DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº245 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE PENSÃO POR MORTE CIVIL
I - DO(A) PROCURADOR(A), QUANDO FOR O CASO:
a) Documento de identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Procuração com poderes específicos para requerer a pensão por morte, com firma do outorgante reconhecida em cartório;
d) Comprovante de endereço atualizado.
II - DO(A) REPRESENTANTE LEGAL (PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU DETENTOR DA GUARDA), QUANDO FOR O CASO:
a) Documento de identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Comprovante de endereço atualizado;
d) Documento que comprova a representação legal.
III - DO(A) SEGURADO(A)-INSTITUIDOR(A):
Documentos Pessoais:
a) Documento de Identificação;
b) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
c) Certidão de óbito;
d) Sentença judicial declaratória de ausência, quando se tratar de morte presumida;
e) Comprovante de que o óbito foi por motivo estritamente relacionado ao serviço;
f) Comprovante de endereço, enviado via Correios, em nome do(a) servidor(a) contemporâneo e anterior à data do óbito.
Documentos funcionais:
a) Extrato de pagamento relativo ao mês anterior ao óbito do ex-servidor;
b) Registro/Histórico Funcional do ex-servidor;
c) Se o ex-segurado for inativo na data do óbito: c.1) Ato concessivo da aposentadoria, ou publicação no DOE, se servidor público aposentado, conforme
procedimentos descritos nesta Instrução Normativa; c.2) Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, se já expedida pela Corte de Contas,
referente ao registro do ato concessivo da aposentadoria; c.3) Caso afastado para aposentadoria sem aprovação do ato pela Procuradoria-Geral ou registro
pelo Tribunal de Contas, processo de aposentadoria, devidamente instruído; c.4) havendo modificação dos proventos pela paridade após a aposentadoria em
razão de enquadramento posterior ou da alteração ou concessão de vantagem, c.4.1) cópia de decisão judicial que concedeu vantagem pessoal ao ex-segurado,
bem como certidão narrativa expedida pelo juízo informando a condição atual do processo e as decisões proferidas, com certificação de eventual trânsito em
julgado, acompanhada do demonstrativo do valor no momento da implantação e sua evolução até a data da concessão da pensão, caso tenha sido deferida
após a inativação do instituidor; c.4.2) cópia da publicação oficial do ato administrativo por meio do qual tenha ocorrido a concessão de qualquer vantagem
pecuniária não analisada na aposentadoria; c.4.3) demonstrativo dos enquadramentos ocorridos por meio de planos de cargos e carreira, bem como da evolução
dos proventos recebidos após o início do benefício de aposentadoria, indicando o fundamento legal de cada uma das rubricas integrantes; c.4.4) Quadro
discriminativo dos cargos em comissão/funções gratificadas ou outras verbas, exercidos/percebidos pelo ex-servidor, discriminando os períodos (início e
fim), com a indicação da simbologia/remuneração correspondente e das edições dos Diários Oficiais que publicaram os respectivos atos de nomeação e
exoneração, quando houver incorporação de vantagem pessoal e esta não tiver sido objeto de análise na aposentadoria;
d) Se o ex-segurado for ativo na data do óbito, anterior à vigência da Lei Complementar n.º 210/2019: d.1) demonstrativo das parcelas que compõem
o cálculo da pensão, indicando o fundamento legal de cada uma das rubricas integrantes; d.2) cópia das fichas financeiras referentes aos últimos 60 (sessenta)
meses de serviços, demonstrando à incorporação de vantagens que exijam período mínimo de percepção com incidência de contribuição previdenciária; d.3)
Decisão Judicial, com o mandato de implantação que concedeu vantagem pessoal ao ex-segurado, quando houver, bem como certidão narrativa expedida
pelo juízo informando a condição atual do processo e as decisões proferidas, com certificação de eventual trânsito em julgado; d.4) Publicação oficial do ato
concessor de qualquer vantagem pessoal concedida ao ex-servidor; d.5) Ato de nomeação/ingresso no serviço público do ex-segurado, caso tenha falecido em
