DOMCE 30/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3619 
 
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MUNICIPAL Nº 002/2022 DA FORMA QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 
002, de 09 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
―Art. 83. omissis 
§1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos 
de direção ou representação nas referidas entidades, limitada a 
concessão de licença a 04 (quatro) servidores por entidade de classe, 
desde que tenha, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) filiados. 
I. Para desempenho de mandato classista em cargo de direção ou 
representação, na forma do §1º deste artigo, fica limitada a concessão 
de licenças a 02 (dois) servidores da mesma categoria profissional; 
§2º. A licença terá duração idêntica à do mandato, podendo ser 
prorrogada uma única vez em caso de reeleição para o mesmo cargo, 
renovando-se o direito de nova licença em caso de eleição para cargo 
diferente do assumido no último mandato.‖ 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:0877FC63 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.849/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.  
  
DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE 
IMÓVEL DO MUNICIPIO DE BARBALHA/CE 
COM IMÓVEL DA CONSTRURORA CALLOU, 
DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo promover a permuta de imóvel de 
propriedade do Município de Barbalha por imóvel de propriedade da 
Construtora Callou, ambos localizados no Loteamento Vale do 
Salamanca. 
Art. 2ºPara a efetivação da permuta prevista nesta lei, faz-se a 
desafetação do imóvel de matrícula nº 17490, de propriedade do 
Município de Barbalha/CE, compreendido pela área 01 da Quadra U 
do Loteamento Vale do Salamanca, que se inicia a descrição do 
perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Geodésico 
Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 
9.194.929,508m e E 465.368,490m; deste segue confrontando com 
RUA PROJETADA T02 - TIPO C, com azimute de 156°15'20" por 
uma distância de 80,00m até o vértice P02, de coordenadas N 
9.194.856,279m e E 465.400,703m; deste segue confrontando com 
AVENIDA PROJETADA P10 - TIPO A, com azimute de 246°15'20" 
por uma distância de 40,00m até o vértice P03, de coordenadas N 
9.194.840,173m e E 465.364,089m; deste segue confrontando com 
ÁREA 02 DA QUADRA U (REMANESCENTE), com azimute de 
336°15'20" por uma distância de 80,00m até o vértice P06, de 
coordenadas N 9.194.913,401m e E 465.331,876m; deste segue 
confrontando com AVENIDA PROJETADA P11 - TIPO A, com 
azimute 66°15'20" por uma distância de 40,00m até o vértice P01, 
ponto inicial da descrição deste perímetro de 240,00 m perfazendo 
uma área total de 3.200,00m². 
Art. 3ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
permutar o imóvel compreendido pela área 01 da Quadra U do 
Loteamento Vale do Salamanca, de propriedade do Município de 
Barbalha/CE, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis deste 
município sob o nº de matricula 17490, descrito no art. 2º desta Lei, 
pelo imóvel que se inicia a descrição do perímetro no vértice P01, 
georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - 
SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.195.035,463m e E 
465.380,875m; deste segue confrontando com LOTE 02 DA MESMA 
QUADRA, com azimute de 156°15'20" por uma distância de 40,00m 
até o vértice P02, de coordenadas N 9.194.998,849m e E 
465.396,981m; deste segue confrontando com LOTE 04 DA MESMA 
QUADRA, com azimute de 246°15'20" por uma distância de 40,00m 
até o vértice P03, de coordenadas N 9.194.982,743m e E 
465.360,367m; deste segue confrontando com RUA PROJETADA 
T02 , com azimute de 336°15'20" por uma distância de 40,00m até o 
vértice P04, de coordenadas N 9.195.019,357m e E 465.344,261m; 
deste segue confrontando com AVENIDA PORTEIRAS (AV. 
PROJETADA P12), com azimute 66°15'20" por uma distância de 
40,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro 
de 160,00 m, perfazendo uma Área Total de 1.600,00m², de 
propriedade da Construtora Callou, e inscrito no Cartório de Registro 
de Imóveis deste município sob o nº de matricula 16615. 
Art. 4º.Os imóveis objeto da permuta da presente lei autorizativa 
foram avaliados pela Comissão Técnica Permanente de Avaliação 
Imóveis, nomeada pela Portaria nº 01.09.014/2023, resultando a 
avaliação de ambos os imóveis no valor de R$ 245.953,00 (duzentos e 
quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais), 
ponderando-se além da área dos imóveis, o privilégio de localização. 
Art. 5º.Todas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata 
a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro 
junto ao cartório de registro de imóveis, correrão às expensas do 
proprietário do Loteamento. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:BA1003B4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.850/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
DISPÕE DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE 
CARGOS 
EFETIVOS, 
BEM 
COMO 
DO 
REENQUADRAMENTO 
DE 
SERVIDORES 
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica criado, no quadro de pessoal do Poder Executivo, o 
cargo de Advogado da Administração Pública, cujo número de vagas, 
e atribuições são definidas no Anexo I da presente Lei. 
Art. 2º - Fica extinto o cargo de Procurador Jurídico Municipal de que 
trata a Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015, e alterações. 
Parágrafo 
único. 
Considerando 
a 
similitude 
das 
funções 
desempenhadas, o grau de escolaridade, compatibilidade no nível de 
salário e direito ao reenquadramento, os ocupantes do cargo público 
extinto hão de ser reenquadrados, nos termos do Art. 15 da Lei 
Complementar nº 002/2022, de 09 de março de 2022, ao cargo a que 
alude o artigo anterior, sem prejuízo da remuneração percebida. 
Art. 3º - Fica extinto o Cargo de Motorista de Transporte Escolar, 
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação 

                            

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