156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 DECRETO Nº36.377, de 26 de dezembro de 2024. DISPÕE ACERCA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ENCARGO DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 2.º DA LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDE- RANDO a ratificação nacional do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO a necessidade premente de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária; CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF); CONSIDERANDO os impactos sobre a economia cearense ocasionada pela pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), que afetou sobremodo determinados segmentos econômicos no período de vigência da mencionada lei; CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo relacionado a redução de benefícios fiscais concedidos, em razão do não pagamento ou do pagamento a menor do encargo, gerando autorregularização, com o objetivo de perseguir a conformidade fiscal; CONSIDERANDO a exclusão da responsabilidade por denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada do pagamento do tributo, se for o caso, e dos juros de mora, conforme o art. 138 do CTN; CONSIDERANDO o julgamento da ADI 5635, que validou as normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal, de que não houve a criação de um tributo, mas a redução parcial de 10% de benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, o que resulta apenas na elevação do ICMS devido nesses casos; CONSIDERANDO a extinção dos efeitos da Lei n.º 16.097/2016, e consequentemente do registro contábil e da conta específica, nos termos da Lei n.º 18.235/2022, e do art. 10 da Lei n.º 16.097, de 2016, DECRETA: Art. 1.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata a Lei n.º 16.097/2016, relativamente aos meses de competência de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2024, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. § 1.º Os recursos auferidos na forma do caput deste artigo deverão ser destinados à conta do Tesouro do Estado, na forma da Lei n.º 18.235, de 14 de novembro de 2022. § 2.º O recurso auferido na forma deste Decreto deve ser recolhido sob o Código de Receita 7011 (Complementação de Benefícios Fiscais). Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.378, de 26 de dezembro de 2024. APROVA A RESOLUÇÃO Nº01, DE 1º DE AGOSTO DE 2023, DO CONSELHO DO DESPORTO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 2º do Decreto Estadual nº 27.276, de 09 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho de Desporto, órgão vinculado à Secretaria do Esporte do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 28.107, de 24 de janeiro de 2006, que aprovou a Resolução n.º 02/2005, do Conselho do Desporto do Ceará, que institui e dispõe sobre a regulamentação da “Medalha do Mérito Desportivo do Ceará”; CONSIDERANDO a aprovação, em agosto de 2023, por meio de resolução, de uma nova disciplina sobre a referida honraria por parte do Conselho do Desporto do Ceará;DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 01, de 01 de agosto de 2023, do Conselho do Desporto do Ceará, que atualiza a instituição e a regulamentação da “Medalha do Mérito Desportivo do Ceará”. Parágrafo único. Consta do Anexo Único deste Decreto o inteiro teor da Resolução prevista no caput deste artigo. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições específicas anteriores e em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO Nº36.378, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 RESOLUÇÃO Nº01, DE 01 DE AGOSTO DE 2023. APROVA A ATUALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO DA MEDALHA DO MÉRITO DESPORTIVO DO CEARÁ. O CONSELHO DO DESPORTO DO ESTADO DO CEARÁ (CDEC), instituído pelo Decreto nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, vinculado à Secretaria do Esporte pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, no uso de suas atribuições e competências definidas pelo Decreto nº 27.276, de 09 de dezembro de 2003, pelos membros da estrutura organizacional do biênio 2022/2023 estabelecidos pelo Decreto nº 34.813, de 22 de junho de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios de governança para o processo de concessão da honraria e de garantir eficácia plena ao texto que institui e regulamenta a concessão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, estabelecido pelo Decreto 01/CD/2010, RESOLVE aprovar a atualização do texto que institui e regulamenta a Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, que segue: CAPÍTULO I DA MEDALHA DO MÉRITO DESPORTIVO DO CEARÁ Seção I Da instituição, finalidade e graus Art. 1º Fica instituída a “Medalha do Mérito Desportivo do Ceará”, como maior honraria a ser concedida pelo Governo do Estado do Ceará, por intermédio e decisão do Conselho do Desporto do Estado do Ceará (CDEC). Art. 2º A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará tem como finalidade reconhecer, homenagear e distinguir personalidades esportivas cearenses ou radicadas no estado: I- por ocasião de destacada conquista esportiva internacional; II- por motivo de relevante serviço prestado ao desporto do Ceará, do Brasil ou do Mundo; III- por trajetória reconhecidamente destacada de resultados esportivos ou de contribuições ao esporte, em nível estadual, nacional ou internacional. § 1º A Medalha será concedida sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, crença, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, observados os critérios específicos de concessão de cada Grau da honraria e o estabelecido nesta Resolução. § 2º A Medalha será concedida a personalidade esportiva por ocasião de conquista de título de campeã(o) (1º lugar) de Jogos Olímpicos e Paralímpicos, dos Movimentos Olímpico e Paralímpico respectivamente, e de Campeonato Mundial, Circuito Mundial ou similar, dos sistemas oficiais das respectivas modalidades esportivas. § 3º A análise do mérito desportivo levará em consideração aspectos objetivos-quantitativos e subjetivos-qualitativos dos requisitos exigidos nesta Resolução. Art. 3º A honraria a que se refere esta Resolução será concedida em solenidade de periodicidade anual, a ser realizada em data comemorativa do Mérito Desportivo do Ceará, estabelecida pelo Conselho do Desporto do Estado do Ceará e Secretaria do Esporte do Estado do Ceará e publicada em Resolução específica do CDEC. Art. 4º A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser concedida nos seguintes Graus: GRAU I- Atleta (ou ex-atleta); GRAU II- Paratleta (ou ex-paratleta); GRAU III- Profissional Técnico Esportivo (profissionais das áreas técnicas, da arbitragem e julgamento, de formação ou das ciências do esporte);Fechar