155 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 46.8.3 A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. 46.8.4 A suspensão de que trata o subitem 46.8.1 se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. 46.8.5 Ocorrida a saída de que trata o subitem 46.8.1, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. 46.8.6 A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o subitem 46.8.1 e não destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. 46.9 O tratamento tributário previsto no item 46.0 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda. 46.10 A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/07. 46.11 A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item 46.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.375, de 26 de dezembro de 2024. INSTITUI A CANÇÃO LUZES DO SABER COMO CANÇÃO OFICIAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PUBLICA – AESP. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO que a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP é o órgão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS destinado a realizar, direta ou indiretamente mediante convênio ou contrato, a unificação e execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a importância de solenizar os momentos de júbilo da AESP, CONSIDERANDO que a canção Luzes do Saber se alinha aos preceitos da AESP,DECRETA: Art. 1º Fica instituída a canção Luzes do Saber como Canção Oficial da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, de acordo com a letra disposta no Anexo Único, deste Decreto. Art. 2º A execução da canção prevista no art. 1º dar-se-á em conformidade com o disposto em ato interno da AESP, o qual também conterá o inteiro teor da correspondente partitura. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.375, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 CANÇÃO LUZES DO SABER CANÇÃO OFICIAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – AESP Letra e música: Subten PM João Batista dos Santos de Lima Arranjos Musicais: 2º Ten QOAPM Francisco Jardilino Maciel Academia Estadual de Segurança Uma esperança para nossos ideais Formando homens e mulheres valorosos Capacitando nossos profissionais No Ceará tens um legado de vitórias Tua existência só nos faz engrandecer És tecnologia, cultura e tradição Preparando a todos pra vencer! Refrão AESP, nossa academia! Desperta em todos o desejo de crescer AESP, és a luz que nos guia! Que nos conduz pelos caminhos do saber É nosso orgulho fazer parte dessa história Em nosso peito há uma eterna gratidão Vibração pra combater o bom combate Bem preparados pra cumprir nossa missão! Academia Estadual de Segurança Em nossas vidas para sempre hás de ficar Nossa fortaleza é ver tua grandeza Nesta canção queremos te exaltar! Refrão AESP, nossa academia! Desperta em todos o desejo de crescer AESP, és a luz que nos guia! Que nos conduz pelos caminhos do saber *** *** *** DECRETO Nº36.376, de 26 de dezembro de 2024. DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA SUBSTITUIR DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE NO PERÍODO QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa dos órgãos estaduais, em razão de ausências e afastamentos temporários de titulares de cargos de direção ou gerência superior;DECRETA: Art. 1º Fica designado FRANCISCO NARCISO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Secretário Executivo da Secretaria da Diversidade do Estado do Ceará, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Diversidade, no período de 22 a 31 outubro de 2024, em decorrência de afastamento da titular. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de outubro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar