DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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Parágrafo único. Assegura-se, o direito ao reenquadramento no cargo 
de ―Motorista‖ já existente na estrutura da Administração Pública 
Municipal, e irredutibilidade dos vencimentos. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
ANEXO I 
  
DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS 
  
CARGO: ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
07 vagas 
HABILITAÇÃO EXIGIDA: 
Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB 
Compete ao Advogado, no exercício de suas funções: 
1. Emitir pareceres jurídicos em todas as áreas do poder executivo 
municipal, notadamente quando solicitado, em áreas e atividades 
relativas à tributação, fiscalização, licitações, plano diretor, gestão de 
pessoas, em ramos variados do direito, a exemplo de: civil, trabalhista, 
administrativo, constitucional etc., inclusive representando-o, se 
necessário, em juízo. 
2. Coordenar, redigir, elaborar, analisar, emitir documentos e 
expedientes, minutas de contrato, convênios informes técnicos e 
relatórios, 
fazendo 
observações 
e 
sugerindo 
medidas 
para 
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades no 
âmbito da respectiva atuação. 
3. Contribuir na elaboração de projetos de lei do executivo municipal, 
analisando legislação para atualização e implementação; 
4. Representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses 
do poder executivo municipal, em qualquer instância, por delegação. 
5. Assessorar juridicamente os grupos de trabalhos técnicos e 
administrativos, com ênfase na orientação preventiva. 
6. Adequar os fatos à legislação aplicável, estudando a matéria 
jurídica, consultando códigos, leis e jurisprudência, doutrina e outras 
fontes. 
7. Participar, quando designado, de comissões, conselhos e grupos de 
trabalho para análise e emissão de pareceres jurídicos. 
8. Orientar na defesa técnica, instruindo pareceres, quando necessário. 
Executar outras atividades compatíveis com a formação profissional. 
9. Postular em juízo, propondo ou contestando ações; 
10. Solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público, 
11. Avaliar provas documentais e orais, realizando audiências 
trabalhistas, penais comuns e cíveis; 
12. Preservar interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios 
éticos e de forma a fortalecer o estado democrático de direito. 
13. Cumprir prazos legais 
14. Executar outras atividades compatíveis com o cargo e a formação 
profissional. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:8CCEFCC1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.851/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.397/2019 DA 
FORMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º - O inciso XI, do art. 2º da Lei Municipal 2.397, de 29 de 
março de 2019, que tratava de denominar o bairro Alto do Rosário 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
―Art. 2º - omissis 
XI – FRANCISCO GURGEL CORRÊA‖ 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:9A31F952 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.852/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
INSTITUI O REGISTRO 
DOS ―TESOUROS 
VIVOS DA CULTURA‖ NO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO 
DE “TESOURO VIVO DA CULTURA” 
Art. 1° Fica instituído o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no 
Município de Barbalha, a ser feito em livro próprio, pela Secretaria 
Municipal de Cultura, e de indicação exclusiva pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§1º. Poderão ser reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as 
pessoas naturais, os grupos e as coletividades dotados de 
conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção, 
preservação e transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados 
nesta Lei, representativas de elevado grau de maestria, constituindo 
importante referencial da Cultura Barbalhense. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO 
RECONHECIMENTO 
DOS 
“TESOUROS 
VIVOS 
DA 
CULTURA” 
Art. 2° O reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da Cultura" 
depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
I - comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer; 
II - ter o reconhecimento público; 
III - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do 
fazer; 
IV - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do 
inciso anterior, exceto na situação prevista no art. 4º, inciso III, desta 
Lei; 
V - possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso, no 
Município de Barbalha, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou 
a serem completados no ano da eleição. 
Parágrafo único. Comprovado, em processo administrativo regular, na 
forma prevista no Capítulo V desta Lei, o cumprimento das condições 
indicadas neste artigo, conferir-se-á o diploma solene de ―Tesouro 
Vivo da Cultura‖ nos termos e limites desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO 
DA QUALIDADE DE “TESOURO VIVO DA CULTURA” 
Art. 3° Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de 
"Tesouro Vivo da Cultura" terão os seguintes direitos: 
I - diplomação solene; 

                            

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