DOE 27/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº245  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024
3.3.1 As Unidades Gerenciadoras, também, não poderão locar, alienar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, 
os bens entregues, salvo para o fim de permitir o uso dos bens para as Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPRs), no âmbito do Programa Ceará 
sem fome, na forma da Lei Estadual nº 18.312/2023.
3.3.2 Os bens entregues não poderão ser utilizados em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Primeira, sob pena de reversão.
3.3.3 Em nenhuma hipótese as Unidades Gerenciadoras e/ou as USPRs terão direito a ressarcimento, por parte da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, 
das despesas com manutenção dos bens.
Parágrafo único: Durante a realização da distribuição dos equipamentos, caso a cozinha não esteja mais credenciada no Programa Ceará Sem Fome, a 
Unidade Gerenciadora não poderá fazer a entrega, devendo formalizar à equipe da SDA, que coordena e monitora UGs/USPRs, a devolução ou solicitação 
de autorização para destinação à outra unidade do mesmo município, caso haja.
“CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES”
4.1 As partes da PERMISSÃO DE USO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, para 
a consecução do objetivo do presente, em especial, a:
a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do INSTRUMENTO;
b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do INSTRUMENTO, adotando as medidas porventura 
necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;
c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do INSTRUMENTO, na forma da legislação;
d) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo deste INSTRUMENTO;
e) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executadas com base neste INSTRUMENTO;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
3.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do TERMO DE PERMISSÃO DE USO N° 180/2024.
O presente Termo de Apostilamento passa a fazer parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica, para todos os fins legais e de direito.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Moisés Braz Ricardo
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
COOPERANTE
Anna Karinne Nery Veras
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURIDICA
*** *** ***
PROCESSO SUÍTE NUP 21001.006549/2024-53
1º APOSTILAMENTO AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº181/2024.
TERMO DE APOSTILAMENTO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO 
ARTÍSTICO E CULTURAL DO CEARÁ - INDACE.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA/CE, inscrita no CNPJ nº. 
07.954.563/0001-68, com endereço na Av. Bezerra de Menezes, n°. 1820, bairro São Gerardo, Fortaleza/Ceará, CEP n° 60.325-901, doravante denominada 
PERMITENTE, resolve alterar o TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 181/2024, conforme Processo SUÍTE NUP 21001.006549/2024-53, pelas cláusulas 
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO E INSTRUMENTO VINCULANTE
1.1. O presente Termo de Apostilamento altera o TERMO DE PERMISSÃO DE USO N° 181/2024, celebrado entre a SECRETARIA DO DESENVOLVI-
MENTO AGRÁRIO – SDA e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DO CEARÁ - INDACE, inscrito(a) no CNPJ/MF 
sob o nº 13.880.144/0001-21, que tem por objeto a mutua cooperação entre as partes, visando a implementação de ações no sentido de estruturar as Unidades 
Sociais Produtoras de Refeições (USPRs), por meio das UNIDADES GERENCIADORAS, devidamente selecionadas através do Edital de Chamamento 
Público nº 02/2023, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Apostilamento ao TERMO DE PERMISSÃO DE USO N° 181/2024, a alteração do prazo de vigência, apresentada nas cláusulas 
segunda e quinta do referido instrumento, pois as mesmas apresentam o prazo de 05 (cinco) anos, mas, após análise, passará para a seguinte:
“CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO”
“Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte 
do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DO CEARÁ - INDACE, em FORTALEZA/CE, dos seguintes bens móveis KIT 
COZINHA, com vigência até o dia 31 de março de 2025 (...)”.
“CLÁUSULA QUINTA– DA VIGÊNCIA”
“A presente Permissão terá vigência até o dia 31 de março de 2025 contados a partir da data de sua publicação no DOE, podendo ser prorrogável por interesse 
das partes por igual período, resguardando a conveniência e oportunidade desta Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA/PERMITENTE em reaver 
o próprio bem em caso de interesse público.”
