DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e
Qualidade de Vida;
IV – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL.
CAPÍTULO IV
Do Período e do Funcionamento
Art. 37 Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
terão mandado de dois anos, permitida a recondução por igual período
e serão nomeados por Decreto/Portaria do Poder Executivo, não sendo
remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de
serviço de relevante interesse público.
Art. 38 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á a
cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou maioria de seus membros, mediamente manifestação
escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 39 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR contará com
um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, e
contará com uma Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR, composta por um gestor e dois conselheiros fiscais.
§1º Todos serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral,
por maioria simples.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é
detentor do voto de minerva.
Art. 40 Os mandatos dos membros do CONTUR serão renovados a
cada legislatura nas conformidades do Art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Os membros indicados pelo Poder Executivo
poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 41 Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três
faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas
serão excluídos ou substituídos.
Art. 42 Imediatamente após a posse dos membros do COMTUR,
deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo
cinco representantes para a elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo único. A comissão terá um prazo de sessenta dias após a
posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando
então será promovida a votação para aprovação do mesmo.
TÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 43 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza
contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e ao Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, é instrumento de captação e
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e
suporte financeiro para planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos como de interesse turístico.
§1º Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput
deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política
Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas
traçadas no Plano Municipal de Turismo.
§2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
turismo no município, com recursos destinados a programas, projetos
e ações turísticas implementadas de forma descentralizada.
§3º O Fundo Municipal destina-se ao fomento das atividades
relacionadas ao turismo no município, visando criar alternativas de
geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da
população, além da melhoria da infraestrutura, promoção de eventos
turísticos e manutenção e criação de novos serviços de apoio ao
turismo.
Art. 44 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR será deliberada pela Diretoria de
Gestão, a ser instituída pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
CAPÍTULO II
Da Constituição
Art. 45 Os recursos recebidos serão depositados, exclusiva e
obrigatoriamente, em conta bancária especial, a ser aberta e mantida
em
instituição
financeira
oficial,
preferencialmente
sob
a
denominação "Fundo Municipal de Turismo" ou "Fumtur".
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a
seu crédito.
CAPÍTULO III
Das Receitas
Art. 46 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído
por receitas provenientes de:
I – transferências oriundas de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II – créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios
anteriores, subvenções, reembolsos, convênios e rendas e juros
provenientes da aplicação financeira;
III – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o município tenha direito a receber por força
de Lei e de convênio do setor;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas,
destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
VI – recursos provenientes da receita do produto da arrecadação do
ICMS pertencente ao município;
VII – rendas provenientes da cobrança pela cessão de espaços
públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e
da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos, quando não
revertidos à título de cachês ou direitos;
VIII – arrecadação de taxas que o município vier a criar;
IX – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas
pelo poder público;
X – Outras receitas eventuais legalmente incorporáveis.
Art. 47 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao
turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Eventos e pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Recursos
Art. 48 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
serão aplicados em:
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