DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de
atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, no
âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento da Política
Municipal de Turismo - POMTUR, por toda e qualquer pessoa, física
ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos,
cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma
abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto
ao real objeto de suas atividades ofertadas.
Art. 26 Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, a
fiscalização das respectivas atividades turísticas, bem como a
aplicação de multas e sanções serão regidos pela Lei Federal nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 27 O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas
de
turismo,
estabelecendo
mecanismos
de
gestão
compartilhada com os diversos setores da sociedade civil. É regido
por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento
do setor.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 28 O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR tem como
objetivo planejar, implantar e fomentar políticas públicas de turismo,
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com
os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento
humano, social e econômico.
§1º São objetivos específicos:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área do turismo;
II – articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação do turismo com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
III – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de desenvolvimento do turismo;
IV – estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando
em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe
e associações representativas voltadas à atividade turística;
V – incentivar à regionalização do turismo, mediante à integração ao
Circuito Turístico mais próximo de sua sede;
VI – promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos
prestados no município;
VII – atingir as metas do Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR;
VIII – implantar a Política Municipal de Turismo - POMTUR.
§2º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de
Turismo - SISTUR, observadas as respectivas áreas de competência,
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I – definir os critérios que permitam caracterizar as atividades
turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II – promover os levantamentos necessários ao Inventário da Oferta
Turística - INVTUR e ao estudo de demanda turística, nacional e
internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a
elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR;
III – proceder a estudos e diligências voltados à quantificação,
caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no
âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta
de pessoal qualificado para o turismo;
IV – articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o
planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o
seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V – promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais
vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI – propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de
bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja
conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de
potencial turístico;
VII – propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades
de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e
interesse turístico; e
VIII – implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo
e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual
padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização
turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR
Seção I
Dos Componentes
Art. 29 O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR é composto pelo:
I – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;
II – Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III – Fórum Municipal de Turismo - FÓRUM;
IV – Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SIT.
§1º Poderá, ainda, integrar o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR
a instância de governança regional ou outros órgãos, para colaborar
com o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de
ações, planos, programas e projetos voltados para o turismo no
município e para a melhoria contínua da Política Municipal de
Turismo - POMTUR.
§2º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, órgão
central do Sistema Municipal de Turismo - SISTUR, no âmbito de sua
atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em
interação com os demais componentes.
§3º O Sistema Municipal de Turismo - SISTUR estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
cultura, da educação, do esporte, do meio ambiente, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
Seção II
Da Coordenação
Art. 30 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos é órgão
superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Turismo - SISTUR. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Eventos, as instituições a ela vinculadas e outras
que venham a ser constituídas.
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