2.2. Constitui ainda objeto deste Apostilamento a alteração das cláusulas terceira e quarta, que passarão a dispor da seguinte forma:
“CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO DO BEM”:
3.1. Na execução da PERMISSÃO DE USO, compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA:
a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no INSTRUMENTO, observando as disposições contidas na legislação que 
rege o Programa Ceará Sem Fome;
b) realizar a entrega, dos bens e utensílios de cozinhas licitados às Unidades Gerenciadoras, para o cumprimento do objeto constante da Cláusula Segunda, 
conforme minuta do Termo de Permissão de Uso, constante do Anexo II do Presente INSTRUMENTO;
c) transferir a posse dos bens às UGs, mediante a assinatura do competente Termo de Permissão de Uso, com o registro da entrega e do recebimento;
d) acompanhar a correta utilização dos bens objeto do presente instrumento, se os mesmos encontram-se atendendo as finalidades a que se propõem.
e) O Governo do Estado, através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário organizará a logística e a entrega dos itens e/ou equipamentos às cozinhas, com 
o apoio da UG, podendo o transporte ser realizado pelas USPRs, quando possível.
f) validar o levantamento das necessidades das cozinhas, realizado pelas UGs;
g) elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.1.1 A Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará não se responsabilizará por qualquer vício redibitório, pela evicção do bem entregue ou 
qualquer outra forma de responsabilização contratual ou extracontratual.
3.1.2 A inobservância da finalidade indicada na cláusula primeira pelas Unidades Gerenciadoras implicará na rescisão do instrumento, com imediata restituição 
da posse sobre o bem à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para nova destinação no âmbito do Programa Ceará Sem Fome.
3.2. Na execução do INSTRUMENTO, as UNIDADES GERENCIADORAS se comprometem a:
a) entregar os bens recebidos, para as USPRs, no âmbito do Programa Ceará Sem Fome, na forma da Lei Estadual nº 18.312/2023, observando os procedi-
mentos propostos pelo Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, mediante a subscrição de Termo de Permissão de Uso, Entrega 
e Recebimento entre a UG e representante da USPR;
b) entregar à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento dos bens, os documentos que comprovam a 
entrega na Cozinha Ceará Sem Fome, com a lista de todos os itens e suas respectivas quantidades, devidamente assinados pelo representante da USPR e da UG;
c) esclarecer ao representante da USPR que é sua obrigação zelar pelo bom funcionamento dos bens duráveis recebidos, sendo responsável pela manutenção, 
reparo e/ou substituição de peças, não podendo locar, alienar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, responsa-
bilizando-se a UG por monitorar e zelar pelo bom funcionamento dos bens duráveis recebidos;
d) monitorar as Unidades Sociais Produtoras de Refeições que receberem os bens e utensílios entregues, sem prejuízo do cumprimento das metas estabe-
lecidas na parceria com o Governo do Estado.
3.3.1 As Unidades Gerenciadoras, também, não poderão locar, alienar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, 
os bens entregues, salvo para o fim de permitir o uso dos bens para as Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPRs), no âmbito do Programa Ceará 
sem fome, na forma da Lei Estadual nº 18.312/2023.
3.3.2 Os bens entregues não poderão ser utilizados em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Primeira, sob pena de reversão.
3.3.3 Em nenhuma hipótese as Unidades Gerenciadoras e/ou as USPRs terão direito a ressarcimento, por parte da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, 
das despesas com manutenção dos bens.
Parágrafo único: Durante a realização da distribuição dos equipamentos, caso a cozinha não esteja mais credenciada no Programa Ceará Sem Fome, a 
Unidade Gerenciadora não poderá fazer a entrega, devendo formalizar à equipe da SDA, que coordena e monitora UGs/USPRs, a devolução ou solicitação 
de autorização para destinação à outra unidade do mesmo município, caso haja.

                            

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