158 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 I - Preenchimento do Formulário de Indicação de Personalidade Esportiva, disponível na página da internet do Conselho do Desporto do Estado do Ceará; II - Apresentação dos seguintes documentos da personalidade indicada: a) registro de identidade (cópia); b) CPF (cópia); c) comprovante de endereço no Estado do Ceará, para personalidades não naturais do estado (cópia); d) termo de Consentimento Livre e Esclarecido da participação em processo de avaliação pública (modelo a ser disponibilizado na página da internet do Conselho do Desporto do Estado do Ceará); e) termo de cessão de direitos de imagem, de áudio e de vídeo, por tempo indeterminado, para fins de uso nos processos de avaliação, concessão e de promoção da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará (modelo a ser disponibilizado na página da internet do Conselho do Desporto do Estado do Ceará). III - Apresentação de cópia de comprovações oficiais do mérito esportivo enquadrado no artigo 2º e objeto da distinção e honraria, como: a) registros de vínculo com entidades esportivas. b) inscrição, convocação e/ou participação no evento esportivo objeto da distinção e honraria; c) classificação final ou resultado do evento esportivo, objeto da distinção e honraria; d) comprovante oficial da trajetória ou do serviço prestado ao esporte, objeto da distinção e honraria; § 1º Os documentos constantes dos incisos I a III deverão ser protocolados fisicamente no Conselho do Desporto do Estado do Ceará ou enviados por meios estabelecidos em normativas específicas. § 2º A CMMDC poderá solicitar, para fins de comprovação da identidade, do mérito esportivo e da integridade da personalidade indicada ou agraciada, documentação original constantes dos incisos I a III, bem como de regularidade com o Serviço Militar, Receita Federal e Justiças Eleitoral, Estadual, Federal. Art. 12 A CMMDC analisará, anualmente, as propostas considerando o período e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e em normativa específica do CDEC. Parágrafo Único: Após análise de todas as propostas, a CMMDC encaminhará, para apreciação do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará, relatório com a classificação das personalidades esportivas indicadas e o parecer por Grau de honraria em até 45 dias da data definida para a solenidade. Art. 13 Para a análise dos requisitos para a concessão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará e consequente elaboração do relatório, a CMMDC deverá adotar uma abordagem predominantemente subjetiva-qualitativa, no entanto, para a análise objetiva-quantitativa dos méritos desportivos comprovados pelo proponente, deverá considerar como diretriz inicial, os seguintes pesos para fins de classificação das personalidades no respectivo Grau: I- Para nível de abrangência da ação, evento, feito ou conquista: a) Municipal: peso 1; b) Estadual (participação de pelo menos 3 municípios): peso 4 c) Nacional (participação de pelo menos 3 regiões): peso 8; d) Internacional (participação de pelo menos 3 países): peso 16; e) Mundial/Olímpico (participação de pelo menos 3 continentes): peso 32. II- Para nível da participação ou da conquista: a) Participação: peso 1; b) Classificação em 4º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função técnica especializada (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 2; c) Classificação em 3º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função de gestão técnica ou operacional em geral (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 3; d) Classificação em 2º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função de gestor executivo principal (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 4; e) Classificação em 1º lugar (Atleta/Profissionais Técnicos) / Exercer função de principal realizador ou promotor (Profissionais Técnicos/Gestores): peso 5. § 1º Poderá ser incluído peso adicional de 2 a 3 de acordo com o nível de impacto ou de relevância da conquista ou do serviço prestado para o desporto cearense, nacional e internacional. § 2º As competições que não pertencerem aos Movimentos Olímpico e Paralímpico ou sistemas oficiais das respectivas modalidades esportivas serão pontu- adas com peso do nível imediatamente inferior. Art. 14 O Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará deverá apreciar o relatório e o parecer da CMMDC, relativo às proposições do ano em questão, na reunião ordinária ou extraordinária agendada para pelo menos 30 dias antes da data da solenidade. § 1º O resultado da apreciação do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará será registrado na Ata da respectiva reunião ordinária, que deverá ser publicada na página da internet do Conselho, para fins de publicidade e controle social. § 2º Após a publicação da Ata com resultados da concessão da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará, será concedido o prazo de 24 horas para interposição de recurso que deverá ser protocolado fisicamente junto ao Conselho do Desporto do Estado do Ceará. § 3º Os recursos interpostos dentro do prazo deverão ser analisados pelo Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará no prazo de até 72 horas após a interposição do recurso. § 4º Para a decisão final do Pleno do Conselho do Desporto do Estado do Ceará não haverá instância recursal. Seção IV Da solenidade de entrega da Medalha Art. 15 A entrega da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará será realizada em evento solene exclusivo ou concomitante a outra premiação equivalente, em data estabelecida de acordo com o Art. 3º e Resolução específica do CDEC. Art. 16 A solenidade de concessão da Medalha será presidida pelo Governador(a) do Estado do Ceará, pelo Secretário(a) do Esporte do Estado do Ceará ou pelo Presidente do CDEC, nesta ordem, e contará com a presença dos membros do CDEC, de autoridades públicas e privadas relacionadas ao esporte e à gestão pública, das personalidades premiadas, seus familiares, convidados e organizações esportivas relacionadas. § 1º A coordenação geral da solenidade será de atribuição do Secretário do Esporte do Estado do Ceará e a coordenação geral adjunta e operacional será de atribuição do Presidente da CMMDC, tendo como equipe de suporte os demais membros da comissão e do CDEC e integrantes designados da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará. Art. 17 A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará deverá ser recebida presencialmente e exclusivamente pelo agraciado, exceto nos seguintes casos: I- Proibição legal de comparecimento presencial por motivo jurídico, sanitário ou outro; II- Quando a homenagem for concedida post mortem, situação em que a honraria será entregue ao cônjuge, familiar de grau mais próximo na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou pessoa por ela designada. Parágrafo Único O agraciado que não puder comparecer à solenidade de entrega da honraria deverá recebê-la pessoalmente na próxima reunião ordinária do Conselho do Desporto do Estado do Ceará ou excepcionalmente em ocasião a ser definida pelo órgão. Art. 18 As demandas de aquisições e contratações para a confecção das honrarias, bem como para a gestão e para a operacionalização do processo de avaliação e realização da solenidade de premiação serão de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará e serão executadas pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará. § 1º O Conselho do Desporto do Estado do Ceará deverá encaminhar para a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, até o mês de junho de cada ano, o projeto técnico contendo plano de trabalho financeiro relativo às ações de confecção das honrarias, bem como de gestão e de operacionalização do processo de avaliação e da solenidade de entrega da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará do ano subsequente. § 2º A Secretaria do Esporte do Estado do Ceará deverá incluir, em cada previsão orçamentária do órgão, recurso financeiro para a realização dos processos de concessão e da solenidade da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará. Seção V Da cassação e perda da Medalha Art. 19 A Medalha do Mérito Desportivo do Ceará poderá ser cassada somente em casos excepcionais em que o agraciado deixe de possuir, por motivos de natureza ética, moral e legal, os requisitos e atributos que foram responsáveis pela concessão de sua honraria, respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório. Art. 20 São motivos excepcionais de perda, por processo de cassação, da Medalha do Mérito Desportivo do Ceará: I- os agraciados que, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, tiverem perdido sua nacionalidade brasileira; II- os agraciados condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra princípios éticos e morais do esporte, contra instituições nacionais, contra a sociedade e contra a vida;Fechar