153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 DECRETO Nº36.372, de 26 de dezembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de embarcação de recreio ou esporte disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) no código 8903, por meio do art. 4.° do Decreto n.º 12.415, de 08 de outubro de 2010; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190, de 2017, CONSIDERANDO a inexpressividade da arrecadação decorrente de operações internas e de importação de produtos de embarcação de recreio ou esporte e a consequente ausência de significativo impacto financeiro na concessão de benefício fiscal para o setor, estando, portanto, a redução da base de cálculo em consonância com o disposto no art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar um ambiente de negócio no Estado do Ceará, a fim de que as empresas do setor náutico possam empreender e desenvolver sua atividade econômica, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 47.0 ao Anexo III, nos seguintes termos: 47.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações com embarcações de recreio ou esporte, produzidas neste Estado, abaixo especificadas: NCM/SH Até 31/12/2026 (Convênio ICMS 190/2017) 47.0.1 Embarcações de recreio ou de esporte. 8903 47.1 O tratamento tributário previsto no item 46.0 estende-se à importação de peças, partes e componentes destinados a reparos ou à manutenção das embarcações especificadas no subitem 47.0.1. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.373, de 26 de dezembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que o Estado da Bahia concede redução de base de cálculo para operações internas e de importação de produtos de ótica dispostos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, por meio do inciso XLVI do art. 268 do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO que a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme esta- belece o art. 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento do setor de laboratório de artigos ópticos no Estado do Ceará, de modo a permitir participação das empresas cearenses no mercado regional, de forma justa e equânime, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 45.0 ao Anexo III, nos seguintes termos: 45.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações de importação e saída interna com o produto de ótica abaixo especificado: NCM/SH Até 31/12/2024 (Convênio ICMS 190/2017) 45.0.1 Lente para óculos 9001.40.00 e 9001.50.00 45.1 A concessão do benefício disposto no item 45.0 fica condicionada: 45.1.1 ao contribuinte possuir sede no Estado do Ceará; 45.1.2 ao efetivo cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; 45.1.3 à comprovação de geração de empregos diretos no Estado do Ceará; 45.2 O reconhecimento do benefício de que trata o item 45.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos subitens 45.1.1 a 45.1.3. 45.3 A fruição da redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 45.0 fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior. 45.4 Em caso de não cumprimento do disposto no subitem 45.3, o contribuinte deverá complementar o recolhimento, de modo que seja atendido o requisito. Art. 2.º A manutenção ou o aumento real de recolhimento do ICMS previsto no subitem 45.3 do item 45.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019 será mensurado a partir do mês subsequente à publicação deste Decreto até o 36º (trigésimo sexto) mês posterior à esta publicação a fim de atender o disposto no art. 14, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.374, de 26 de dezembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDE- RANDO que o Convênio ICMS n.º 03/18, de 16 de janeiro de 2018, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.º 32.665, de 9 de maio de 2018, dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural; CONSIDERANDO a necessidade de alterar os Anexos I e III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, para devida inclusão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o Anexo I, com o acréscimo dos itens 183.0 a 185.0:Fechar