DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619
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MUNICIPAL Nº 002/2022 DA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Art. 83 da Lei Complementar Municipal nº
002, de 09 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 83. omissis
§1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a
concessão de licença a 04 (quatro) servidores por entidade de classe,
desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados.
I. Para desempenho de mandato classista em cargo de direção ou
representação, na forma do §1º deste artigo, fica limitada a concessão
de licenças a 02 (dois) servidores da mesma categoria profissional;
§2º. A licença terá duração idêntica à do mandato, podendo ser
prorrogada uma única vez em caso de reeleição para o mesmo cargo,
renovando-se o direito de nova licença em caso de eleição para cargo
diferente do assumido no último mandato.‖
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:0877FC63
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.849/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE
IMÓVEL DO MUNICIPIO DE BARBALHA/CE
COM IMÓVEL DA CONSTRURORA CALLOU,
DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo promover a permuta de imóvel de
propriedade do Município de Barbalha por imóvel de propriedade da
Construtora Callou, ambos localizados no Loteamento Vale do
Salamanca.
Art. 2ºPara a efetivação da permuta prevista nesta lei, faz-se a
desafetação do imóvel de matrícula nº 17490, de propriedade do
Município de Barbalha/CE, compreendido pela área 01 da Quadra U
do Loteamento Vale do Salamanca, que se inicia a descrição do
perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Geodésico
Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N
9.194.929,508m e E 465.368,490m; deste segue confrontando com
RUA PROJETADA T02 - TIPO C, com azimute de 156°15'20" por
uma distância de 80,00m até o vértice P02, de coordenadas N
9.194.856,279m e E 465.400,703m; deste segue confrontando com
AVENIDA PROJETADA P10 - TIPO A, com azimute de 246°15'20"
por uma distância de 40,00m até o vértice P03, de coordenadas N
9.194.840,173m e E 465.364,089m; deste segue confrontando com
ÁREA 02 DA QUADRA U (REMANESCENTE), com azimute de
336°15'20" por uma distância de 80,00m até o vértice P06, de
coordenadas N 9.194.913,401m e E 465.331,876m; deste segue
confrontando com AVENIDA PROJETADA P11 - TIPO A, com
azimute 66°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P01,
ponto inicial da descrição deste perímetro de 240,00 m perfazendo
uma área total de 3.200,00m².
Art. 3ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
permutar o imóvel compreendido pela área 01 da Quadra U do
Loteamento Vale do Salamanca, de propriedade do Município de
Barbalha/CE, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis deste
município sob o nº de matricula 17490, descrito no art. 2º desta Lei,
pelo imóvel que se inicia a descrição do perímetro no vértice P01,
georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM -
SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.195.035,463m e E
465.380,875m; deste segue confrontando com LOTE 02 DA MESMA
QUADRA, com azimute de 156°15'20" por uma distância de 40,00m
até o vértice P02, de coordenadas N 9.194.998,849m e E
465.396,981m; deste segue confrontando com LOTE 04 DA MESMA
QUADRA, com azimute de 246°15'20" por uma distância de 40,00m
até o vértice P03, de coordenadas N 9.194.982,743m e E
465.360,367m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA
T02 , com azimute de 336°15'20" por uma distância de 40,00m até o
vértice P04, de coordenadas N 9.195.019,357m e E 465.344,261m;
deste segue confrontando com AVENIDA PORTEIRAS (AV.
PROJETADA P12), com azimute 66°15'20" por uma distância de
40,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro
de 160,00 m, perfazendo uma Área Total de 1.600,00m², de
propriedade da Construtora Callou, e inscrito no Cartório de Registro
de Imóveis deste município sob o nº de matricula 16615.
Art. 4º.Os imóveis objeto da permuta da presente lei autorizativa
foram avaliados pela Comissão Técnica Permanente de Avaliação
Imóveis, nomeada pela Portaria nº 01.09.014/2023, resultando a
avaliação de ambos os imóveis no valor de R$ 245.953,00 (duzentos e
quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais),
ponderando-se além da área dos imóveis, o privilégio de localização.
Art. 5º.Todas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata
a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro
junto ao cartório de registro de imóveis, correrão às expensas do
proprietário do Loteamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:BA1003B4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.850/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
CARGOS
EFETIVOS,
BEM
COMO
DO
REENQUADRAMENTO
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo, o
cargo de Advogado da Administração Pública, cujo número de vagas,
e atribuições são definidas no Anexo I da presente Lei.
Art. 2º - Fica extinto o cargo de Procurador Jurídico Municipal de que
trata a Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015, e alterações.
Parágrafo
único.
Considerando
a
similitude
das
funções
desempenhadas, o grau de escolaridade, compatibilidade no nível de
salário e direito ao reenquadramento, os ocupantes do cargo público
extinto hão de ser reenquadrados, nos termos do Art. 15 da Lei
Complementar nº 002/2022, de 09 de março de 2022, ao cargo a que
alude o artigo anterior, sem prejuízo da remuneração percebida.
Art. 3º - Fica extinto o Cargo de Motorista de Transporte Escolar,
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação
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