DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
V - acompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o CGPPCAAM, propondo modificações necessárias à sua implementação e a conse-
cução de seus fins;
VI - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento;
VII - promover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e 
adolescentes, bem como seus familiares; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, sempre que julgar necessário, poderá solicitar, aos órgãos responsáveis, a concessão de medida direta e indi-
retamente relacionada com a eficácia da proteção.
SEÇÃO V
CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DO CEARÁ 
(COPROVITA)
Art. 40. Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará (Coprovita), instituído pela 
Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, compete:
I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual;
II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual; e
III - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à 
disponibilidade orçamentária.
SEÇÃO VI
CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DEFENSORES/AS DE DIREITOS HUMANOS (CONDEL PPDDH)
Art. 41. À Coordenação Estadual do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/CE), órgão colegiado de 
caráter consultivo, deliberativo e normativo, instituída pelo Decreto nº 31.059, de 22 de novembro de 2012, compete:
I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme parâmetros previstos na 
Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos;
II - monitorar os casos de violação contra defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará;
III - deliberar sobre o ingresso a manutenção e a exclusão no PEPDDH/CE;
IV - definir o conjunto de medidas de proteção a serem adotadas em cada caso incluído no PEPDDH/CE;
V - solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos;
VI - articular-se com entidades governamentais e não governamentais, inclusive de outros entes federados, com vistas à proteção dos defensores 
dos direitos humanos em situação de risco e vulnerabilidade;
VII - requisitar aos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes, inquéritos, processos administrativos 
e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos defensores dos direitos humanos;
VIII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/CE, buscando parcerias para sua ampliação e para seu aperfeiçoamento;
IX - construir e manter banco de dados com informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará;
X - elaborar anualmente relatório sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará, que poderá ser encaminhado às entidades 
nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos; e
XI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. O banco de dados referido no inciso IX deste artigo é de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pela Coordenação Estadual 
e pela equipe técnica do programa, com o objetivo de orientar suas atividades, consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos 
defensores dos direitos humanos e mapear áreas do estado onde possa haver situações de recrudescimento de violações dos direitos humanos
SEÇÃO VII
COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (CEPCT)
Art. 42. O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT) é órgão deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto nº 30.573, de 7 
de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 33.196, de 5 de agosto de 2019, e alterado novamente pela Lei nº 18.660, de 27 de dezembro de 2023, compete:
I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros 
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no Estado do Ceará;
II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com 
suas finalidades;
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros trata-
mentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Ceará, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará e os organismos nacionais e internacionais que 
tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao 
enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes nas esferas municipais para o monitoramento e a avaliação das ações locais de prevenção 
e combate à tortura no Estado do Ceará, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos 
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007;
VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate 
à Tortura, instituído pela Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IX - participar da implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT) e com ele se empenhar 
em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X - subsidiar o MEPCT com dados e informações;
XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura;
XIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura;
XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XVII - convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei.
SEÇÃO VIII
COMITÊ ESTADUAL INTERINSTITUCIONAL DE ATENÇÃO AO MIGRANTE, REFUGIADO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE 
PESSOAS (CEMIGTRA-P-CE)
Art. 43. Ao Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Cemigtra-P-CE), instituído 
pelo Decreto nº 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 33.098, de 10 de junho de 2019, com a finalidade de articular ações governa-
mentais, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil nas diversas áreas relacionadas às temáticas da migração e enfrentamento 
ao tráfico de pessoas, compete:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante em situação de 
vulnerabilidade e ao enfrentamento do tráfico de pessoas no Estado;
II - contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações 
que se fizerem necessárias;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, bem como o enfrentamento ao tráfico 

                            

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