143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 IV - avaliar, junto aos seus articuladores regionais e às instituições responsáveis pela implementação das políticas, os resultados obtidos, visando identificar oportunidades para melhorias e redirecionamentos e subsidiar a tomada de decisões; V - realizar e articular estudos e pesquisas relacionadas com a promoção dos direitos humanos; VI - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência com as informações pertinentes às realizações da coordenadoria; VII - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; VIII - articular e executar a Construção de Políticas Públicas de Educação em Direitos Humanos e da Memória e verdade; IX - secretariar as atividades do coletivo de gestores estaduais de direitos humanos; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 19. Compete à Célula de Gerenciamento das Casas de Mediação: I - reforçar a cultura de paz, por meio do estímulo ao diálogo e da solução pacífica dos casos em disputa, e a democracia direta, por meio da parti- cipação cidadã em temas que envolvam interesses coletivos; II - aproximar o discurso do direito à realidade da comunidade, respeitando as diferenças e fazendo destas um potencial de crescimento; III - desenvolver uma ação preventiva de conflitos, atuando de maneira interdisciplinar e autônoma, buscando estimular o surgimento de novos paradigmas no tratamento das diferenças e produzindo transformações culturais em âmbito coletivo e individual; IV - incentivar o trabalho voluntário, como atividade não remunerada, prestada por pessoa física, cuja missão seja contribuir para ajudar aos cidadãos a resolverem problemas pessoais ou sociais e a melhorar a qualidade de vida da comunidade; V - estimular a formação de Casas de Mediação Comunitária nos municípios do Estado do Ceará, estabelecendo parcerias entre o Ministério Público do Estado do Ceará e entidades públicas e privadas, de modo a proporcionar à comunidade o exercício efetivo da cidadania participativa; VI - estabelecer parcerias com entidades relacionadas à mediação e arbitragem, objetivando a colaboração no processo de criação das Casas de Mediação; VII - estimular a implementação de Casas de Mediação nos diversos municípios cearenses; VIII - viabilizar, a partir da implantação das Casas de Mediação, atendimento rápido, desburocratizado, gratuito e eficiente à comunidade; IX - incentivar a organização da sociedade civil para o exercício da cidadania participativa; X - estimular a formulação de projetos de inclusão social; XI - gerenciar planos de capacitação de mediadores comunitários, orientando a comunidade sobre direitos e deveres dos cidadãos; XII - sensibilizar a população sobre a relevância da solução pacífica dos conflitos; XIII - viabilizar na comunidade um espaço gratuito de escuta-fala para resolução de controvérsias; XIV - fomentar a instalação de Casas de Mediação, com o escopo de contribuir para a redução da violência, pela solução pacífica dos conflitos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da comunidade; XV - incentivar a prática do serviço voluntário na comunidade; XVI - instituir permanente hábito de estudos e pesquisas, visando a implantação de projetos que promovam a cultura da paz; XVII - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências comparti- lhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e XVIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 20. Compete à Célula de Programas e Ações Afirmativas de Políticas dos Direitos Humanos: I - prestar apoio e elaborar projetos temáticos voltados para as políticas de promoção dos direitos humanos junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; II - acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações temáticas junto as Secretarias do Estado e aos Municípios onde as atividades estiverem sendo desenvolvidas; III - manter atualizado o banco de dados da sua área de competência e os sistemas de informação com dados sobre planejamento e execução de convênios, programas, projetos e ações referentes às políticas públicas e às realizações da coordenadoria; IV - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e V - exercer outras atividades correlatas. Art. 21. Compete à Célula do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência: I - prestar, quando necessário, orientação, apoio e assistência psicossocial às vítimas de violência; II - realizar ações de caráter preventivo destinada ao enfrentamento à violência, ao exercício da cidadania e à promoção dos direitos humanos; III - executar estudos sobre as causas da violência para subsidiar a execução de políticas públicas de combate à violência; IV - realizar levantamentos estatísticos e manter atualizado o banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência; V - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência; VI - elaborar o planejamento das ações em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos a partir da realidade do Estado; VII - disponibilizar relatório mensal das ações do Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência; VIII - buscar parcerias no âmbito Federal, Estadual e Municipal para realizar projetos e ações de apoio à vítima de crimes violentos, no sentido de contribuir para a efetivação das políticas públicas; IX - trabalhar de forma integrada com o eixo da proteção à pessoa, fortalecendo a atuação consolidada dos programas de proteção, em conformidade com o Sistema Estadual de Proteção à Pessoa (SEPP); X - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 22. Compete ao Núcleo de Assessoria dos Programas de Proteção à Pessoas: I - supervisionar e garantir o suporte técnico necessário à execução dos Programas de Proteção no Estado do Ceará, vinculados à Sedih; II - realizar, periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos Programas de Proteção e fomentar reflexões sobre a metodologia adotada; III - fortalecer e ampliar a política de proteção a pessoas no Estado, por meio da atuação articulada dos diversos atores do Sistema de Segurança Pública e do Sistema de Garantia dos Direitos Humanos; IV - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos humanos e outras violências compartilhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e V - exercer outras atividades correlatas. Art. 23. Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante: I - realizar atendimento às vítimas, migrantes em situação de vulnerabilidade e familiares, e encaminhá-los à rede local de assistência, quando necessário; II - articular órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, segurança, dentre outras relacionadas à proteção dos direitos humanos, bem como Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; III - realizar, por meio de equipe multidisciplinar, quando necessário, atendimento aos migrantes, refugiados e apátridas; IV - promover o debate local sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e às violações de direitos humanos, bem como sobre temas migratórios; V - promover o serviço de atendimento humanizado ao migrante nos locais de grande mobilidade humana; VI - recepcionar brasileiros não admitidos, retornados ou deportados nos pontos de entrada, quando aplicável; VII - reconhecer e orientar os interessados nas situações de mobilidade humana e potenciais fluxos mistos; VIII - prestar orientações sobre direitos migratórios; IX - articular suas ações com as instâncias de atenção aos direitos humanos e com os núcleos e comitês de enfrentamento ao tráfico de pessoas, quando houver. X - promover atividades preventivas ao tráfico de pessoas bem como realizar e apoiar debates sobre o enfrentamento ao tráfico humano e demais temas migratórios; XI - subsidiar a coordenadoria no que se refere as manifestações e denúncias sobre violações de direitos dos migrantes, refugiados e sobre tráfico de seres humanos compartilhadas pelo Centro de Referência em Direitos Humanos; e XII - exercer outras atividades correlatas.Fechar