DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
II – Sustentabilidade: buscando equidade social, eficiência econômica,
diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente que
permita uma melhor qualidade de vida aos atores envolvidos na
atividade direta e indiretamente;
III – Parcerias: promovendo articulação e gestão compartilhada,
envolvendo os setores públicos, privado e sociedade civil organizada
estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos
comuns;
IV – Qualidade: desenvolvendo práticas que objetivem padrões de
qualidade da oferta turística;
V – Inclusão Social: possibilitando que um maior número de pessoas
tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também se
beneficiando dos seus resultados diretos, reduzindo desigualdades e
promovendo oportunidades de geração de emprego e renda;
VI – Competitividade: promovendo uma melhor relação entre a
segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e
especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos
produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível;
VII – Mobilização: articulando os atores locais no processo de
desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos
comuns; e
VIII
–
Inovação:
buscando
permanentemente
elementos
transformadores para atender necessidades, criar soluções, agregar
valor e incorporar benefícios aos serviços e atividades turísticas.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Turismo –
POMTUR:
I – as normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os
planos de manejo, relatórios de avaliação e impacto turístico, análise
de risco e capacidade de carga;
II – os incentivos à criação ou absorção de tecnologia e inovação para
melhoria da qualidade turística;
III – os incentivos para ampliação, qualificação e promoção da oferta
turística municipal disponíveis em âmbitos internacional, nacional,
estadual e municipal;
IV – as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que têm
impacto no setor;
V – a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal,
bem como políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no
desenvolvimento do turismo no município e garantam sua
sustentabilidade;
VI – os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR;
VII – o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR;
VIII – o Inventário da Oferta Turística - INVTUR; e
IX – o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
CAPÍTULO VI
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão do Turismo
Art. 8º O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e
financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de
desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de
emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico
brasileiro.
CAPÍTULO VII
Das Áreas e dos Locais de Interesse Turístico
Art. 9º Consideram-se as Áreas Especiais e Locais de Interesse
Turístico, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos
por legislação específica:
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II – as reservas e estações ecológicas;
III – as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV – as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde
ocorram;
V – as paisagens notáveis;
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à
prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII – as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII – as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX – outros que venham a ser definidos.
Art. 10 Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente
Lei:
I – Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II – Locais de Interesse Turístico.
Art. 11 Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos
do território municipal, inclusive suas águas territoriais, a serem
preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à
realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
Art. 12 Locais de Interesse Turístico são trechos do território
municipal, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por
sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à
realização de projetos específicos, e que compreendam:
I – bens não sujeitos a regime específico de proteção;
II – os respectivos entornos de proteção e ambientação.
§1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do
público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação,
manutenção e valorização.
§2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à
harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que
se situar.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos atuará
em estreita colaboração com o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, para a definição das Áreas Especiais e de Locais de
Interesse Turístico do município e dos atos normativos decorrentes.
§1º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos promoverá
pesquisas com órgãos e entidades, com o objetivo de se definirem os
bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização
turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.
§2º Os órgãos e entidades enviarão à Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Eventos, para fins de documentação e informação, cópia de
todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e
naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Eventos, após aprovação do Conselho Municipal de Turismo -
Fechar