DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3618
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Art. 57 O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos -
SIT tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade turística, que
permitam a formulação, gestão e avaliação das políticas públicas de
turismo, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Turismo - PLAMTUR;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta turística, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade no turismo,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo do turismo, dando apoio aos gestores públicos e
privados, no âmbito do município;
Art. 58 O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos -
SIT fará levantamentos para realização do Inventário da Oferta
Turística - INVTUR e estabelecerá parcerias para desenvolver uma
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor
turístico, com o objetivo de elaborar indicadores turísticos que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
TÍTULO VII
Do Inventário da Oferta Turística – INVTUR
Art. 59 O Inventário da Oferta Turística, doravante designado
INVTUR consiste no levantamento, identificação e registro dos
atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da
infraestrutura de apoio ao turismo como instrumento base de
informações para fins de planejamento, gestão e promoção da
atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os
recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável.
Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
promover o Inventário da Oferta Turística - INVTUR, obedecendo as
diretrizes preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria
de Estado de Turismo de Minas Gerais, no âmbito do Programa de
Regionalização do Turismo.
TÍTULO VIII
Do Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM
Art. 61 O Fórum Municipal de Turismo, doravante designado
FÓRUM constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por
meio de organizações turísticas e segmentos afins, para analisar a
conjuntura da área turística no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Turismo, que comporão o Plano
Municipal de Turismo - PLAMTUR.
§1º É de responsabilidade do Fórum Municipal de Turismo analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR e às suas
respectivas revisões ou adequações.
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
convocar e coordenar o Fórum Municipal de Turismo - FÓRUM, que
se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente,
a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e da Secretaria.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62 O Município de Milagres deverá se integrar ao Circuito
Turístico mais próximo de sua sede, por meio da assinatura da Carta
de Intenção e Termo de Adesão, no âmbito do Governo do Estado do
Ceará e Plano Nacional de Turismo.
Art. 63 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 10 DE DEZEMBRO DE
2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:D251E1E4
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI Nº 1559/2024
LEI Nº 1559/2024 De 23 de Dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MEL DE
ABELHA
NA
MERENDA
ESCOLAR
NAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Fica obrigado o uso de mel como alimento a ser incluído no cardápio
da merenda escolar em todas as escolas públicas do Município de
Milagres.
Parágrafo único. As formas de adição do mel de abelha na Merenda
Escolar, a quantidade utilizada e as receitas ficarão a cargo da (o)
nutricionista da Secretaria Municipal de Educação do Município de
Milagres Ceará.
Fica priorizada a aquisição de mel e seus derivados produzidos por
apicultores, pela agricultura familiar, economia popular solidária e por
empreendimentos familiares rurais, observados os termos da Lei n°
11.947/2009. (Emenda Modificativa n°003/2024).
Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria Municipal
de Educação Básica, do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), a
fiscalização e o acompanhamento do processo produtivo, desde a
extração/colheita até a entrega nas escolas. (Emenda Modificativa
n°003/2024).
Terão prioridade na inclusão do mel de abelha as escolas em tempo
integral, incluindo no cardápio dos alunos que cursem do 1º ao 9º ano.
§1º O mel de abelha será utilizado nas refeições de alunos a partir de
07 (sete) anos, que compreende o público do fundamental I e II.
§2º Deverá ser ofertado um mínimo de 600g (seiscentos gramas) por
aluno durante o ano letivo.
Dentro do prazo de noventa dias contados da sua promulgação, a
presente Lei será regulamentada através de decretos executivos, no
que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 23 DE DEZEMBRO DE
2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:FE76A67F
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI Nº 1560/2024
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