180 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 e) O processo é encaminhado para Casa Civil para publicação de pensão provisória; f) Após publicação do ato de pensão provisória, os autos retornam para a CPP para elaboração do ato de Pensão Definitiva; g) O ato de pensão definitiva seguirá para análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme o caso; h) O ato de pensão definitiva seguirá para assinatura do Presidente da Fundação e posteriormente enviado para a publicação na Casa Civil; g) Publicado, o ato deverá seguir para o Tribunal de Contas do Estado - TCE para análise e registro da pensão; h) Com o registro por parte do TCE, os autos retornam para implantação total do benefício na CPP, observado o ajuste de contas, a compensação previdenciária e o ressarcimento ou devolução ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC; i) O processo é finalizado com o arquivamento no órgão ou entidade de origem do servidor falecido. § 1º Na implantação dos benefícios, deverá ser observado, especialmente, o seguinte: I - inclusão dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma na folha de pagamento pela Gerência de Implantação de Benefícios (GEIMP) com ajuste dos valores de remuneração ou subsídio do beneficiário, com a respectiva adequação à nova condição jurídica; II - cálculo das contribuições previdenciárias ou de proteção social incidentes, promovendo os ajustes necessários. § 2º Na análise administrativa e jurídica, deverá ser observado, especialmente, o seguinte: I - validação da conformidade do processo com os requisitos legais e regulamentares, observados os documentos essenciais listados nos Anexos desta Instrução; II - emissão de parecer técnico pelos servidores designados na forma do § 1º do art. 8º desta Instrução, observando os pareceres referenciais aplicáveis e o entendimento dominante da PGE; III - emissão de parecer jurídico pela Consultoria-Geral da PGE, nos casos em que persistirem dúvidas jurídicas relevantes ou situações previstas em ato específico. § 3º No caso de inatividade compulsória, por incapacidade ou ex officio, a entidade ou órgão de origem deverá comunicar imediatamente à CPP o fato ensejador da inatividade, que providenciará, logo após, a abertura e a finalização do processo administrativo, observado, no que couber, os fluxos previstos no inciso I do caput deste artigo. Art. 13. A conclusão da análise dos processos pela CPP, iniciados em seu âmbito, contados a partir da data da sua abertura, será de, no máximo: I – 120 (cento e vinte) dias, no rito ordinário; II – 90 (noventa) dias, no rito sumário e no procedimento simplificado. § 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será suspenso em situações que demandem providências a cargo de outros órgãos ou entidades, diligências adicionais, inclusão de documentos complementares, ou em casos excepcionais que justifiquem a ampliação do tempo de análise. § 2º A suspensão do prazo de tramitação deverá ser formalizada nos autos, indicando a necessidade, o motivo da suspensão e, sempre que possível, previsão de nova data para a conclusão do processo. § 3º O prazo do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso a complexidade ou a peculiaridade do processo demande tempo adicional. Art. 14. A Central de Processamento Previdenciário (CPP), por meio de ato formal do Presidente da CEARAPREV e do Procurador-Geral do Estado, poderá ajustar o fluxo processual sempre que necessário, com o intuito de garantir maior celeridade, eficiência e transparência na tramitação dos processos administrativos. § 1º Os ajustes no fluxo processual poderão envolver a redistribuição de tarefas entre as Gerências da CPP, a adoção de novas tecnologias, ou a criação de novos procedimentos que viabilizem a resolução mais ágil dos casos. § 2º Os ajustes realizados deverão ser formalmente publicados em ato normativo da CEARAPREV, que deverá assegurar sua ampla divulgação e aplicabilidade, garantindo que todas as partes envolvidas no processo estejam cientes das alterações. Art. 15. A CEARAPREV, por meio de ato do seu Presidente, terá a competência para definir, em caráter normativo, quais tipos de processos serão conduzidos diretamente pela Central de Processamento Previdenciário (CPP) ou pela Diretoria responsável, levando em consideração as características específicas dos processos, o volume de demandas, e os recursos disponíveis. §1º A decisão de alocar determinado processo à CPP ou à Diretoria responsável