165 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 II – tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III – disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e IV – monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Cabe ao Secretário da Diversidade designar servidor, por meio de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as seguintes atribuições: I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Sediv; II - oferecer atendimento presencial de ouvidoria; III - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica; IV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Sediv, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; V - contribuir com o planejamento e a gestão da Sediv a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; VI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Sediv, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; VII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sediv e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; VIII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Sediv, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; IX - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; X – receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, notificando as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos necessários; XI – funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre a Secretaria da Diversidade e os usuários; XII – manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, programas e dificuldades; XIII – garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua intervenção e dos resultados alcançados; XIV – assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas; e XV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário. Art. 32. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário: I – o Secretário da Diversidade pelo Secretário Executivo da Diversidade; II - o Secretário Executivo pelo Coordenador; III – o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e IV – os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico. Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário da Diversidade. *** *** *** DECRETO Nº36.380, de 26 de dezembro de 2024. DISPENSA E DESIGNA PRESIDENTE DE COMISSÃO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008;DECRETA: Art. 1º Fica dispensado da função de Presidente/Agente de Contratação da Comissão Especial de Licitação/Comissão de Contratação 02: NOME MATRÍCULA A PARTIR DE IARA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA 9868-1-X 1º/08/2024 Art. 2º Fica designada para o exercício da função de PRESIDENTE/AGENTE DE CONTRATAÇÃO da Comissão Especial de Licitação/Comissão de Contratação 02, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado. NOME MATRÍCULA A PARTIR DE MARIA DE FÁTIMA DE AQUINO CRUZ 008096-1-6 Data de circulação no DOE Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.381,de 26 de dezembro de 2024. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a realização da 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, com efeitos para 1.º de fevereiro de 2025, por meio dos Convênios ICMS n.ºs 126/24 e 127/24, respectivamente; CONSIDERANDO o inciso IV do art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de outubro de 2023, o qual, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, estabelece que as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 193 da referida Lei; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 126/24 estabelece em sua cláusula primeira a alteração dos incisos I e II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, determinando para o diesel e biodiesel, a alíquota ad rem em R$ 1,12 por litro, e para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, a alíquota ad rem em R$ 1,39 por quilograma; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 127/24 estabelece em sua cláusula primeira a alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, instituindo e fixando as alíquotas do ICMS, nos termos do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 126/24 e 127/24. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** ***Fechar