DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e 
Qualidade de Vida; 
  
IV – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL. 
  
CAPÍTULO IV 
Do Período e do Funcionamento 
  
Art. 37 Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 
terão mandado de dois anos, permitida a recondução por igual período 
e serão nomeados por Decreto/Portaria do Poder Executivo, não sendo 
remunerados por sua atuação, que será considerada prestação de 
serviço de relevante interesse público. 
  
Art. 38 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á a 
cada dois meses, e extraordinariamente quando convocado pelo 
Presidente ou maioria de seus membros, mediamente manifestação 
escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 
  
Art. 39 O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR contará com 
um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, e 
contará com uma Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Turismo 
- FUMTUR, composta por um gestor e dois conselheiros fiscais. 
  
§1º Todos serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, 
por maioria simples. 
  
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é 
detentor do voto de minerva. 
  
Art. 40 Os mandatos dos membros do CONTUR serão renovados a 
cada legislatura nas conformidades do Art. 36 desta Lei. 
  
Parágrafo único. Os membros indicados pelo Poder Executivo 
poderão ser substituídos a qualquer tempo. 
  
Art. 41 Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três 
faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas 
serão excluídos ou substituídos. 
  
Art. 42 Imediatamente após a posse dos membros do COMTUR, 
deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo 
cinco representantes para a elaboração do Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. A comissão terá um prazo de sessenta dias após a 
posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando 
então será promovida a votação para aprovação do mesmo. 
  
TÍTULO IV 
Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR 
  
CAPÍTULO I 
Das Definições e dos Princípios 
  
Art. 43 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza 
contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e ao Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, é instrumento de captação e 
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e 
suporte financeiro para planos, projetos, ações e empreendimentos 
reconhecidos como de interesse turístico. 
§1º Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput 
deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política 
Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas 
traçadas no Plano Municipal de Turismo. 
  
§2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de 
turismo no município, com recursos destinados a programas, projetos 
e ações turísticas implementadas de forma descentralizada. 
  
§3º O Fundo Municipal destina-se ao fomento das atividades 
relacionadas ao turismo no município, visando criar alternativas de 
geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da 
população, além da melhoria da infraestrutura, promoção de eventos 
turísticos e manutenção e criação de novos serviços de apoio ao 
turismo. 
  
Art. 44 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR será deliberada pela Diretoria de 
Gestão, a ser instituída pelo Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR. 
  
CAPÍTULO II 
Da Constituição 
  
Art. 45 Os recursos recebidos serão depositados, exclusiva e 
obrigatoriamente, em conta bancária especial, a ser aberta e mantida 
em 
instituição 
financeira 
oficial, 
preferencialmente 
sob 
a 
denominação "Fundo Municipal de Turismo" ou "Fumtur". 
  
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal 
de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a 
seu crédito. 
  
CAPÍTULO III 
Das Receitas 
  
Art. 46 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído 
por receitas provenientes de: 
  
I – transferências oriundas de dotações orçamentárias consignadas no 
orçamento do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
  
II – créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios 
anteriores, subvenções, reembolsos, convênios e rendas e juros 
provenientes da aplicação financeira; 
  
III – parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o município tenha direito a receber por força 
de Lei e de convênio do setor; 
  
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos 
governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, 
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; 
  
V – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas, 
destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo; 
  
VI – recursos provenientes da receita do produto da arrecadação do 
ICMS pertencente ao município; 
  
VII – rendas provenientes da cobrança pela cessão de espaços 
públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios e 
da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos, quando não 
revertidos à título de cachês ou direitos; 
  
VIII – arrecadação de taxas que o município vier a criar; 
  
IX – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas 
pelo poder público; 
  
X – Outras receitas eventuais legalmente incorporáveis. 
  
Art. 47 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR 
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo 
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao 
turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo e Eventos e pelo Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Destinação dos Recursos 
  
Art. 48 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR 
serão aplicados em:  

                            

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