DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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II – Sustentabilidade: buscando equidade social, eficiência econômica, 
diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que 
permita uma melhor qualidade de vida aos atores envolvidos na 
atividade direta e indiretamente; 
  
III – Parcerias: promovendo articulação e gestão compartilhada, 
envolvendo os setores públicos, privado e sociedade civil organizada 
estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos 
comuns; 
  
IV – Qualidade: desenvolvendo práticas que objetivem padrões de 
qualidade da oferta turística; 
  
V – Inclusão Social: possibilitando que um maior número de pessoas 
tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se 
beneficiando dos seus resultados diretos, reduzindo desigualdades e 
promovendo oportunidades de geração de emprego e renda; 
  
VI – Competitividade: promovendo uma melhor relação entre a 
segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e 
especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos 
produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível; 
  
VII – Mobilização: articulando os atores locais no processo de 
desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos 
comuns; e 
  
VIII 
– 
Inovação: 
buscando 
permanentemente 
elementos 
transformadores para atender necessidades, criar soluções, agregar 
valor e incorporar benefícios aos serviços e atividades turísticas. 
  
CAPÍTULO V 
Dos Instrumentos 
  
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Turismo – 
POMTUR: 
I – as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os 
planos de manejo, relatórios de avaliação e impacto turístico, análise 
de risco e capacidade de carga; 
  
II – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para 
melhoria da qualidade turística; 
  
III – os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta 
turística municipal disponíveis em âmbitos internacional, nacional, 
estadual e municipal; 
  
IV – as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos 
Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que têm 
impacto no setor; 
  
V – a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, 
bem como políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no 
desenvolvimento do turismo no município e garantam sua 
sustentabilidade; 
  
VI – os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR; 
  
VII – o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR; 
  
VIII – o Inventário da Oferta Turística - INVTUR; e 
  
IX – o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. 
  
CAPÍTULO VI 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo 
  
Art. 8º O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e 
financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de 
desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de 
emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico 
brasileiro. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico 
  
Art. 9º Consideram-se as Áreas Especiais e Locais de Interesse 
Turístico, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos 
por legislação específica: 
  
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; 
  
II – as reservas e estações ecológicas; 
  
III – as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis; 
  
IV – as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde 
ocorram; 
  
V – as paisagens notáveis; 
  
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à 
prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer; 
  
VII – as fontes hidrominerais aproveitáveis; 
  
VIII – as localidades que apresentem condições climáticas especiais; 
  
IX – outros que venham a ser definidos. 
  
Art. 10 Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente 
Lei: 
  
I – Áreas Especiais de Interesse Turístico; 
  
II – Locais de Interesse Turístico. 
  
Art. 11 Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos 
do território municipal, inclusive suas águas territoriais, a serem 
preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à 
realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. 
  
Art. 12 Locais de Interesse Turístico são trechos do território 
municipal, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por 
sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à 
realização de projetos específicos, e que compreendam: 
  
I – bens não sujeitos a regime específico de proteção; 
  
II – os respectivos entornos de proteção e ambientação. 
  
§1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do 
público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, 
manutenção e valorização. 
  
§2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à 
harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que 
se situar. 
  
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos atuará 
em estreita colaboração com o Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, para a definição das Áreas Especiais e de Locais de 
Interesse Turístico do município e dos atos normativos decorrentes. 
  
§1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos promoverá 
pesquisas com órgãos e entidades, com o objetivo de se definirem os 
bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização 
turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens. 
  
§2º Os órgãos e entidades enviarão à Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo e Eventos, para fins de documentação e informação, cópia de 
todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e 
naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico. 
  
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 
Eventos, após aprovação do Conselho Municipal de Turismo - 

                            

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