atividade; d.6) Quadro discriminativo dos cargos em comissão/funções gratificadas ou outras verbas, exercidos/percebidos pelo ex-servidor, discriminando
os períodos (início e fim), com a indicação da simbologia/remuneração correspondente e das edições dos Diários Oficiais que publicaram os respectivos atos
de nomeação e exoneração, quando houver incorporação de vantagem pessoal;
e) Se ex-segurado for ativo na data do óbito, ocorrido em data posterior à vigência da Lei Complementar n.º 210/2019: e.1) planilha de cálculo do
benefício, nos termos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 c/c a Lei Complementar n.º 210/2019; e.2) as peças discriminadas nos itens c e d deste anexo,
quando cabíveis; e.3) Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, quando houver averbação de tempo de contribuição, nos mesmos termos exigidos para
aposentadoria; e.4) Quadro Discriminativo do Tempo de Contribuição do ex-segurado com todos os acréscimos e deduções cabíveis; e.5) Relatório do cálculo
da média aritmética simples dos salários ou remunerações adotados como base para contribuições, conforme legislação aplicável; e.6) caso o ex-segurado
atendesse, em data anterior à vigência da Lei Complementar n.º 210/2019, regra de aposentadoria que garantisse o cálculo do benefício pela última remuneração,
demonstrativo dos proventos de aposentadoria caso fosse inativo e planilha de cálculo de pensão como inativo para fins de comparativo do melhor benefício;
f) Declaração do órgão/entidade de origem do(a) ex-servidor(a), informando se este(a) estava ou não respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar - PAD e, em caso afirmativo, a situação do processo;
g) Declaração que informe se o(a) ex-servidor(a) estava ou não com a cobertura previdenciária do SUPSEC limitada ao teto do RGPS/INSS;
h) Comprovante da base de cálculo da rubrica de desconto da contribuição para a previdência estadual (Limitado ou não ao teto do RGPS/INSS).
IV - DO(S) BENEFICIÁRIO(S):
Documentos gerais para todos os requerentes
a) Requerimento de Pensão por Morte;
b) Documento de identificação;
c) Comprovante de inscrição junto ao CPF;
d) Comprovante de endereço atualizado ou declaração de endereço;
e) Comprovante de conta-corrente individual no Banco Bradesco;
f) Declaração que informe se há percepção de outros benefícios previdenciários ou assistenciais em favor do pensionista, emitida, tanto pelo RGPS,
como pelo RPPS do Município de residência, discriminando, se for o caso, o tipo de benefício e o valor;
g) Declaração, sob as penas da lei, do pensionista que informe se há percepção de outros benefícios previdenciários ou assistenciais em qualquer regime;
h) Declaração, sob as penas da lei, do pensionista que informe se o ex-segurado acumulava outra remuneração ou proventos e se existe pedido de
pensão em outro regime de previdência, pendente de apreciação;
i) Compromisso, sob as penas da lei, do pensionista de informar a concessão posterior de benefício previdenciário em seu favor;
j) Ato concessivo, contendo: j.1) nome completo do ex-segurado, cargo/função, especificação de nível/classe/referência na carreira, matrícula,
órgão de lotação e indicação de que, na data do falecimento, encontrava-se ativo ou inativo; j.2) data do óbito; j.3) fundamentação legal, com a indicação
dos dispositivos da Constituição Federal e/ou das leis que embasaram a concessão do benefício; j.4) nome completo do beneficiário e o seu vínculo com
o ex-segurado; j.5) referência ao ato concessivo de pensão provisória, se houver; j.6) valor total da pensão vigente na data do início do benefício, com a
individualização das cotas, discriminando o percentual do rateio; j.7) data do início do benefício e sua duração, se for o caso.
Documentos por tipo de requerente
Filho menor de 21 anos
a) Certidão de Nascimento;
b) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual;
c) CPF.
Enteado menor de 21 anos
a) Certidão de Nascimento;
b) Declaração ou comprovante de vínculo e relacionamento civil atual;
c) Declaração que informe se o requerente recebe ou não benefício de regime próprio de previdência social;
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