DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 32. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Direitos Humanos:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua 
respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em 
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo de Plane-
jamento e Gestão Interna e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 33. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e 
as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com o Secretário Executivo de Direitos 
Humanos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 34. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador, Orientador de Célula e Supervisor de Núcleo:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 35. Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, instituído e regulamento pela Lei nº 15.350, de 02 de maio de 2013, e pelo Decreto 
nº 32.317, de 25 de agosto de 2017, com a finalidade de fiscalizar, monitorar, propor e avaliar as políticas de defesa e promoção dos Direitos Humanos, 
implementadas pelo poder público ou por entidades privadas, coibir qualquer violação a esses direitos, por meio da apuração de denúncias, bem como o 
encaminhamento e acompanhamento destas, compete:
I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar 
as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;
II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades 
estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem com os obje-
tivos do conselho;
III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência e encaminhá-
-las às autoridades competentes, requerendo a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da responsabilidade 
e aplicação das respectivas penalidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;
IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como divulgar 
amplamente trabalhos versando sobre o tema;
V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas 
com a defesa dos direitos humanos;
VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área dos 
Direitos Humanos;
VIII - pronunciar-se por deliberação expressa da maioria dos conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua caracterís-
tica e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, 
processo e julgamento;
IX - elaborar e divulgar anualmente relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem tomar 
conhecimento;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas 
relacionadas com matéria de sua competência; e
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 36. No exercício das atribuições institucionais que lhes são conferidas pela Lei nº 15.350, de 02 de maio de 2013, o conselho por qualquer de 
seus membros poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de processos administrativos;
II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;
III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais e municipais;
IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos com 
autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de responsabilidade por violação dos direitos humanos;
V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos 
considerados violadores dos direitos humanos;

                            

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