DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
IV - avaliar, junto aos seus articuladores regionais e às instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando 
identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões;
V - realizar e articular estudos e pesquisas relacionadas com a promoção dos direitos humanos;
VI - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria;
VII - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas 
pelo Centro de Referência em Direitos Humanos;
VIII - articular e executar a Construção de Políticas Públicas de Educação em Direitos Humanos e da Memória e verdade;
IX - secretariar as atividades do coletivo de gestores estaduais de direitos humanos; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Gerenciamento das Casas de Mediação:
I - reforçar a cultura de paz, por meio do estímulo ao diálogo e da solução pacífica dos casos em disputa, e a democracia direta, por meio da parti-
cipação cidadã em temas que envolvam interesses coletivos;
II - aproximar o discurso do direito à realidade da comunidade, respeitando as diferenças e fazendo destas um potencial de crescimento;
III - desenvolver uma ação preventiva de conflitos, atuando de maneira interdisciplinar e autônoma, buscando estimular o surgimento de novos 
paradigmas no tratamento das diferenças e produzindo transformações culturais em âmbito coletivo e individual;
IV - incentivar o trabalho voluntário, como atividade não remunerada, prestada por pessoa física, cuja missão seja contribuir para ajudar aos cidadãos 
a resolverem problemas pessoais ou sociais e a melhorar a qualidade de vida da comunidade;
V - estimular a formação de Casas de Mediação Comunitária nos municípios do Estado do Ceará, estabelecendo parcerias entre o Ministério Público 
do Estado do Ceará e entidades públicas e privadas, de modo a proporcionar à comunidade o exercício efetivo da cidadania participativa;
VI - estabelecer parcerias com entidades relacionadas à mediação e arbitragem, objetivando a colaboração no processo de criação das Casas de Mediação;
VII - estimular a implementação de Casas de Mediação nos diversos municípios cearenses;
VIII - viabilizar, a partir da implantação das Casas de Mediação, atendimento rápido, desburocratizado, gratuito e eficiente à comunidade;
IX - incentivar a organização da sociedade civil para o exercício da cidadania participativa;
X - estimular a formulação de projetos de inclusão social;
XI - gerenciar planos de capacitação de mediadores comunitários, orientando a comunidade sobre direitos e deveres dos cidadãos;
XII - sensibilizar a população sobre a relevância da solução pacífica dos conflitos;
XIII - viabilizar na comunidade um espaço gratuito de escuta-fala para resolução de controvérsias;
XIV - fomentar a instalação de Casas de Mediação, com o escopo de contribuir para a redução da violência, pela solução pacífica dos conflitos, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
XV - incentivar a prática do serviço voluntário na comunidade;
XVI - instituir permanente hábito de estudos e pesquisas, visando a implantação de projetos que promovam a cultura da paz;
XVII - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências comparti-
lhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Programas e Ações Afirmativas de Políticas dos Direitos Humanos:
I - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para as políticas de promoção dos direitos humanos junto aos órgãos e entidades públicas e 
privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
II - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas junto as Secretarias do Estado e aos Municípios onde as atividades estiverem 
sendo desenvolvidas;
III - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência e os sistemas de informação com dados sobre planejamento e execução de 
convênios, programas, projetos e ações referentes às políticas públicas e às realizações da coordenadoria;
IV - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas 
pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência:
I - prestar, quando necessário, orientação, apoio e assistência psicossocial às vítimas de violência;
II - realizar ações de caráter preventivo destinada ao enfrentamento à violência, ao exercício da cidadania e à promoção dos direitos humanos;
III - executar estudos sobre as causas da violência para subsidiar a execução de políticas públicas de combate à violência;
IV - realizar levantamentos estatísticos e manter atualizado o banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;
V - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência;
VI - elaborar o planejamento das ações em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos a partir da realidade do Estado;
VII - disponibilizar relatório mensal das ações do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência;
VIII - buscar parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal para realizar projetos e ações de apoio à vítima de crimes violentos, no sentido de 
contribuir para a efetivação das políticas públicas;
IX - trabalhar de forma integrada com o eixo da proteção à pessoa, fortalecendo a atuação consolidada dos programas de proteção, em conformidade 
com o Sistema Estadual de Proteção à Pessoa (SEPP);
X - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas 
pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção à Pessoas:
I - supervisionar e garantir o suporte técnico necessário à execução dos Programas de Proteção no Estado do Ceará, vinculados à Sedih;
II - realizar, periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos Programas de Proteção e fomentar reflexões sobre a metodologia adotada;
III - fortalecer e ampliar a política de proteção a pessoas no Estado, por meio da atuação articulada dos diversos atores do Sistema de Segurança 
Pública e do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos;
IV - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas 
pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante:
I - realizar atendimento às vítimas, migrantes em situação de vulnerabilidade e familiares, e encaminhá-los à rede local de assistência, quando necessário;
II - articular órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, segurança, 
dentre outras relacionadas à proteção dos direitos humanos, bem como Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitê Estadual 
Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - realizar, por meio de equipe multidisciplinar, quando necessário, atendimento aos migrantes, refugiados e apátridas;
IV - promover o debate local sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e às violações de direitos humanos, bem como sobre temas migratórios;
V - promover o serviço de atendimento humanizado ao migrante nos locais de grande mobilidade humana;
VI - recepcionar brasileiros não admitidos, retornados ou deportados nos pontos de entrada, quando aplicável;
VII - reconhecer e orientar os interessados nas situações de mobilidade humana e potenciais fluxos mistos;
VIII - prestar orientações sobre direitos migratórios;
IX - articular suas ações com as instâncias de atenção aos direitos humanos e com os núcleos e comitês de enfrentamento ao tráfico de pessoas, 
quando houver.
X - promover atividades preventivas ao tráfico de pessoas bem como realizar e apoiar debates sobre o enfrentamento ao tráfico humano e demais 
temas migratórios;
XI - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos dos migrantes, refugiados e sobre tráfico 
de seres humanos compartilhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e
XII - exercer outras atividades correlatas.

                            

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