DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            148
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à 
custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que repute necessárias;
VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio; e
VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos civis e militares para atividades específicas.
SEÇÃO II
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CEDI/CE)
Art. 37. Ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (Cedi), instituído pela Lei nº 15.851, de 14 de setembro de 2015, em consonância com o art. 6º 
da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão 
de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo compete:
I - aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso 
com o sistema social vigente;
II - aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os municípios, entidades e organizações socioassistenciais;
III - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IV - avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativo aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria 
com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
V - organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;
VI - acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações 
socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 
dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
VIII - apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional 
que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
IX - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da rede 
de serviços à pessoa idosa;
X - produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da 
sociedade civil;
XI - apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) assistência às necessidades de saúde do idoso;
c) reabilitação da capacidade funcional comprometida; e
d) estudos e pesquisas.
XII - acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;
XIII - participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social 
na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XIV - apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por 
pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;
XV - elaborar o regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XVI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI);
XVII - exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;
XVIII - estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades 
referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;
XIX - estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política 
Nacional do Idoso;
XX - apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso (CMDI), no desenvolvi-
mento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;
XXI - orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso (CMDI), para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos 
Centros de Referência de Assistência Social (Cras), e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXII - orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará (Feice);
XXIII - apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;
XXIV - propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
XXV - compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do 
Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas; e
XXVI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
SEÇÃO III
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO CEARÁ (CEDEF/CE)
Art. 38. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ceará (Cedef/CE), criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, 
alterado pela Lei 18.947, de 30 de julho de 2024 compete:
I - propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais 
de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da 
pessoa com deficiência;
III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V - promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua 
dignidade;
VI - receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade 
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
VII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações 
do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade); e
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
SEÇÃO IV
CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE (CGPPCAAM)
Art. 39. Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CGPPCAAM), instituído pelo Decreto 
nº 31.190, de 15 de abril de 2013, com a finalidade de elaborar diretrizes para implementação do programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir 
sobre providências necessárias ao seu cumprimento, compete:
I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II - zelar pela aplicação do programa;
III - colaborar com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e Entidades Não-Governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e 
os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos;
IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao 
atendimento às crianças e adolescentes, bem como seus familiares;

                            

Fechar