Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Parágrafo único. Assegura-se, o direito ao reenquadramento no cargo de ―Motorista‖ já existente na estrutura da Administração Pública Municipal, e irredutibilidade dos vencimentos. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE ANEXO I DESCRIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS CARGO: ADVOGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 07 vagas HABILITAÇÃO EXIGIDA: Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Compete ao Advogado, no exercício de suas funções: 1. Emitir pareceres jurídicos em todas as áreas do poder executivo municipal, notadamente quando solicitado, em áreas e atividades relativas à tributação, fiscalização, licitações, plano diretor, gestão de pessoas, em ramos variados do direito, a exemplo de: civil, trabalhista, administrativo, constitucional etc., inclusive representando-o, se necessário, em juízo. 2. Coordenar, redigir, elaborar, analisar, emitir documentos e expedientes, minutas de contrato, convênios informes técnicos e relatórios, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades no âmbito da respectiva atuação. 3. Contribuir na elaboração de projetos de lei do executivo municipal, analisando legislação para atualização e implementação; 4. Representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses do poder executivo municipal, em qualquer instância, por delegação. 5. Assessorar juridicamente os grupos de trabalhos técnicos e administrativos, com ênfase na orientação preventiva. 6. Adequar os fatos à legislação aplicável, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis e jurisprudência, doutrina e outras fontes. 7. Participar, quando designado, de comissões, conselhos e grupos de trabalho para análise e emissão de pareceres jurídicos. 8. Orientar na defesa técnica, instruindo pareceres, quando necessário. Executar outras atividades compatíveis com a formação profissional. 9. Postular em juízo, propondo ou contestando ações; 10. Solicitar providências junto ao magistrado ou ministério público, 11. Avaliar provas documentais e orais, realizando audiências trabalhistas, penais comuns e cíveis; 12. Preservar interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos e de forma a fortalecer o estado democrático de direito. 13. Cumprir prazos legais 14. Executar outras atividades compatíveis com o cargo e a formação profissional. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:8CCEFCC1 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.851/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.397/2019 DA FORMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O inciso XI, do art. 2º da Lei Municipal 2.397, de 29 de março de 2019, que tratava de denominar o bairro Alto do Rosário passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 2º - omissis XI – FRANCISCO GURGEL CORRÊA‖ Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:9A31F952 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.852/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. INSTITUI O REGISTRO DOS ―TESOUROS VIVOS DA CULTURA‖ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DE “TESOURO VIVO DA CULTURA” Art. 1° Fica instituído o Registro dos "Tesouros Vivos da Cultura" no Município de Barbalha, a ser feito em livro próprio, pela Secretaria Municipal de Cultura, e de indicação exclusiva pelo Poder Executivo Municipal. §1º. Poderão ser reconhecidos como "Tesouros Vivos da Cultura" as pessoas naturais, os grupos e as coletividades dotados de conhecimentos e técnicas de atividades culturais cuja produção, preservação e transmissão sejam consideradas, pelos órgãos indicados nesta Lei, representativas de elevado grau de maestria, constituindo importante referencial da Cultura Barbalhense. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DOS “TESOUROS VIVOS DA CULTURA” Art. 2° O reconhecimento da condição de "Tesouro Vivo da Cultura" depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer; II - ter o reconhecimento público; III - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer; IV - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do inciso anterior, exceto na situação prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei; V - possuir residência, domicílio e atuação, conforme o caso, no Município de Barbalha, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou a serem completados no ano da eleição. Parágrafo único. Comprovado, em processo administrativo regular, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o diploma solene de ―Tesouro Vivo da Cultura‖ nos termos e limites desta Lei. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE “TESOURO VIVO DA CULTURA” Art. 3° Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de "Tesouro Vivo da Cultura" terão os seguintes direitos: I - diplomação solene;Fechar