149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 V - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o CGPPCAAM, propondo modificações necessárias à sua implementação e a conse- cução de seus fins; VI - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento; VII - promover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como seus familiares; e VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei. Parágrafo único. O Conselho Gestor, sempre que julgar necessário, poderá solicitar, aos órgãos responsáveis, a concessão de medida direta e indi- retamente relacionada com a eficácia da proteção. SEÇÃO V CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ (COPROVITA) Art. 40. Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará (Coprovita), instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, compete: I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual; II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual; e III - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária. SEÇÃO VI CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DEFENSORES/AS DE DIREITOS HUMANOS (CONDEL PPDDH) Art. 41. À Coordenação Estadual do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/CE), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, instituída pelo Decreto nº 31.059, de 22 de novembro de 2012, compete: I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme parâmetros previstos na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos; II - monitorar os casos de violação contra defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará; III - deliberar sobre o ingresso a manutenção e a exclusão no PEPDDH/CE; IV - definir o conjunto de medidas de proteção a serem adotadas em cada caso incluído no PEPDDH/CE; V - solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos; VI - articular-se com entidades governamentais e não governamentais, inclusive de outros entes federados, com vistas à proteção dos defensores dos direitos humanos em situação de risco e vulnerabilidade; VII - requisitar aos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes, inquéritos, processos administrativos e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos defensores dos direitos humanos; VIII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/CE, buscando parcerias para sua ampliação e para seu aperfeiçoamento; IX - construir e manter banco de dados com informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará; X - elaborar anualmente relatório sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará, que poderá ser encaminhado às entidades nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos; e XI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei. Parágrafo único. O banco de dados referido no inciso IX deste artigo é de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pela Coordenação Estadual e pela equipe técnica do programa, com o objetivo de orientar suas atividades, consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores dos direitos humanos e mapear áreas do estado onde possa haver situações de recrudescimento de violações dos direitos humanos SEÇÃO VII COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (CEPCT) Art. 42. O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT) é órgão deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto nº 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 33.196, de 5 de agosto de 2019, e alterado novamente pela Lei nº 18.660, de 27 de dezembro de 2023, compete: I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no Estado do Ceará; II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades; III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros trata- mentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Ceará, com vistas ao seu cumprimento e celeridade; IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas; V - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes nas esferas municipais para o monitoramento e a avaliação das ações locais de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007; VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013; IX - participar da implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT) e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação; X - subsidiar o MEPCT com dados e informações; XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais; XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura; XIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura; XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno; XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e XVII - convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei. SEÇÃO VIII COMITÊ ESTADUAL INTERINSTITUCIONAL DE ATENÇÃO AO MIGRANTE, REFUGIADO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS (CEMIGTRA-P-CE) Art. 43. Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Cemigtra-P-CE), instituído pelo Decreto nº 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 33.098, de 10 de junho de 2019, com a finalidade de articular ações governa- mentais, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil nas diversas áreas relacionadas às temáticas da migração e enfrentamento ao tráfico de pessoas, compete: I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante em situação de vulnerabilidade e ao enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado; II - contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, bem como o enfrentamento ao tráficoFechar