DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
§ 2º A capacidade gerencial será avaliada a partir de indicadores objetivos de desempenho, experiência em funções de liderança e habilidades 
comprovadas na gestão de equipes e processos administrativos
Art. 8º. Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE):
I – emitir pareceres referenciais que dispensarão a análise individual dos processos, promovendo uniformidade e celeridade nos procedimentos 
previdenciários, contendo fundamentação jurídica consolidada e abrangendo situações de mesma natureza, sendo sua aplicação obrigatória para os casos 
que apresentem identidade fática e jurídica com os parâmetros definidos, nos termos de regulamentação própria;
II – aprovar, individualmente, por meio da Consultoria-Geral, os atos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma, nos casos previstos 
em portaria do Procurador-Geral do Estado;
III – divulgar os seus entendimentos e realizar ações de treinamento dos servidores responsáveis pela análise dos processos previdenciários, visando 
garantir a correta aplicação da legislação;
IV - expedir orientações normativas complementares relacionadas aos processos analisados pela CPP, especialmente nos casos de lacunas ou 
divergências interpretativas.
Parágrafo único. Competirá ao Procurador-Geral do Estado designar o(os) responsável(is) pela análise de processos previdenciários que poderão 
elaborar parecer técnico de análise de conformidade, nos casos em que seja desnecessária a manifestação da Consultoria-Geral, abrangidas por parecer 
referencial ou previstas em ato específico.
Art. 9º. Os órgãos e entidades de origem indicarão, preliminarmente, servidores para composição da estrutura da CPP, observados os critérios previstos 
em lei e nesta Instrução a serem avaliados, definitivamente, pela CEARAPREV e Procuradoria-Geral do Estado quando da designação.
Art. 10. Compete ao órgão ou entidade de origem do segurado ou militar realizar, previamente ao pedido de inativação, a análise da situação funcional, 
mediante processo administrativo específico, com vistas à verificação integral dos elementos necessários à comprovação dos requisitos para inatividade, 
observados os documentos listados nos Anexos desta Instrução.
§ 1º A análise prévia a ser realizada pelo órgão ou entidade de origem deve contemplar, obrigatoriamente:
I – a contagem do tempo de contribuição, observando-se períodos de exercício efetivo, averbações de tempo e demais elementos que impactem na 
formação do direito à aposentadoria ou inatividade militar;
II – a verificação e atualização de todos os dados funcionais do segurado ou militar, incluindo dados financeiros, cargos, períodos de afastamento, 
licenças ou interrupções no vínculo laboral;
III – o cálculo prévio dos proventos, com a aplicação das regras constitucionais, legais e regulamentares vigentes, de acordo com o regime específico 
aplicável ao segurado ou militar.
§ 2º O processo de análise da situação funcional será, ao final, encaminhado à CPP para validação.
§ 3º A inobservância dos procedimentos estabelecidos neste artigo pela instituição, órgão ou entidade de origem implicará a devolução do processo 
à origem pela CPP, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, quando cabível.
Art. 11. A abertura e processamento dos pedidos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão previdenciária ou militar ocorrerão exclusivamente 
por meio da Central de Processamento Previdenciário (CPP), condicionada à validação prévia do processo administrativo pelo fluxo descrito no art. 10, no 
caso das inatividades voluntárias.
§ 1º A CPP deverá implementar ferramentas de controle e auditoria que assegurem a integridade e regularidade dos dados encaminhados pela 
instituição, órgão ou entidade de origem.
§ 2º O segurado ou militar será informado sobre a tramitação do processo e terá garantido o acesso aos dados atualizados durante todas as etapas de 
análise já documentadas nos autos, com vistas a assegurar a transparência e o contraditório.
