
promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, 
inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a 
prática de suas atividades. 
  
Art. 23 São direitos dos prestadores de serviços turísticos: 
  
I – o acesso à programas de apoio, financiamentos ou outros 
benefícios; 
  
II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos 
empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, 
em campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo e Eventos, para as quais contribuam financeiramente; e 
  
III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de 
cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou 
divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo e Eventos contribua técnica ou financeiramente. 
  
Art. 24 São deveres dos prestadores de serviços turísticos: 
  
I – mencionarem e utilizarem, em qualquer forma de divulgação e 
promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais 
formas de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo e Eventos; 
  
II – apresentar, na forma e no prazo estabelecido, informações e 
documentos 
referentes 
ao 
exercício 
de 
suas 
atividades, 

                            

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