DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 58. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a 
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário pelo Secretário Executivo que indicar mediante portaria;
II - o Secretário Executivo pelo Coordenador;
III - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
IV - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário dos Direitos Humanos.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2° DO DECRETO Nº36.370, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
02
02
DNS-1
02
02
DNS-2
08
08
DNS-3
09
09
DAS-1
05
05
TOTAL
27
27
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário dos Direitos Humanos
SS-1
01
Secretário Executivo de Direitos Humanos
SS-2
01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Coordenador Especial
DNS-1
02
Coordenador
DNS-2
08
Orientador de Célula
DNS-3
09
Supervisor de Núcleo
DAS-1
05
TOTAL
27
*** *** ***
DECRETO Nº36.371, de 26 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A FACULDADE DE APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) NO 
PERCENTUAL DE 13% (TREZE POR CENTO) RELATIVA ÀS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE 
MERCADORIAS DEFINIDAS EM DECRETO REGULAMENTADOR CONFORME ESTABELECIDO NO § 5.º 
DO ART. 3.º DO DECRETO Nº31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o princípio da isonomia, que pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades; CONSIDE-
RANDO o disposto no art. 150 da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente; CONSIDERANDO a necessidade de alterar as regras para a composição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária relativamente às 
operações de transferência de mercadorias sujeitas à sistemática estabelecida no § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, levando em 
consideração toda a cadeia produtiva, a fim de que haja um equilíbrio na carga tributária, evitando a concorrência desleal, DECRETA:
Art. 1.º Aplica-se a Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 13% (treze por cento), relativa às operações de transferência de merca-
dorias sujeitas à sistemática estabelecida no § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, a critério do Fisco, para o contribuinte que, 
cumulativamente, nos estabelecimentos deste Estado:
I – possua faturamento anual, no ano anterior ao do início da aplicação da MVA, superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
II – comprove a geração de no mínimo 100 (cem) empregos diretos neste Estado;
III – celebre Regime Especial de Tributação (RET) junto a esta Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.665, de 28 de 
dezembro de 2023, e do art. 4.° do Decreto n.° 31.270, de 2013.
§ 1.º A aplicação da MVA de que trata o caput deste artigo fica condicionada a transferência da mercadoria, no mínimo, pelo custo de aquisição 
mais recente.
§ 2.º Para demonstrar o disposto no § 1.º deste artigo, deve ser:
 I – feita a referência da chave de acesso da NF-e relativa à operação de aquisição mais recente da mercadoria pela empresa remetente na Nota Fiscal 
Eletrônica (NF-e) relativa à operação de transferência para estabelecimento neste Estado pertencente ao mesmo titular;
II – enviado mensalmente ao órgão de monitoramento arquivo eletrônico das NF-es relativas às operações de aquisição mais recente das mercadorias 
transferidas a estabelecimento neste Estado pertencentes ao mesmo titular, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3.º A renovação do RET de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica condicionada a que o contribuinte, nos estabelecimentos deste Estado, 
tenha tido um faturamento anual, no período concessivo do RET, superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art. 2.º No caso de inobservância do disposto no § 1.º do art. 1.º, deve ser:
I – complementado o recolhimento do imposto, com a aplicação do percentual de diferença da MVA estabelecida no § 5.º do art. 3.º do Decreto n.º 
31.270, de 2013 e da estabelecida no caput do mencionado artigo deste Decreto;
II – revogado o RET a partir da data da emissão da(s) nota(s) fiscal(is) de transferência destinadas ao estabelecimento signatário sediado neste Estado.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, o contribuinte será notificado a proceder ao recolhimento do ICMS devido, 
sob pena de infração à legislação tributária.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***

                            

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