Art. 12. O fluxo dos processos administrativos na Central de Processamento Previdenciário (CPP) observará as seguintes etapas sequenciais, conforme 
a espécie de benefício:
I - Aposentadoria:
a) O fluxo da aposentadoria voluntária inicia com a análise técnica prévia no Órgão de Origem do servidor e, em caso positivo dos seus termos legais, 
a ser validada pela CPP, é emitida declaração de ateste dos requisitos para inativação;
b) A partir do ateste emitido na análise técnica prévia e com o requerimento do servidor, o processo de aposentadoria deverá ser aberto e instruído 
na Central de Processamento Previdenciário - CPP;
c) A CPP deverá fazer a análise administrativa da aposentadoria e, com a conformidade legal, elaborar ato de aposentadoria;
d) O Presidente da CEARAPREV deverá assinar o ato de aposentadoria que seguirá à Casa Civil para publicação;
e) Após publicado, o ato de aposentadoria retorna à CPP para o setor de Implantação, em folha de pagamento;
f) Após a implantação do benefício, o processo seguirá para a análise jurídica do ato de aposentadoria pela PGE, conforme o caso;
g) Com o ato, os autos seguirão ao Tribunal de Contas para registro da aposentadoria;
h) Com o registro, é verificada a necessidade de compensação previdenciária pelo setor de responsável na CEARAPREV e realizada, caso haja;
i) O processo é finalizado e digitalizado pela CPP, com o arquivamento no órgão ou entidade de origem do servidor.
II – Reserva:
a) O fluxo da reserva a pedido inicia com a análise técnica prévia no Órgão de Origem do servidor e, em caso positivo dos seus termos legais, a ser 
validada pela CPP, é emitida declaração de ateste dos requisitos para inativação;
b) Após, o processo de reserva será iniciado e objeto de análise administrativa na Central de Processamento Previdenciário - CPP com o requerimento 
do militar, no caso de reserva a pedido, observados os documentos listados nos Anexos desta Instrução;
b) A CPP deverá elaborar o ato de reserva que seguirá para a Secretaria de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - SSPDS para assinatura do ato;
c) Os autos são encaminhados à Consultoria-Geral da PGE para análise jurídica e emissão de parecer;
e) O processo deverá ser encaminhado à Casa Civil para assinatura do Governador do Estado e publicação do ato de reserva;
f) Após publicação do ato de reserva, os autos devem retornar à CPP para elaboração de planilha de ajuste de contas;
g) Na CPP, serão implantados em folha de pagamento os eventuais valores a serem ressarcidos ou devolvidos ao SUPSEC;
h) O processo é finalizado e digitalizado na CPP, com arquivamento no órgão ou entidade de origem do servidor até o momento de sua reforma.
III - Reforma:
a) O processo de reforma é iniciado e instruído na Central de Processamento Previdenciário - CPP, observados documentos descritos no anexo II 
desta Instrução Normativa, para subsidiar abertura de processo;
b) A CPP realizará análise administrativa do ato de reforma que deverá ser assinado pelo Presidente da CEARAPREV;
c) A CPP deverá elaborar o ato de reforma, assinado pelo Presidente da CEARAPREV, que, em seguida, seguirá para a Secretaria de Segurança 
Pública e Desenvolvimento Social - SSPDS para assinatura do ato;
d) Os autos são encaminhados à Consultoria-Geral da PGE para análise jurídica e emissão de parecer;
e) Com parecer favorável da PGE, o processo deverá ser encaminhado à Casa Civil para assinatura do Governador do Estado e publicação do ato 
de reforma;
f) Após publicação do ato, os autos devem retornar à CPP para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado - TCE para análise e registro do 
ato de reforma;
g) Com o registro do ato pelo TCE, os autos deverão ser encaminhados para a CEARAPREV para compensação previdenciária, caso haja;
h) O processo é finalizado com o arquivamento no órgão ou entidade de origem do servidor.
IV - Pensão Civil e Militar:
a) O fluxo da pensão, seja civil ou militar, inicia na Central de Processamento Previdenciário - CPP, observados, na sua instrução, os documentos 
descritos no Anexo III (pensão civil) e no Anexo IV (pensão militar) desta Instrução Normativa;
b) A CPP realizará a análise administrativa do requerimento e, com a conformidade legal, elaborará ato de pensão provisória, que será assinado pelo 
Presidente da CEARAPREV;
d) Devidamente assinado, o ato de pensão provisória é encaminhado ao setor de Implantação para que o valor relativo a 80% do benefício seja 
implantado na folha de pagamento do pensionista;

                            

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