DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Turismo ou
órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas
e projetos específicos do setor de Turismo;
III – despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de acordo com legislação específica de cada ente da
federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis,
quando for o caso;
IV – auxílio financeiro a estudantes: bolsas concedidas a estudantes
comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o
desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica com
ênfase no turismo, realizadas por pessoa física na condição de
estudante, observada a legislação pertinente;
V – auxílio financeiro a pesquisadores - apoio financeiro concedido a
pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de
estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas
com ênfase no turismo, observada a legislação pertinente;
VI – aquisição de equipamentos, material permanente, material de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas diretamente ligados ao turismo;
VII – obras e instalações, construção, reforma, restauração,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de turismo;
VIII – premiações turísticas, culturais, artísticas, científicas,
desportivas e outras e despesa com o pagamento de prêmios em
dinheiro ou espécie, por obras científicas, trabalhos escolares ou
técnicos, ou de estímulo ao turismo em geral;
IX – trabalhos de comunicação e divulgação e material promocional
dos atrativos do município e material de distribuição gratuita, tais
como folders, revistas, jornais e outros materiais ou bens que possam
ser distribuídos gratuitamente;
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de turismo,
inclusive treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área do turismo;
XI – serviços de consultoria e serviços especializados (pessoa física,
jurídica ou organismo internacional) - despesas decorrentes de
contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas
áreas de consultorias técnicas e serviços especializados, ou
assemelhadas;
XII – outros serviços de terceiros - pessoa física - despesas
decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente
a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais
como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por
pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores
diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de
imóveis; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos;
e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;
XIII – outros serviços de terceiros - pessoa jurídica - despesas
decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas, tais como:
locação de imóveis; locação de equipamentos e materiais
permanentes; serviços de consultoria, preparação de documentos,
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;
software; atividades de produção de fotografias; inventários turísticos
e outros congêneres;
XIV – atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico -
serviços de organização de feiras, congressos, exposições, festas e
eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros
concernentes às demandas de negócios, cultura e lazer;
XV – no fornecimento de meios para a participação em feiras, salões,
congressos e outros eventos turísticos que possam contribuir para a
divulgação do município; e
XVI – manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no
município e nos demais programas, projetos e ações aprovadas no
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 49 Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos
resultados a ele reverterão.
Art. 50 Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á as
especificações definidas em orçamento próprio e os planos de
aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária.
Art. 51 O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e pelo COMTUR.
TÍTULO V
Do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR
Art. 52 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos e o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR formularão e
implementarão, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Turismo - PLAMTUR, executando as políticas e as
ações turísticas definidas.
Art. 53 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR tem duração
quadrienal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Turismo - POMTUR, na perspectiva do Sistema Municipal de
Turismo - SISTUR.
Art. 54 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR deve conter:
I – Diagnóstico;
II – Prognóstico;
III – Programas e Projetos;
IV – Avaliação.
Art. 55 O Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR terá suas metas e
programas revistos a cada 4 (quatro) anos, ou quando necessário,
observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do
setor público, orientando o esforço do município e a utilização dos
recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
TÍTULO VI
Do Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - SIT
Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
desenvolver o Sistema Setorial de Informações e Indicadores
Turísticos, doravante designado SIT, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade turística local, com cadastro de
indicadores turísticos construídos a partir de dados coletados pelo
município.
Parágrafo único. O Sistema Setorial de Informações e Indicadores
Turísticos - SIT é constituído de banco de dados referentes a bens,
serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas e projetos concernentes à cadeia produtiva do
turismo.
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