DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
de pessoas;
IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e sociedade civil que atuam em rede na promoção e garantia dos direitos 
migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e tráfico de pessoas e em temas correlatos;
V - consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade e de tráfico humano;
VI - analisar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas ao enfrentamento das violações de direitos que incorrem sobre os 
processos migratórios e o tráfico de pessoas;
VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
VIII - propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de 
campanhas sobre a matéria;
IX - promover a comunicação e a troca de experiências entre órgãos públicos e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando 
à promoção de direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade e o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
X - fomentar, propor e fortalecer parcerias para efetivação dos direitos dos migrantes em situação de vulnerabilidade e tráfico humano, garantindo 
a institucionalização da política e a qualidade na assistência;
XI - fomentar e acompanhar a construção do plano estadual e municipais afetos às temáticas do comitê;
XII - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do comitê, bem como 
fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e/ou diretrizes curriculares;
XIII - articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração, o enfrentamento 
ao tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XIV - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante em situação de vulnerabilidade, enfrentamento do tráfico 
de pessoas e à erradicação do trabalho escravo;
XV - assessorar tecnicamente o desenvolvimento de projetos, a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento das 
atribuições dos colegiados regionalizados;
XVI - avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmado entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais 
e internacionais nestas temáticas; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
SEÇÃO IX
COMISSÃO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO DO ESTADO DO CEARÁ (COETRAE/CE)
Art. 44. À Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará (Coetrae), criada pelo Decreto nº 31.071, de 06 de dezembro de 2012, 
alterado pelo Decreto nº 33.278, de 23 de setembro de 2019, compete:
I - elaborar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar sua implantação e participar de execução;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados ao combate e erradicação do trabalho escravo na Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmado entre o Estado do Ceará, a União, os Municípios e\ou entidades não-governamentais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
VI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO X
COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA WANDA RITA OTHON SIDOU (CEAWS)
Art. 45. À Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou (CEAWS), criada pela Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 
nº 18.659, de 27 de dezembro de 2023, compete:
I - receber e avaliar a procedência dos pedidos de indenização das pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, que 
tenham ficado sob a guarda e responsabilidade de órgãos da estrutura administrativa do Estado do Ceará;
II - reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violações aos direitos humanos cometidas entre os dias 2 de setembro 
de 1961 a 15 de agosto de 1979;
III - promover de políticas públicas de memória e reparação às vítimas das violações aos direitos fundamentais e de atos de exceção, praticados nos 
regimes militares em nosso país, com o intuito de fortalecer a democracia e os direitos humanos; e
IV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO XI
COMITÊ ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS (CEEDP)
Art. 46. Ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas (CEEDP), criado pelo Decreto nº 34.953, de 14 de setembro de 
2022, compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação e a atualização das políticas públicas vinculadas à prevenção do desaparecimento e execução de medidas 
relacionadas à busca e localização das pessoas desaparecidas, identificação e gestão de procedimentos para pessoas falecidas;
II - acompanhar a elaboração, implementação e atualização das políticas de atenção multidisciplinar voltadas ao atendimento jurídico, assistencial, 
de saúde, psicossocial e comunitário de familiares de vítimas de desaparecimento, a serem definidas, em articulação com grupos comunitários, familiares de 
pessoas desaparecidas e com instituições com atribuição e/ou experiência relacionadas à política pública;
III - acompanhar e apoiar ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública e pelo sistema de justiça na resolução de casos de desaparecimento 
e na atenção a familiares de pessoas desaparecidas;
IV - promover a articulação com outros colegiados de mesma natureza, órgãos municipais, estaduais, distrital e federais, com a finalidade de cola-
boração mútua na implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas e suas famílias, bem como de garantia do aperfeiçoamento no compar-
tilhamento de informações e integração de sistemas de informação;
V - propor e acompanhar ações de pesquisa e desenvolvimento científico que possam contribuir para a prevenção e solução de casos de desaparecimento;
VI - garantir aos familiares de pessoas desaparecidas e à sociedade civil o acompanhamento de políticas voltadas ao tema;
VII - contribuir para a implementação das diretrizes estabelecidas pelas autoridades centrais, estadual e federal, da Política Nacional de Busca de 
Pessoas Desaparecidas, nos termos da legislação que regulamenta a matéria;
VIII - elaborar, propor e aprovar seu Regimento Interno;
IX - participar da construção do relatório anual de estatísticas de desaparecimentos, com informações pertinentes, em articulação com a Autoridade 
Central Estadual;
X - elaborar orientações, protocolos, fluxos e normativas para o enfrentamento do fenômeno do desaparecimento; e
XI - propor soluções tecnológicas e inovadoras para o enfrentamento do fenômeno do desaparecimento.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 47. A Gestão Participativa da Secretaria dos Direitos Humanos, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 48. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria 
dos Direitos Humanos (Sedih), competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Secretaria dos Direitos Humanos às estratégias globais do Governo do Estado;

                            

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