DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
II – instaurados há menos de 5 (cinco) anos na data da publicação desta Instrução, que não incidam em qualquer das situações previstas nos incisos
do § 1º do art. 17.
§ 1º Considerar-se-á processo de concessão inicial de aposentadoria e de reforma em andamento aqueles que estiverem pendentes de aprovação final
pela Administração Pública Estadual há mais de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O procedimento deste artigo consistirá na análise simplificada do ato concessivo, na verificação do preenchimento dos pressupostos da regra
de inativação e na regularidade do cálculo dos proventos, inclusive incorporação de vantagens.
§ 3º Aos processos previdenciários de aposentadoria e reforma em andamento não abrangidos pelo caput deste artigo aplicar-se-á o rito ordinário.
Art. 19. Os servidores e colaboradores da CPP terão acesso aos registros funcionais dos servidores, disponíveis nos órgãos de origem, para fins
exclusivos de análise e instrução dos processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários, observados os parâmetros de
confidencialidade e segurança da informação e de dados pessoais previstos em normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. O acesso aos registros funcionais deverá ser realizado por meio de sistemas integrados e controlados, que assegurem a rastreabilidade
das consultas realizadas, além de garantir que as informações sejam utilizadas de forma segura e para fins exclusivamente processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A CPP iniciará seus trabalhos pelos processos de concessão inicial de aposentadoria, reserva, reforma e pensão por morte protocolados há
mais de 30 (trinta) dias na data da publicação desta Instrução Normativa, aplicando-lhes os procedimentos dos arts. 17 e 18, conforme o caso.
Parágrafo único. A CPP incorporará, progressivamente, no âmbito de sua atuação, os processos novos de concessão inicial, de acordo com o órgão
ou entidade de origem, mediante ato específico do Presidente da CEARAPREV e do Procurador-Geral do Estado.
Art. 21. Os órgãos e entidades de origem deverão disponibilizar, em dia e hora previamente agendados, os processos que tramitam em meio físico
mencionados no caput do art. 20 para retirada pela CEARAPREV, observadas as boas práticas de gestão documental.
§ 1º Os processos que tramitam em meio eletrônico serão encaminhados pelos órgãos e entidades de origem à CEARAPREV no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ 2º A CEARAPREV, ao receber os processos encaminhados conforme o disposto neste artigo, deverá iniciar imediatamente a análise preliminar,
classificando-os segundo os ritos estabelecidos nesta Instrução Normativa, adotando as providências necessárias para dar seguimento à instrução, emissão
dos pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, bem como para a emissão dos atos concessivos dos benefícios.
§ 3º Os prazos e procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente aos processos que não tenham sido objeto de análise conclusiva anterior.
§ 4º Os casos omissos ou excepcionais, na aplicação deste artigo, serão resolvidos pelo Presidente da CEARAPREV.
Art. 22. Os órgãos e entidades de origem, responsáveis pela gestão dos registros dos servidores públicos estaduais, deverão revisar, com periodicidade
mínima bienal, os dados cadastrais e funcionais de todos os servidores que estejam a até 2 (dois) anos de implementar as condições para aposentadoria
voluntária, com o objetivo de assegurar a precisão e atualização das informações utilizadas nos processos de concessão de benefícios previdenciários.
§ 1º A atualização deste artigo deverá incluir a correção dos tempos de contribuição, remunerações e demais dados que influenciam o cálculo do
benefício de aposentadoria.
§ 2º A CEARAPREV disponibilizará, semestralmente, lista atualizada dos servidores que estejam próximos de atingir as condições para aposentadoria,
conforme previsto no caput deste artigo, que será enviada aos órgãos e entidades de origem a fim de subsidiar a revisão
Art. 23. A CEARAPREV e a PGE adotarão as providências necessárias para assegurar o cumprimento integral das disposições estabelecidas nesta
Instrução Normativa, promovendo o controle de governança, bem como as adequações e ajustes necessários aos procedimentos administrativos, conforme
a evolução das demandas e necessidades do processo previdenciário.
§ 1º A CEARAPREV e a PGE deverão atuar em conjunto para resolver eventuais casos omissos ou situações excepcionais que possam surgir durante a
tramitação dos processos, zelando pela adequação dos fluxos processuais e pela observância dos princípios da eficiência, legalidade e celeridade administrativa.
§ 2º O disposto nesta Instrução não exclui a possibilidade de revisão de ofício pela Administração, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir
da data do registro do ato do concessivo, conforme art. 54 da Lei Federal n.º 9.784, de 1999, se verificada violação à ordem jurídica, ou a qualquer tempo,
no caso de comprovada má-fé ou inconstitucionalidade flagrante.
§ 3º Identificada a ocorrência de ilegalidade por parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, a CPP e a CEARAPREV, conforme o caso,
deverão adotar as providências necessárias para revisão dos benefícios que contenham a mesma inconsistência, observando os ditames e restrições legais,
bem como adequar a sua postura administrativa para os casos futuros.
§ 4º A CPP encaminhará, mensalmente, a relação dos atos de pensão, que forem dispensados de remessa à Consultoria-Geral, ao Núcleo de Prevenção
e Combate à Fraude Previdenciária deste órgão para análise crítica das concessões.
Art. 24. A tramitação exclusiva dos processos da Central de Processamentos Previdenciários (CPP) por meio do sistema SUITE será implementada,
desde que todos os processos tenham sido devidamente baixados no sistema VIPROC e que os processos arquivados apresentem um comentário claro e
específico, indicando que estão tramitando exclusivamente em meio eletrônico, por meio do SUITE.
Parágrafo único. Ao promover a digitalização de processos físicos, a CEARAPREV deverá atestar nos autos digitais que estes correspondem na
íntegra ao original, velando pela sua higidez e integridade.
Art. 25. A CEARAPREV deverá garantir a ampla divulgação desta Instrução Normativa aos órgãos envolvidos na tramitação dos processos, assegurando
que todos os servidores e colaboradores das Secretarias e entidades competentes estejam cientes das novas diretrizes e procedimentos estabelecidos.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA CEARAPREV
ANEXO I – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA
I - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A):
a) Requerimento de aposentadoria;
b) Documento de identificação;
c) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
d) Comprovante do PIS/PASEP;
e) Comprovante de endereço atualizado;
f) Certidão de casamento atualizada ou declaração de estado civil.
II - DO(A) PROCURADOR(A), QUANDO FOR O CASO:
a) Documento de identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Procuração com poderes específicos para requerer a aposentadoria, com firma do outorgante reconhecida em cartório;
d) Comprovante de endereço atualizado.
III - DOCUMENTOS FUNCIONAIS DO(A) SERVIDOR(A):
a) Atestado de análise prévia funcional para fins de aposentadoria previsto no artigo 3º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 92/2011,
com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 159/2016, nos termos desta Instrução Normativa;
b) Quadro discriminativo das ascensões funcionais, com as suas respectivas publicações no Diário Oficial do Estado;
c) Diário Oficial de enquadramentos em planos de cargos, carreiras e salários;
d) Diário Oficial de mudanças e ampliações de carga horária;
e) Fichas da vida funcional, com anotações pertinentes;
f) Declaração positiva ou negativa de acumulação de cargos, emprego ou função públicas e de outros benefícios previdenciários ou assistencial. Em caso
afirmativo, deverá ser discriminado o órgão, a esfera (federal, estadual ou municipal), o cargo e a carga horária;
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