será tomada com base em critérios técnicos que envolvam a complexidade do caso, a necessidade de maior especialização nas análises, e o impacto potencial da decisão sobre os beneficiários. §2º A CEARAPREV deverá avaliar periodicamente o volume de processos atribuídos a cada instância e, quando necessário, promover ajustes para otimizar o fluxo de trabalho, garantindo a qualidade na análise dos processos. § 3º A decisão prevista neste artigo deverá ser objeto de consulta prévia à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 16. Os processos administrativos de inatividade e pensão serão instruídos conforme a lista de documentos anexa a esta Instrução Normativa, sendo de responsabilidade da instituição, órgão ou entidade de origem do segurado ou militar o envio completo e adequado da documentação necessária à análise do benefício solicitado. §1º A lista de documentos exigidos será atualizada periodicamente, a fim de refletir alterações legais, regulamentares ou normativas que impactem a concessão dos benefícios. §2º A critério da CPP, da CEARAPREV ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), outros documentos poderão ser exigidos para a instrução do processo, sempre que haja a necessidade de esclarecer ou complementar informações essenciais para a análise e a decisão sobre o benefício. Art. 17. Os processos previdenciários de concessão inicial de inatividades e de pensão serão analisados, segundo critérios de risco e eficiência administrativa, em dois ritos distintos: I – rito ordinário, que compreende a análise de todos os elementos do processo de concessão do benefício, incluindo a verificação detalhada dos documentos, histórico funcional, tempo de contribuição, todas as situações que possam impactar na concessão do benefício e de seu valor, dentre outras; II – rito sumário, no qual a análise se limita na verificação da regularidade jurídico-formal do ato concessor do benefício e na verificação da instrução do processo em conformidade com o previsto nos Anexos desta Instrução. § 1º Aplica-se o rito sumário nos casos em que o valor do benefício, na data da vigência do ato, não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulamentado por meio de Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, atualizada anualmente, salvo nas seguintes hipóteses: I – inatividade por invalidez ou por incapacidade e aposentadoria especial com adoção de requisitos ou critérios diferenciados para sua concessão; II – inatividade, calculada com base na última remuneração, com incorporação de vantagem pessoal decorrente de cargo em comissão ou de vantagem cuja incorporação total ou parcial exija a percepção com incidência de contribuição previdenciária por determinado período mínimo previsto em lei; III – pensão em que seja necessário o reconhecimento de invalidez ou deficiência, a comprovação de dependência econômica ou o reconhecimento de união estável na via administrativa; IV – pensão cujo instituidor esteja em inatividade ainda não registrada pelo Tribunal de Contas do Estado ou cuja composição dos seus proventos tenha sido modificada após a aposentadoria em razão de enquadramento posterior e de inclusão ou alteração de vantagem não prevista no ato concessivo inicial; V – reversão ou transferência de pensão militar; VI – transferência de militar para a reserva remunerada; VII – existência de matéria judicializada, principal ou acessória, à concessão do benefício; VIII – devolução de processo em trâmite pelo Tribunal de Contas ou pela Procuradoria-Geral do Estado, em diligência anterior. § 3º Aplicar-se-á o rito ordinário aos processos não abrangidos pelo rito sumário, na forma do parágrafo anterior, ou nos quais haja peculiaridade ou complexidade excepcional, devidamente identificada nos autos. § 4º Os processos de concessão inicial de benefício, autuados no Tribunal de Contas do Estado há mais de cinco anos, serão encaminhados imediatamente à Corte para os fins da sua Resolução Administrativa n.º 08/2021, independentemente dos ritos ou procedimentos previstos nesta Instrução, salvo se inexistente ato concessivo publicado anteriormente. Art. 18. Serão analisados mediante procedimento especial os processos previdenciários de concessão inicial de aposentadoria e de reforma em andamento que: I – tenham sido instaurado há 5 (cinco) anos ou mais na data da publicação desta Instrução Normativa, salvo se incidam nas situações previstas nos incisos I, VII e VIII do § 1º do art. 17; ouFechar