Ceará , 30 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3619 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 MUNICIPAL Nº 002/2022 DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 83. omissis §1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a concessão de licença a 04 (quatro) servidores por entidade de classe, desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados. I. Para desempenho de mandato classista em cargo de direção ou representação, na forma do §1º deste artigo, fica limitada a concessão de licenças a 02 (dois) servidores da mesma categoria profissional; §2º. A licença terá duração idêntica à do mandato, podendo ser prorrogada uma única vez em caso de reeleição para o mesmo cargo, renovando-se o direito de nova licença em caso de eleição para cargo diferente do assumido no último mandato.‖ Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:0877FC63 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.849/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEL DO MUNICIPIO DE BARBALHA/CE COM IMÓVEL DA CONSTRURORA CALLOU, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Esta lei tem por objetivo promover a permuta de imóvel de propriedade do Município de Barbalha por imóvel de propriedade da Construtora Callou, ambos localizados no Loteamento Vale do Salamanca. Art. 2ºPara a efetivação da permuta prevista nesta lei, faz-se a desafetação do imóvel de matrícula nº 17490, de propriedade do Município de Barbalha/CE, compreendido pela área 01 da Quadra U do Loteamento Vale do Salamanca, que se inicia a descrição do perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.194.929,508m e E 465.368,490m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA T02 - TIPO C, com azimute de 156°15'20" por uma distância de 80,00m até o vértice P02, de coordenadas N 9.194.856,279m e E 465.400,703m; deste segue confrontando com AVENIDA PROJETADA P10 - TIPO A, com azimute de 246°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P03, de coordenadas N 9.194.840,173m e E 465.364,089m; deste segue confrontando com ÁREA 02 DA QUADRA U (REMANESCENTE), com azimute de 336°15'20" por uma distância de 80,00m até o vértice P06, de coordenadas N 9.194.913,401m e E 465.331,876m; deste segue confrontando com AVENIDA PROJETADA P11 - TIPO A, com azimute 66°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 240,00 m perfazendo uma área total de 3.200,00m². Art. 3ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel compreendido pela área 01 da Quadra U do Loteamento Vale do Salamanca, de propriedade do Município de Barbalha/CE, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis deste município sob o nº de matricula 17490, descrito no art. 2º desta Lei, pelo imóvel que se inicia a descrição do perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.195.035,463m e E 465.380,875m; deste segue confrontando com LOTE 02 DA MESMA QUADRA, com azimute de 156°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P02, de coordenadas N 9.194.998,849m e E 465.396,981m; deste segue confrontando com LOTE 04 DA MESMA QUADRA, com azimute de 246°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P03, de coordenadas N 9.194.982,743m e E 465.360,367m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA T02 , com azimute de 336°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P04, de coordenadas N 9.195.019,357m e E 465.344,261m; deste segue confrontando com AVENIDA PORTEIRAS (AV. PROJETADA P12), com azimute 66°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 160,00 m, perfazendo uma Área Total de 1.600,00m², de propriedade da Construtora Callou, e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis deste município sob o nº de matricula 16615. Art. 4º.Os imóveis objeto da permuta da presente lei autorizativa foram avaliados pela Comissão Técnica Permanente de Avaliação Imóveis, nomeada pela Portaria nº 01.09.014/2023, resultando a avaliação de ambos os imóveis no valor de R$ 245.953,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais), ponderando-se além da área dos imóveis, o privilégio de localização. Art. 5º.Todas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro junto ao cartório de registro de imóveis, correrão às expensas do proprietário do Loteamento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:BA1003B4 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.850/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, BEM COMO DO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo, o cargo de Advogado da Administração Pública, cujo número de vagas, e atribuições são definidas no Anexo I da presente Lei. Art. 2º - Fica extinto o cargo de Procurador Jurídico Municipal de que trata a Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015, e alterações. Parágrafo único. Considerando a similitude das funções desempenhadas, o grau de escolaridade, compatibilidade no nível de salário e direito ao reenquadramento, os ocupantes do cargo público extinto hão de ser reenquadrados, nos termos do Art. 15 da Lei Complementar nº 002/2022, de 09 de março de 2022, ao cargo a que alude o artigo anterior, sem prejuízo da remuneração percebida. Art. 3º - Fica extinto o Cargo de Motorista de Transporte Escolar, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de EducaçãoFechar