DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
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I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Política de Turismo ou 
órgãos conveniados; 
  
II – pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e entidades 
conveniadas de direito público e privado para execução de programas 
e projetos específicos do setor de Turismo; 
  
III – despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, de acordo com legislação específica de cada ente da 
federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, 
quando for o caso; 
  
IV – auxílio financeiro a estudantes: bolsas concedidas a estudantes 
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o 
desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica com 
ênfase no turismo, realizadas por pessoa física na condição de 
estudante, observada a legislação pertinente; 
  
V – auxílio financeiro a pesquisadores - apoio financeiro concedido a 
pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de 
estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas 
com ênfase no turismo, observada a legislação pertinente; 
  
VI – aquisição de equipamentos, material permanente, material de 
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas diretamente ligados ao turismo; 
  
VII – obras e instalações, construção, reforma, restauração, 
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços 
de turismo; 
  
VIII – premiações turísticas, culturais, artísticas, científicas, 
desportivas e outras e despesa com o pagamento de prêmios em 
dinheiro ou espécie, por obras científicas, trabalhos escolares ou 
técnicos, ou de estímulo ao turismo em geral; 
  
IX – trabalhos de comunicação e divulgação e material promocional 
dos atrativos do município e material de distribuição gratuita, tais 
como folders, revistas, jornais e outros materiais ou bens que possam 
ser distribuídos gratuitamente; 
  
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de turismo, 
inclusive treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e 
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área do turismo; 
  
XI – serviços de consultoria e serviços especializados (pessoa física, 
jurídica ou organismo internacional) - despesas decorrentes de 
contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas 
áreas de consultorias técnicas e serviços especializados, ou 
assemelhadas; 
  
XII – outros serviços de terceiros - pessoa física - despesas 
decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente 
a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais 
como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por 
pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores 
diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de 
imóveis; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos; 
e outras despesas pagas diretamente à pessoa física; 
  
XIII – outros serviços de terceiros - pessoa jurídica - despesas 
decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como: 
locação de imóveis; locação de equipamentos e materiais 
permanentes; serviços de consultoria, preparação de documentos, 
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; 
software; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos 
e outros congêneres; 
  
XIV – atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico - 
serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e 
eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros 
concernentes às demandas de negócios, cultura e lazer; 
  
XV – no fornecimento de meios para a participação em feiras, salões, 
congressos e outros eventos turísticos que possam contribuir para a 
divulgação do município; e 
  
XVI – manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no 
município e nos demais programas, projetos e ações aprovadas no 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
  
Art. 49 Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo 
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do 
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos 
resultados a ele reverterão. 
  
Art. 50 Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á as 
especificações definidas em orçamento próprio e os planos de 
aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, 
observada a legislação orçamentária. 
  
Art. 51 O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR 
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e pelo COMTUR. 
  
TÍTULO V 
Do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR 
  
Art. 52 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e o 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR formularão e 
implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Turismo - PLAMTUR, executando as políticas e as 
ações turísticas definidas. 
  
Art. 53 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR tem duração 
quadrienal e é um instrumento de planejamento estratégico que 
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Turismo - POMTUR, na perspectiva do Sistema Municipal de 
Turismo - SISTUR. 
  
Art. 54 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR deve conter: 
  
I – Diagnóstico; 
  
II – Prognóstico; 
  
III – Programas e Projetos; 
  
IV – Avaliação. 
  
Art. 55 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR terá suas metas e 
programas revistos a cada 4 (quatro) anos, ou quando necessário, 
observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do 
setor público, orientando o esforço do município e a utilização dos 
recursos públicos para o desenvolvimento do turismo. 
  
TÍTULO VI 
Do Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SIT 
  
Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos 
desenvolver o Sistema Setorial de Informações e Indicadores 
Turísticos, doravante designado SIT, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade turística local, com cadastro de 
indicadores turísticos construídos a partir de dados coletados pelo 
município. 
  
Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores 
Turísticos - SIT é constituído de banco de dados referentes a bens, 
serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, 
agentes, programas e projetos concernentes à cadeia produtiva do 
turismo. 
  

                            

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