148 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que repute necessárias; VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio; e VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos civis e militares para atividades específicas. SEÇÃO II CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CEDI/CE) Art. 37. Ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (Cedi), instituído pela Lei nº 15.851, de 14 de setembro de 2015, em consonância com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo compete: I - aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente; II - aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os municípios, entidades e organizações socioassistenciais; III - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa; IV - avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativo aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde; V - organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa; VI - acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; VII - apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa; VIII - apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa; IX - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da rede de serviços à pessoa idosa; X - produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil; XI - apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: a) promoção do envelhecimento ativo e saudável; b) assistência às necessidades de saúde do idoso; c) reabilitação da capacidade funcional comprometida; e d) estudos e pesquisas. XII - acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa; XIII - participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência; XIV - apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa; XV - elaborar o regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros; XVI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI); XVII - exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada; XVIII - estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso; XIX - estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso; XX - apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso (CMDI), no desenvolvi- mento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa; XXI - orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso (CMDI), para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas); XXII - orientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará (Feice); XXIII - apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação; XXIV - propor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde; XXV - compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas; e XXVI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei. SEÇÃO III CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO CEARÁ (CEDEF/CE) Art. 38. Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ceará (Cedef/CE), criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei 18.947, de 30 de julho de 2024 compete: I - propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II - acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência; III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas; IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência; V - promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade; VI - receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal; VII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII - convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade); e IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei. SEÇÃO IV CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE (CGPPCAAM) Art. 39. Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CGPPCAAM), instituído pelo Decreto nº 31.190, de 15 de abril de 2013, com a finalidade de elaborar diretrizes para implementação do programa, acompanhar e avaliar a sua execução e decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, compete: I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução; II - zelar pela aplicação do programa; III - colaborar com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e Entidades Não-Governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção dos protegidos; IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como seus familiares;Fechar