DOMCE 27/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3618 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
Art. 57 O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - 
SIT tem como objetivos: 
  
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade turística, que 
permitam a formulação, gestão e avaliação das políticas públicas de 
turismo, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Turismo - PLAMTUR; 
  
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta turística, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade no turismo, 
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo do turismo, dando apoio aos gestores públicos e 
privados, no âmbito do município; 
  
Art. 58 O Sistema Setorial de Informações e Indicadores Turísticos - 
SIT fará levantamentos para realização do Inventário da Oferta 
Turística - INVTUR e estabelecerá parcerias para desenvolver uma 
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
turístico, com o objetivo de elaborar indicadores turísticos que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
  
TÍTULO VII 
Do Inventário da Oferta Turística – INVTUR 
  
Art. 59 O Inventário da Oferta Turística, doravante designado 
INVTUR consiste no levantamento, identificação e registro dos 
atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da 
infraestrutura de apoio ao turismo como instrumento base de 
informações para fins de planejamento, gestão e promoção da 
atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os 
recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável. 
  
Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos 
promover o Inventário da Oferta Turística - INVTUR, obedecendo as 
diretrizes preconizadas pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria 
de Estado de Turismo de Minas Gerais, no âmbito do Programa de 
Regionalização do Turismo. 
  
TÍTULO VIII 
Do Fórum Municipal de Turismo – FÓRUM 
  
Art. 61 O Fórum Municipal de Turismo, doravante designado 
FÓRUM constitui-se numa instância de participação social, em que 
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por 
meio de organizações turísticas e segmentos afins, para analisar a 
conjuntura da área turística no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Turismo, que comporão o Plano 
Municipal de Turismo - PLAMTUR. 
  
§1º É de responsabilidade do Fórum Municipal de Turismo analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas 
concernentes ao Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR e às suas 
respectivas revisões ou adequações. 
  
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos 
convocar e coordenar o Fórum Municipal de Turismo - FÓRUM, que 
se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, 
a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR e da Secretaria. 
  
TÍTULO IX 
Das Disposições Finais e Transitórias 
  
Art. 62 O Município de Milagres deverá se integrar ao Circuito 
Turístico mais próximo de sua sede, por meio da assinatura da Carta 
de Intenção e Termo de Adesão, no âmbito do Governo do Estado do 
Ceará e Plano Nacional de Turismo. 
  
Art. 63 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 10 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:D251E1E4 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI Nº 1559/2024 
 
LEI Nº 1559/2024                                    De 23 de Dezembro de 2024 
  
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MEL DE 
ABELHA 
NA 
MERENDA 
ESCOLAR 
NAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
Fica obrigado o uso de mel como alimento a ser incluído no cardápio 
da merenda escolar em todas as escolas públicas do Município de 
Milagres. 
  
Parágrafo único. As formas de adição do mel de abelha na Merenda 
Escolar, a quantidade utilizada e as receitas ficarão a cargo da (o) 
nutricionista da Secretaria Municipal de Educação do Município de 
Milagres Ceará. 
  
Fica priorizada a aquisição de mel e seus derivados produzidos por 
apicultores, pela agricultura familiar, economia popular solidária e por 
empreendimentos familiares rurais, observados os termos da Lei n° 
11.947/2009. (Emenda Modificativa n°003/2024). 
  
Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria Municipal 
de Educação Básica, do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), a 
fiscalização e o acompanhamento do processo produtivo, desde a 
extração/colheita até a entrega nas escolas. (Emenda Modificativa 
n°003/2024). 
  
Terão prioridade na inclusão do mel de abelha as escolas em tempo 
integral, incluindo no cardápio dos alunos que cursem do 1º ao 9º ano. 
  
§1º O mel de abelha será utilizado nas refeições de alunos a partir de 
07 (sete) anos, que compreende o público do fundamental I e II. 
  
§2º Deverá ser ofertado um mínimo de 600g (seiscentos gramas) por 
aluno durante o ano letivo. 
  
Dentro do prazo de noventa dias contados da sua promulgação, a 
presente Lei será regulamentada através de decretos executivos, no 
que couber. 
  
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 23 DE DEZEMBRO DE 
2024. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:FE76A67F 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI Nº 1560/2024 
 

                            

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